TJCE - 3000353-19.2022.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ALTAMIRA DE ALMEIDA MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALTAMIRA DE ALMEIDA MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 13190869
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3000353-19.2022.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA ALTAMIRA DE ALMEIDA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado (Id. 7422505) interposto por BANCO PAN S.A, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, (Id. 7422496). Acórdão proferido por esta Turma Recursal ao Id. 7451466, a qual conheceu o Recurso Inominado e negou provimento no sentido de manter a sentença vergastada em seus termos. Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 10455698 - termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no Id. 10759228, petição do Banco recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado. Em face do pedido de encaminhamento dos autos à contadoria, disponho, a contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração correta do débito, conforme autoriza o art. 524, § 2° do CPC.
Levando em conta que no caso concreto não há discordância entre as partes no tocante aos valores efetivamente devidos, entendo ser desnecessário a remessa dos autos à contadoria. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13190869
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31/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13190869
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31/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:29
Homologada a Transação
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08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ALTAMIRA DE ALMEIDA MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:43
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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