TJCE - 3000635-32.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3068078-76.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Consulta] AUTOR: ERIDAN NOGUEIRA LIMA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ERIDAN NOGUEIRA LIMA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, em síntese, o fornecimento do medicamento Jakavi (Ruxolotinibe) de 10mg, na posologia prescrita no relatório médico de ID 169730539. A autora afirma, em síntese, que é usuária titular do ISSEC e possui diagnóstico de neoplasia mieloproliferativa crônica (Mielofibrose primária) JAK2 positivo (CID10 D47.4), necessitando, por recomendação médica, realizar o tratamento ora pleiteado. Aduz que ao procurar o ISSEC foi informada que referido tratamento não consta no rol de cobertura.
E defende que é dever o ISSEC garantir aos seus beneficiários os meios necessários à manutenção da vida. Decisão de ID 169756903 recebeu a exordial e determinou a citação e intimação do demandado sobre o pedido de tutela de urgência, bem como consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 392306 (ID. 173744044). Contestação no ID 170415899. Esse o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, à qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18) ISSEC. Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico. O tema já esteve em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica e direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivada na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Para o STF, entidades autárquicas que prestam assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços. Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate. Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada. Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Importa dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018.
No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade da urgência no fornecimento do medicamento requestado, uma vez que se é portadora de neoplasia maligna de endométrio (CID 10 C54). Dessa forma, a simples circunstância de não estar o medicamento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade do tratamento e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente face o risco de morte a que está submetida a parte autora caso o tratamento não seja realizado, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: EMENTA: Constitucional.
Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Issec.
Aplicação da lei de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei federal nº 9.656/1998.
Fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar.
Cobertura mínima.
Mitigação da hipótese taxativa do art. 43, inciso viii, da lei estadual nº 16.530/2018.
Honorários sucumbenciais.
Fixação equitativa.
Recurso conhecido em seu pedido alternativo.
Sentença reformada em parte.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ISSEC contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de fornecimento de parte dos medicamentos requeridos na exordial, para o tratamento do câncer de próstata.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, Lei Federal nº 9.656/1998, é aplicável ao ISSEC, e, caso seja aplicável, se o ISSEC tem a obrigação de fornecer medicamentos que não estão incluídos na cobertura da assistência da autarquia; (ii) saber se é cabível a alteração do momento da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ocorrer de forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável no caso de prestação de assistência à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, as disposições contidas na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde são aplicáveis ao ISSEC, enquanto pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes. 4.
Nesse sentido, tratando-se o caso dos autos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, devendo, segundo orientação jurisprudencial do STJ e disposição do Art. 10, §13, inciso I, da referida legislação, as operadoras de planos de saúde serem obrigadas a cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista.5.
Diante de tais circunstâncias, há de ser considerada abusivo e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar. 6.
Analisando o pedido alternativo do ISSEC quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, assim como o entendimento do STJ, orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15, afastando-se, por conseguinte, a apuração dos honorários em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30283872620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 169730539, que demonstra a gravidade e o avanço da doença a que acomete a parte autora, com risco aumentado de progressão da doença e piora do prognóstico clínico. Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
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Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735).
Ademais, de acordo com as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT nº 392306 (ID. 173744044)., para o uso da medicação indicada: (…) O Rol de Procedimentos da ANS prevê a cobertura para mielofibrose de risco intermediário ou alto, e especificamente para casos de pacientes que não respondem bem a outros tratamentos (...) Tecnologia: FOSFATO DE RUXOLITINIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: A paciente apresenta mielofibrose primária JAK2 positivo, doença grave e rara, com evolução desfavorável em uso de hidroxiureia (Tepev), cursando com esplenomegalia, anemia e leucocitose progressiva.
O relatório médico (hematologista) indica necessidade de iniciar ruxolitinibe como terapia de segunda linha, em caráter de urgência, por risco de progressão rápida da doença e complicações.
Há evidências científicas e recomendações de sociedades médicas nacionais e internacionais para a tecnologia solicitada, apesar de a CONITEC não ter incorporado a tecnologia ao SUS devido ao alto custo e impacto orçamentário desproporcional frente aos benefícios clínicos.
