TJCE - 3031500-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167627511
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167627511
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167627511
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:10
Juntada de despacho
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10/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 104471043
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 104471043
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30/11/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104471043
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29/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89808179
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89808179
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02/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3031500-85.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Pedido de Liminar] POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DE MOURA JUNIOR POLO PASSIVO: SUPERINTEDENTE DO IJF e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luiz Gonzaga Moura Júnior, em face da sentença de ID n° 79902047, que concedeu parcialmente a segurança, no sentido de determinar que as autoridades coatoras promovam a análise do pedido administrativo (nº P505306/2016), formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Argumenta o Embargante, em resumo, que a Sentença impugnada revela-se omissa, pois não analisou à inclusão, em seu processo administrativo de aposentadoria, dos valores referentes à Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e referentes à sua Gratificação de Plantão, além da correção dos valores de vencimento base e do anuênio. Devidamente intimado o Embargado (Instituto Dr.
José Frota - IJF), em ID de nº 85923405, manifestou-se alegando que reconhecer direito à inclusão de gratificações e de correção de valores não configura matéria objeto de Mandado de Segurança e nem se enquadra nos requisitos legais para albergar o pedido que fundamenta a interposição dos aclaratórios. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral.
Explico: O embargante alega que a Sentença não considerou a inclusão, em seu processo administrativo de aposentadoria, dos valores referentes à Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e à sua Gratificação de Plantão, além de não corrigir os valores do vencimento base e do anuênio. Acredita que a Sentença embargada incorreu em omissão.
No entanto, ao analisar o ponto levantado, verifica-se que a suposta irregularidade apontada não existe.
Na verdade, o impetrante solicita, no pedido principal do Mandado de Segurança, uma resposta imediata ao Processo Administrativo P505306/2016, conforme se observa no texto transcrito da exordial (ID nº 68915245): JULGUE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, deferindo de maneira definitiva a segurança ora exposta, determinando resposta imediata ao pleito do Impetrante, tendo em vista a flagrante INCONSTITUCIONALIDADE da desídia das autoridades coatoras aqui requeridas e o desrespeito à legislação municipal ao não incluir em seus proventos de aposentadoria os valores referentes à Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e referentes à sua Gratificação de Plantão, além da correção dos valores de vencimento base e do anuênio, fixando multa diária não inferior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por eventual descumprimento, com deferimento de tutela de evidência, caso esta não tenha sido deferida liminarmente; (grifos nossos) Dessa forma, resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. À vista disso, denota-se que a Sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas, não havendo nenhuma omissão, conforme fora devidamente esclarecido. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89808179
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01/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89808179
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01/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SUPERINTEDENTE DO IJF em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 79902047
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79902047
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01/03/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79902047
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01/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:38
Concedida a Segurança a LUIZ GONZAGA DE MOURA JUNIOR - CPF: *19.***.*97-20 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de SUPERINTEDENTE DO IJF em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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