TJCE - 0221201-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:59
Juntada de decisão
-
11/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Certidão judicial
-
09/09/2024 08:10
Juntada de comunicação
-
09/09/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/08/2024 00:47
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90470171
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90470171
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0221201-53.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: IMPETRANTE: ALAN BASTOS MAIA Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 90356688, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90470171
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08/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89710437
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89710437
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0221201-53.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: IMPETRANTE: ALAN BASTOS MAIA Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros S E N T E N Ç A Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Alan Bastos Maia contra ato do Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, requerendo, em síntese, medida judicial para que a autoridade coatora suspenda quaisquer nomeações do edital nº 03, sob pena de arcar com astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia de prosseguimento de atos do concurso e 10.000,00 (dez mil reais) por nomeação, caso haja descumprimento da medida.
E ainda, "caso entenda ser medida liminar diversa a ser adotada, pugna pela concessão para imediato cômputo da integralidade dos pontos do Impetrante no certame na etapa de avaliação de títulos, sob pena de arcar com astreintes de R$ 1.000,00 ao dia".
Narra o impetrante, que participou de Concurso Público para o exercício do cargo de médico neonatologista pelos termos do Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, constante no ID 38123018, o qual foi aprovado na fase objetiva, sendo convocado para a Avaliação de Títulos.
Alega que apresentou os títulos exigidos, recebendo pontuação 0 (zero), nos termos no item 12.10, item F, ocasião em que apresentou recurso (ID 38123013), posteriormente negado sob a justificativa de que não atendeu ao subitem 12.5 e 12.20 Afirma que os documentos apresentados, como a declaração de experiência profissional em medicina intensiva/adulto, fornecido pela Cooperativa de Médicos Intensivistas do Ceará (COMINT) e declaração de atuação na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), (ID 38123012), comprovam a experiência profissional nos termos do item 12 do edital, mas que não houve atribuição correta dos pontos.
O juiz titular desta Vara determinou a emenda à inicial, o que foi devidamente feito em petição de ID 38123005.
Ademais, deixou de apreciar o pedido liminar, em observância ao princípio do contraditório e determinou, mediante despacho de ID 38122991, a intimação da autoridade coatora.
Devidamente intimado o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e a Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - FUNSAÚDE, prestam informações (ID 38122999), alegando ilegitimidade passiva e incompetência da Vara da Fazenda Pública para o presente Mandado de Segurança.
Em resposta ao pedido liminar formulado pela parte autora, afirmam, em síntese, que o motivo do indeferimento da titulação de experiência é que, conforme a cláusula 12.10, a experiência deve ocorrer no "emprego a qual concorre" e não qualquer experiência.
Informam que a FGV afirma que o impetrante não obteve pontuação na alínea de experiência profissional, pois ele não enviou Diploma de graduação e/ou Residência profissional, e só com o envio de um desses documentos seria possível contabilizar a experiência. O pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar foi deferida em decisão de ID 80004311.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89347807, opinando pela concessão da segurança, por entender, dentre outras razões, "analisando a documentação apresentada, observamos que o impetrante faz jus a pontuação deste título, tendo em vista apresentado comprovação quanto ao exercício da função de Médico Neonatologista, conforme consta na declaração da EBSERH (fl. 1, ID 38123012) e faz jus a pontuação que requereu". É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento, pois a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional - ainda mais em decisão interlocutória de natureza provisória - quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. E assim o faço diante do risco de se antecipar a eficácia de uma tutela jurisdicional almejada onde o Judiciário realizaria verdadeira sindicabilidade em concurso público, ainda mais quando se alega o critério da "razoabilidade", indicando subjetividades, valendo destacar, a propósito, a notável obra da professora Germana de Oliveira Moraes (Controle jurisdicional da administração pública. São Paulo : Dialética, 1999), onde a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do "controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados", incluindo-se aí a impugnação judicial da análise de títulos.
Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, "destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir" (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)" (p. 170).
Complementa a administrativista então que "o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que 'se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos' (EAC 25.695)" (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível "quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora" (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176.
Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que "a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação" (p. 172).
O mesmo se diga em relação à avaliação dos títulos, notadamente quando há regra expressa no edital de regência - como ocorre no presente caso.
Ou seja, se justifica uma medida judicial, caso presente a ilegalidade do ato ou a violação a algum princípio constitucional.
E isso ocorre no caso dos autos.
Vislumbro uma patente ilegalidade por parte da comissão examinadora, tendo em vista que atribuiu nota 0 ao item 12.10, alínea "F", justificando a pontuação com considerações a respeito de Avaliação de Títulos Acadêmicos quando deveria analisar a pontuação de Avaliação de Experiência Profissional.
Da documentação apresentada, verifico que o impetrante obedeceu às regras do edital quanto a Avaliação de Experiência Profissional, pois comprovou que exerce a função de Médico Neonatal desde 03/06/2019, na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, até os dias atuais.
Logo, a Banca do concurso não aplicou as regras de regência, uma vez que o edital apresenta as seguintes exigências para a análise de títulos profissionais: Item 12.10 - Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: Item 12.10 alínea f - Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre; Item 12.15 - Serão aceitos como documentos comprobatórios à Experiência Profissional: a) Para contratados pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função); ou declaração emitida pelo empregador ou órgão de gestão de pessoas.
Deste modo, não há dúvidas que o impetrante tem direito a pontuação relativa ao exercício da função de Médico Neonatologista, conforme consta na declaração da EBSERH (fl. 1, ID 38123012) e faz jus a pontuação que requereu.
Por tais motivos, concedo a segurança e confirmo a liminar de ID 80004311.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 25 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89710437
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31/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710437
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31/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:02
Concedida a Segurança a ALAN BASTOS MAIA - CPF: *27.***.*83-38 (IMPETRANTE)
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11/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/05/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 05:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 22/03/2024 23:59.
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11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80004311
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80004311
-
27/02/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80004311
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27/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 00:11
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 13:17
Mov. [21] - Conclusão
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01/09/2022 17:35
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02345614-2 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 01/09/2022 17:21
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31/08/2022 16:51
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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31/08/2022 16:51
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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31/08/2022 16:50
Mov. [17] - Documento
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24/08/2022 19:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
-
23/08/2022 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 15:01
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/173178-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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22/08/2022 14:37
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/08/2022 12:03
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 17:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 11:46
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 16:00
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 10:26
Mov. [8] - Conclusão
-
22/04/2022 10:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02034342-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2022 09:56
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28/03/2022 20:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 13:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 12:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2022 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 19:03
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2022 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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