TJCE - 3000260-02.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000260-02.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JENIFER CRUZ PINHO.
REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” interposta por JENIFER CRUZ PINHO através de advogado legalmente habilitado, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Em 03/04/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual as artes convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 57445595 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) - 
                                            
10/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:42
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000260-02.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: JENIFER CRUZ PINHO REQUERIDO(A)(S):REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
17/03/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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03/03/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000260-02.2022.8.06.0167 AUTOR: JENIFER CRUZ PINHO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 38606766.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:59
Não recebido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU).
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03/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/10/2022 00:54
Decorrido prazo de JENIFER CRUZ PINHO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:48
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/03/2022 02:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:35
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:35
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/02/2022 18:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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