Considerando o caso específico da paciente (idosa, com falha terapêutica comprovada e risco iminente de progressão), o ruxolitinibe se apresenta como tratamento clinicamente indicado e potencialmente imprescindível.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida (...) Assim, observa-se que o medicamento solicitado possui evidências científicas para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, demonstrando benefícios significativos em termos de sobrevida, havendo elementos técnicos que justifiquem a demanda. Ademais, se trata de fármaco incorporado ao rol da ANS. Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC forneça à parte autora, Sr.
ERIDAN NOGUEIRA LIMA, no prazo razoável de 10 (dez) dias úteis, o fármaco FOSFATO DE RUXOLITINIBE, a ser utilizado na quantidade e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha a parte autora, ID 169730539, até ulterior deliberação do juízo. Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega do medicamento, a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em razão de eventual e superveniente desnecessidade. Determino, ainda, que referida autarquia informe, em prazo anterior à próxima entrega do fármaco, onde a parte autora deverá apresentar o referido laudo médico atualizado, informando a necessidade de prosseguimento do tratamento, a fim de que seja advertido com antecedência o ente promovido, para viabilizar a continuidade da prestação da obrigação de fornecimento do medicamento sem interrupção, nos moldes desta decisão. A referida informação deve ser fornecida à parte e comprovada em juízo. Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC/2015). Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos pessoal e presencialmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Bruno Gomes Benigno SobralJuiz de Direito respondendoPortaria n. 1096/2025 -
26/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158115
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158115
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000635-32.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAEL MELO BEZERRA e outros RECORRIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000635-32.2022.8.06.0222 ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RECORRENTE: RAFAEL MELO BEZERRA RECORRIDO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INDISPENSÁVEL A CIÊNCIA DO CAUSÍDICO AOS ATOS PROCESSUAIS DE INTERESSE DO SEU PATROCIDADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO.
NULIDADE PROCESSUAL. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que realizou a compra na empresa requerida de um sofá retrátil de tecido de linho marrom e 4 cadeiras de jantar do modelo violeta no tecido cappuccino, em 17 de dezembro de 2021.
Os produtos não estavam disponíveis para a pronta entrega.
Neste sentido, para encomendá-los, o autor pagou uma entrada de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), e parcelou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 10 (dez) vezes no cartão de crédito do tio de sua esposa.
A gerente da ré informou que os móveis chegariam na residência do autor, no máximo, em 1 (um) mês.
No entanto, decorrido o referido prazo, a encomenda não foi entregue.
Pugnou pela suspensão das cobranças em relação às parcelas vincendas relativas à compra realizada, bem como pela condenação de demandada em danos materiais no valor de R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), ou, caso houvesse o cancelamento da compra do cartão a devolução dos valores já cobrados, o valor remanescente, devidamente corrigido, a partir da data do evento danoso, Por fim, requereu a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: Condenar a promovida, à restituição do valor pago de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a promovida, a pagar para cada autor, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Requerimento de cumprimento de sentença: a parte autora requereu, caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 15 dias, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o débito indicado, acrescido das parcelas subsequentes que se vencerem no transcurso da ação.
Requereu ainda, caso não se efetue de forma voluntária a obrigação, o bloqueio on-line dos valores através dos sistemas judiciais, como BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD. Sentença: Julgou extinta a execução, tendo em vista que parte exequente foi intimada através de seu causídico para no prazo de cinco dias apresentar a planilha atualizada, entretanto, deixou transcorrer o prazo concedido. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, alega que inexistiu a intimação pessoal dos recorrentes e intimação de sua patrona necessidade de juntada de planilha de cálculo com incidência de multa de 10%. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto se o não cumprimento de exigência determinada pelo juízo no cumprimento de sentença pela parte autora é causa de extinção da execução.
De início é necessário frisar que cabe ao autor fornecer correta planilha de cálculos no procedimento de cumprimento de sentença e diante do não cumprimento desta exigência, a extinção da execução ser devida sem a necessária intimação pessoal do Autor.
Neste sentido: INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO É NECESSÁRIA.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - TJ CE 30005593820228060018, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date).
