TJCE - 3000882-68.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IVONE CARLOS DE SOUSA PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13873838
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13873838
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000882-68.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVONE CARLOS DE SOUSA PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento e, ainda, conhecer e negar provimento ao apelo municipal, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000882-68.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADO: IVONE CARLOS DE SOUSA PINHEIRO APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA LOCAL (ART. 68, LC MUNICIPAL Nº 81-A/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO MUNICIPAL IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Trata-se de Apelações interpostas por Ivone Carlos de Sousa Pinheiro e pelo Município de Santa Quitéria/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ente municipal. 2- A Lei Municipal nº 081-A/93 é norma de direito local, que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração e com critérios claros e objetivos, sendo esta norma autoaplicável e produzindo efeitos imediatos.
Assim, a despeito do que alega o município apelante, tal norma não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos.
Precedentes. 3- In casu, a autora ingressou no quadro de servidores do promovido no cargo de professora em 31/03/2003, conforme documentos acostados aos autos, fazendo jus ao recebimento do adicional previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, desde o mês em que completou o anuênio, nos termos do parágrafo único do referido artigo, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do disposto no Decreto nº 20.910/32. 4- As fichas financeiras da parte autora comprovam que o ente municipal vem pagando o benefício, mas na forma de quinquênios e tendo como parâmetro o salário base, motivo pelo qual o ajuste é necessário, para que seja na forma de anuênios, como já consignado em sentença, e com base na remuneração.
Neste ponto, a sentença merece reparo, eis que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ser efetuado com base na remuneração, e não no vencimento base. 5 - O Município de Santa Quitéria não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6- Na situação em análise, o demandado não vem cumprindo o determinado na lei municipal, configurando uma ilegalidade.
Nessas situações, torna-se cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo um descumprimento legal do município demandado. 7- Recursos conhecidos.
Apelação do ente municipal improvida e apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso do ente municipal e dar provimento ao recurso da parte promovente, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por Ivone Carlos de Sousa Pinheiro e pelo Município de Santa Quitéria/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ente municipal. Na exordial, a parte autora alega ser servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e que, desde que tomou posse, sempre recebeu o adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração.
No entanto, defende que a Lei Municipal nº 647/2009 não dispõe que o referido adicional deve ser pago em forma de quinquênios, devendo prevalecer a regra geral prevista na LC Municipal nº 81-A/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria).
Assim, requer, em suma, a implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios ou, de forma subsidiária, na forma de quinquênios, com base na remuneração, conforme a LC Municipal nº 81-A/1993, inclusive com reflexos sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, e ii) a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na sua remuneração, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Contestação apresentada (ID 112007936).
O juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente (ID 13046430), nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Condenou, ainda, a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas deixando para fixar o percentual apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 12007940), requerendo a reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, tendo como parâmetro a remuneração, e não o vencimento base, como consignado na decisão apelada. O ente municipal também interpôs recurso de apelação (ID 12007945), alegando que a Lei Municipal nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal nº 081-A/93, sendo esta de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora. Aduz, ainda, que, conforme a Súmula Vinculante nº 37, do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", bem como a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela promovente (ID 12007948).
O Ministério Público (ID 12309173) não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos e passo à sua análise. Conforme relatado, a parte autora requer a reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, tendo como parâmetro a remuneração, e não o vencimento base, como consignado na decisão apelada. Da mesma forma, o ente municipal requer a reforma da sentença, alegando que a Lei Municipal nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias e que a Lei Municipal nº 081-A/93 tem eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora.
Aduz, ainda, que, conforme a Súmula Vinculante nº 37, do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", bem como a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a Lei Municipal nº 81-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, estabelece, em seus arts. 47, 48 e 68, que: Art. 46.
Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47 Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Dessa forma, existe, expressamente, norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração e com critérios claros e objetivos, sendo esta norma autoaplicável, produzindo efeitos imediatos.
