TJCE - 0001463-39.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:03
Decorrido prazo de PHELIPE LIMA ALEIXO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:03
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARTE GOMES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 115345302
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 115345302
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0001463-39.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: Antonia Adailda de Morais Feitosa e outros (271) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Defere-se o pedido de desentranhamento protocolado no ID. 90380221.
Devido à existência de contestação nos autos, protocolada nos IDs. 49224110 e 49224113.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Fortaleza, data da assinatura digital. 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0164569-80.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MARY ANN DE CAMPELO PEREIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARY ANN DE CAMPELO PEREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37765173). Documentação acostada (Id 37765174 a 37765334). Contestação do Ente Público promovido (Id 37765143, com documento de Id 37765142). Petitório do Estado do Ceará (Id 37765144). Réplica apresentada (Id 37765072, com documentos de Id 37765070 e 37765071). Petitório da autora (Id 37765137). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 37765159). Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão retro (Id 37765068, com documento de Id 37765069), objeto de contrarrazões no Id 37765156, acompanhadas dos documentos de Id 37765168 a 37765170. Petitório da autora (Id 37765074, com documentos de Id 37765125 e 37765126). Decisum acolhendo os declaratórios, no sentido de sanar a omissão, para, em apreciação a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada, afastar a incidência do instituto no caso concreto, além de anunciar, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id 104999390). Decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3004834-16.2024.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará, sob relatoria do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado (Id 105890359). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 134175488). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o restabelecimento do pagamento mensal das parcelas devidas a requerente, a título de Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do cronograma estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos, até a data da liquidação de todo o débito reconhecido. MARY ANN DE CAMPELO PEREIRA argumenta ter ingressado no Ministério Público do Estado do Ceará, mediante concurso público de provas e títulos, no cargo de Promotora de Justiça do Estado, fazendo jus, desde o ingresso no respectivo órgão, à gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de atividade efetiva, com incidência sobre o vencimento-base e a verba de representação, conforme expresso na Lei Estadual nº 12.482/1995 e demais normas correlatas. Registra que ficou reconhecido e assentado no Provimento nº 26/2009, caber aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos e inativos, a percepção de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) relativos ao período de OUT/2001 a SET/2006, cujo pagamento seria efetivado de acordo com o cronograma do Anexo I do referido provimento, e mediante termo de adesão, este firmado pela promovente no Id 37765328. Entretanto, implantado o referido adicional, após quitadas algumas parcelas aleatórias, o pagamento foi suspenso pelo Ministério Público do Estado do Ceará, conforme relatório de ATS fornecido pelo setor de Recursos Humanos (Id 37765327), descumprindo o cronograma de pagamento, o que perdura até a data do ajuizamento da presente ação. Ab initio, quanto a alegada prescrição do fundo de direito, considerando que o Adicional por Tempo de Serviço percebido pelos membros do Ministério Público estadual foi suprimido tacitamente pela Lei Estadual nº 12.950/1999, cuja publicação constitui o marco inicial da contagem do prazo extintivo para discutir o direito, esta não se sustenta. É cediço que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública decorrem no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato do qual se originarem, contudo, o Provimento nº 26/2009 reconheceu e estabeleceu o cronograma de pagamento do adicional durante o período de 2001 a 2006, enquanto a Nota Técnica nº 01/PGJ/2010 adequou a realização do pagamento a conveniência orçamentária, não havendo qualquer questionamento quanto ao direito da promovente ao recebimento do ATS. Assim, diante do reconhecimento inequívoco da existência do débito, mesmo após ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fica configurada a renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil, in verbis: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
SITUAÇÃO INCONTESTÁVEL. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 4.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, há renúncia tácita à prescrição quando constatado comportamento do réu que aponte para o reconhecimento inequívoco do direito pleiteado. 5. In casu, nos termos da decisão agravada, os recorrentes, ao apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução dos valores pleiteados e apresentando demonstrativo com a quantia considerada por eles como devida, R$ 907,57 (novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), aceitaram, de forma incontestável, parte do débito pleiteado, sendo, dessa forma, devidamente possível o reconhecimento da renúncia tácita à prescrição da quantia em destaque. 6.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual exigiria profundo exame dos elementos fático-probatórios, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1320641/PR, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 26.8.2019, Publicação: DJe de 30.8.2019). Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedente: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1550334/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento: 21.11.2017, Publicação: DJe de 27.11.2017). Isto posto, a Lei nº 12.482/1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências, institui o direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelos servidores efetivos do Ministério Público estadual, nos moldes seguintes: Art. 41 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento-base e a verba de representação, observado o disposto no Inciso XIV do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. A Lei nº 12.950/1999, por sua vez, institui novo padrão remuneratório para os membros do Ministério Público do Estado do Ceará, fixando os respectivos subsídios em parcela única e, com isso, extinguindo o direito à percepção do reclamado Adicional por Tempo de Serviço. Diante do novo cenário, exsurgiram debates quanto ao direito ou não ao recebimento da gratificação até a data de setembro de 2006, controvérsia dirimida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.001012/2008-17, restando reconhecido o direito aos membros do Ministério Público, ativos e inativos, ao pagamento do ATS até SET/2006. Dirimida a controvérsia, o Ministério Público estadual editou o Provimento nº 026/2009, que dispõe sobre o pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço Público aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, consoante decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º - O pagamento dos adicionais por tempo de serviço público aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos e inativos, relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, prazo de prescrição quinquenal previsto na Resolução 9/CNMP, determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, será efetuado em 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, na forma do Cronograma que constitui o Anexo I deste Provimento, iniciando-se o pagamento em abril de 2009 e terminando-se em março de 2014; Ocorre que, iniciados os pagamentos, adveio a Nota Técnica nº 001/2010/PGJ determinando a suspensão temporária dos mesmos (DJE de 16.8.2010), nos moldes seguintes: RESOLVE baixar a presente NOTA TÉCNICA suspendendo, temporariamente, o teor do Provimento nº 026/2009, a fim de adequar o desembolso financeiro com pagamento das verbas de restituição do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), atendendo-se ao limite de 1% (um por cento) da dotação orçamentária de 2010, prevista para despesas com pessoal, incluindo-se, pessoal ativo, inativo e ressarcimento de pessoal requisitado; Os pagamentos, até alteração legislativa posterior ou suporte orçamentário favorável serão realizados, a partir dos valores históricos de cada verba devida, sem incidência de juros ou correção monetária, devendo o Departamento de Recursos Humanos elaborar planilha contendo os créditos que serão diferidos para momento posterior. Tal hipótese de suspensão também se encontra prevista no artigo 7º do Provimento nº 026/2009, veja-se: Art. 7º - Na hipótese de reajuste, no presente exercício, dos subsídios dos membros do Ministério Público, ativos e inativos, para adequação ao disposto no art. 179 da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, este reajuste terá prioridade sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, que poderá ser suspenso temporariamente, desde que tal suspensão seja necessária ao equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição.
Parágrafo Único - Estabelecido o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço público será imediatamente retomado, para complementação do número de parcelas previsto no Art. 1º deste Provimento, ajustando-se o Cronograma contido no Anexo I. Como se apreende, o fundamento para a suspensão foi a indisponibilidade financeira e orçamentária para implementar a obrigação firmada, mais especificamente ante as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que limita os gastos com folha suplementar a 1% (um por cento) do valor da folha normal de pagamento. Sucede que, o Órgão Ministerial elaborou um cronograma de pagamento e iniciou a sua execução, não devendo em momento posterior suspender o pagamento dos respectivos valores, utilizando-se de despacho administrativo padrão com fundamento exclusivo na indisponibilidade financeira, sem prestar qualquer informação de tempo determinado para a regularização da situação impeditiva dos pagamentos, vez malferir os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Embora a medida encontre amparo no Provimento nº 026/2009 e na Nota Técnica nº 001/2010/PGJ, não há razoabilidade na ausência de previsão quanto ao restabelecimento dos pagamentos, haja vista a temporariedade da medida, com franca sujeição ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não pode se utilizar deste argumento com o fim de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação por ela expressamente reconhecida. Ademais, a suspensão de tais aportes mensais, ainda irrealizados, verte-se em afronta aos princípios da confiança legítima (em viés subjetivo), consagrado na Constituição da República (Art. 5º, caput, decorrência da regra de legalidade) e da boa-fé, que são impeditivos limitantes do Estado adotar posições contraditórias nas respectivas relações horizontais com os indivíduos (venire contra factum proprium), o que é questionável sob o ponto de vista jurídico, conforme precedentes pinçados da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente estatal a restabelecer imediatamente o cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 PGJ/CE, a fim de que sejam pagas aos promoventes as parcelas ainda pendentes, bem como as futuras, devidamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo reembolso, devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que o Estado do Ceará indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o apelatório conhecido e analisado.