Contudo, embora desnecessário a intimação pessoal, o pressuposto é que a parte tenha sido regularmente intimada, o que jamais poderia deixar de cientificar aquele que foi constituído regularmente para o patrocínio dos interesses do requerente, o qual encontra-se, constitucionalmente, destacado como essencial à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal).
Desta feita, o ad-vogado constituído não pode ter a participação reduzida a de um mero espectador do processo, ao ponto de se tornar dispensá-vel no cumprimento de determinações judicias, principalmente, naquelas que possam ensejar em penalidades.
Aliás, não se pode perder de -vista que, calcado na relação de confiança entre patrono e constituinte, que o ad-vogado ostenta o dever funcional de resguardar os interesses do seu patrocinado, portando, sob pena de comprometer a higidez processual, o causídico de-ve cientificado dos atos de interesse do seu representado.
No mesmo sentido, corrobora o Tribunal de Justiça do Ceará em julgados semelhantes, -vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU.
INTIMAÇÃO APENAS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...]. 2.
O cerne da contro-vérsia reside unicamente em saber se o Juízo prime-vo agiu com acerto ou não, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito ante a não indicação da localização do requerido e paradeiro do -veículo que pretende apreender. 3.
Compulsando o caderno processual obser-va-se que a decisão interlocutória proferida em fl. 118, foi disponibilizado para o(a) BANCO VOLKSWAGEN S.A. e encaminhado atra-vés do portal eletrônico eSAJ, conforme certidão fls. 119/120.
O endereço do réu é uma informação indispensá-vel à propositura da ação objeti-vando sua citação, já que é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. 4.
Ocorre que, apesar do descaso do apelante em não atender o comando judicial, uma -vez que o banco foi de-vidamente intimado atra-vés do portal e-SAJ, o que ensejaria na correta extinção do feito sem resolução de mérito, analisando detidamente os autos, -verifica-se que o expediente intimatório ocorreu apenas para a parte autora, restando ausente a intimação na pessoa do ad-vogado causídico que patrocina os interesses da parte autora. 5.
Sabe-se que a intimação tem por objeti-vo dar conhecimento à parte do atos judiciais, de sorte que os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efeti-va comunicação aos litigantes.
Sobre o assunto dispõe o caput dos artigos 269, 272, 274e 280 do CPC. 6.
Assim, re-vela-se concebí-vel o acolhimento do pleito de anulação da sentença requerido pelo apelante, sob pena de -violação ao seu direito básico de facilitação da defesa, ao de-vido processo legal, cooperação e de acesso à justiça. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0263941-94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E PARTE), COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, § 1º, DO CPC).
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1. [...] 2.
Contudo, obser-va se que o Magistrado Planicial incorreu em error in procedendo, uma -vez que não foi determinada a intimação dos autores, atra-vés do ad-vogado, para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo, sendo que a intimação com tal ad-vertência fora destinada apenas aos autores, pessoalmente, quando faz-se necessária a dupla intimação com a ad-vertência de extinção por abandono, primeiramente, atra-vés dos procuradores constituídos nos autos e, em caso de inércia, a intimação pessoal da parte por Carta com A-viso de Recebimento ou por Mandado. 3.
Portanto, considerando que não hou-ve intimação -válida do ad-vogado dos ora apelantes com ad-vertência das consequências de sua inércia, de ofício, anula-se a sentença -vergastada e determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para o de-vido prosseguimento do feito, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso. 4.
Recurso Prejudicado.
Sentença Anulada. (TJCE, Apelação Cível0022164-59.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) É manifesta, portanto, a -violação das normas processuais no decorrer do feito, o que caracteriza -vício formal de procedimento.
Consequentemente, entendo que restou configurada nulidade processual, implicando na necessidade de desconstituição da sentença extinti-va.
Assim, vislumbra-se que, em razão da falta de intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial, os autos de-vem retornar ao juízo de origem para regular processamento, impossibilitando, desse modo, a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para anular a sentença -em análise, determinando o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para juntar planilha atualizada de cálculos com a incidência de multa de 10% (dez por cento) e regular processamento.
Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158115
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31/08/2024 22:27
Conhecido o recurso de RAFAEL MELO BEZERRA - CPF: *38.***.*00-20 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768550
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000635-32.2022.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768550
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06/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768550
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05/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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