Assim, a despeito do que alega o município apelante, tal norma não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. In casu, a autora ingressou no quadro de servidores do Município de Santa Quitéria, no cargo de professora, em 31/03/2003, conforme documentos acostados aos autos, fazendo jus ao recebimento do adicional previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 81-A/93, desde o mês em que completou o anuênio, nos termos do parágrafo único do referido artigo, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do disposto no Decreto nº 20.910/32, a qual foi considerada na sentença de piso. Ademais, verifico que a Lei Municipal nº 647/2009 (Estatuto do Magistério) não trata do pagamento do adicional por tempo de serviço, de modo que deve ser observado o disposto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto Geral dos Servidores).
Tanto é que, ao analisar as fichas financeiras da parte autora, observo que o ente municipal promovido vem pagando o benefício à autora, mas na forma de quinquênios e tendo como parâmetro o salário base, motivo pelo qual o ajuste é necessário, para que seja na forma de anuênios, como consignado em sentença, e com base na remuneração.
Neste ponto, a sentença merece reparo, para que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ocorra com base na remuneração, e não no vencimento base. Ressalto que o município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto à prescrição, tenho que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, em razão de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Tal matéria foi devidamente tratada na sentença de piso. Acerca das matérias aqui mencionadas, colaciono julgados desta Corte (grifei): REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PAGAMENTO DEVIDO.
FÉRIAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença de primeiro grau, que condenou o Município de Catunda ao pagamento em favor de servidora pública de parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço previsto em lei ("anuênio"), observada a prescrição, bem como de férias não adimplidas e, ainda, a conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Com relação ao adicional por tempo de serviço ("anuênio"), a Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo essa norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 3.
Ademais, ao ente público recai o dever de comprovar a referida nulidade contratual, o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. (...) (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00511981020218060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 81-A/93, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. (...) 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (...) 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (TJ-CE - APL: 00512422920218060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO.
SÚMULA VINCULANTE 16.
SÚMULA 47, TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O cerne da demanda consiste em analisar a possibilidade de a autora, servidora pública municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ela cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, incidente sobre sua remuneração. 2- A sentença judicial sub examine amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3- O direito da requerente ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, norma autoaplicável que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4- A servidora juntou aos autos as Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS do ano de 2012, além de fichas financeiras 2013-2016 e declaração de frequência, a comprovar a não implantação do adicional requestado na percentagem prevista em lei.
Por seu turno, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5- A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, não sobre o fundo de direito, por cuidar-se de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). (...) (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00004762120178060189 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº. 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º.
DO DECRETO Nº. 20.910/32).
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS CONCERNENTES A 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidor público do Município de Catunda/CE, de perceber as verbas relativas às parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional. 2.
Pois bem, é certo o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 3.
Quanto às demais verbas remuneratórias (13º salário, férias e terço constitucional), são direitos indisponíveis dos trabalhadores, assim, são devidas ao Autor no período trabalhado. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003709320168060189 Santa Quitéria, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2020) Por fim, o município apelante alega que, conforme a Súmula Vinculante nº 37, do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
No entanto, no caso em análise, o Município de Santa Quitéria não vem cumprindo o determinado na lei municipal, configurando uma situação de ilegalidade.
Nessas situações, torna-se cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo um descumprimento legal do município demandado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso municipal e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença, tão somente para que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço tenha como parâmetro a remuneração da servidora, mantendo inalteradas as demais disposições da decisão adversada.
Outrossim, a majoração dos honorários, cabível em relação ao ente municipal em virtude do improvimento do seu apelo, deverá ser fixada na fase de liquidação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
21/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873838
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 08:42
Conhecido o recurso de IVONE CARLOS DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *00.***.*14-40 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 08:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691211
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000882-68.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691211
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30/07/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691211
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30/07/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 23:57
Recebidos os autos
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20/04/2024 23:57
Conclusos para despacho
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20/04/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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