TJCE - 3000125-34.2018.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 13588829
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO DE Nº 3000125-34.2018.8.06.0036 AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Trata-se de Homologação de acordo. Constata-se dos autos- Id. 10819104, termo de acordo, assinado pelos patronos das partes promovente e promovida, e, no Id. 11043031, petição do Banco promovido na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13588829
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31/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13588829
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31/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:27
Homologada a Transação
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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10/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:52
Conhecido o recurso de JOSE JUSTINO DA SILVA - CPF: *66.***.*75-91 (RECORRENTE) e provido
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30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:59
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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22/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:49
Recebidos os autos
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10/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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