III.
Restou incontroverso o direito da parte autora ao recebimento da verba requestada (ATS), sendo reconhecido pelo próprio Poder Público e restringindo a presente discussão de mérito apenas quanto ao momento do pagamento a ser efetuado pela Administração Pública.
IV.
Embora incontroverso o direito, verifico que não é devida a imposição ao réu de obrigação de pagamento imediato das vantagens pretéritas, tendo em vista que poderia acarretar risco no equilíbrio orçamentário e no planejamento financeiro do Ministério Público.
V.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso referente ao recebimento de valores em atraso por anistiado político, decidiu que não pode o Judiciário exigir da autoridade administrativa a realização de pagamento de altas quantias, se não há dotação orçamentária compatível.
VI.
Entretanto, embora o Provimento nº. 26/2009 tenha disposto acerca da possibilidade de suspensão das parcelas a serem pagas, não é razoável que os autores não tenham previsão da percepção do pagamento, ficando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. […] IX.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios verifica-se, na sentença ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4º, II, CPC/15.
X.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Processo nº 0158876-18.2017.8.06.0001, Relator: Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 11.11.2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS DEVIDO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO: DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DO MONTANTE DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÕES DE CARÁTER ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
QUITAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência de ação por meio da qual se pleiteava o restabelecimento de cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço ATS, devido à recorrente, na condição de membro do Ministério Público do Estado do Ceará. […] 2.
Mérito: - Considerando que o próprio Provimento nº 026/2009 PGJ/CE é claro ao prever, em seu art. 7º, a possibilidade de suspensão dos pagamentos em caso de desequilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não há como se determinar, desde logo, o restabelecimento imediato do repasse do montante devido. - A solução do caso, portanto, deve conciliar, de um lado, o respeito às regras que permeiam o rígido sistema de planejamento e execução orçamentária, impondo limites e responsabilidades ao administrador público, e, de outro, a plena satisfação de um crédito legítimo, respaldado por decisões oriundas da esfera administrativa do Ministério Público e, repita-se, expressamente confessado nesta sede judicial. - Direito ao recebimento das diferenças de adicional por tempo de serviço pleiteadas, todavia, mediante submissão à via do precatório, após o respectivo trânsito em julgado da ação, nos termos das disposições contidas no art. 100, §5º da CF/88. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE - Processo nº 0156292-75.2017.8.06.0001, Relatora: Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo - PORT. 1392/2018, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 30.9.2019). De outro lado, mesmo demonstrado o direito da promovente ao recebimento dos valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço, com reconhecimento emitido pelo próprio Órgão Ministerial, não compete ao Poder Judiciário adentrar na discricionariedade administrativa, para determinar o pagamento imediato das parcelas pendentes de quitação, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes, e de comprometer o equilíbrio orçamentário e o planejamento financeiro do Ministério Público. Logo, a cobrança do débito em discussão deve ocorrer pela via judicial, de forma que a satisfação do crédito possa ser realizada pela sistemática do precatório, nos termos do Art. 100, §5º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. […] §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Nessa vertente, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ESPERA INDEFINIDA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC). Portanto, está presente o interesse de agir. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp nº 1730974/PB, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 15.5.2018, Publicação: DJe de 2.8.2018). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO.
EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.
AFASTADA A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
CABIMENTO DO WRIT.
PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO RESP 1.270.439/PR.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. […] (d) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/02 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; (e) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. […] 6.
Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.667, de 22 de agosto de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/02, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF. (STJ - MS nº 19.350/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 14.8.2014, Publicação: DJe de 1º.9.2014). Registra-se não se tratar de julgamento extra petita, considerando que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, por onde o magistrado deve proceder com ampla e detida análise da relação jurídica ajuizada.
Vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS.
APÓLICE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. […] 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). […] 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1414263/MG, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, Julgamento: 14.10.2019, Publicação: DJe de 17.10.2019). Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. […] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1123955/ES, Relator: Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Julgamento: 23.9.2019, Publicação: DJe de 26.9.2019). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o promovido ao pagamento do débito que ainda estiver pendente de satisfação e for originário do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do termo inicial da suspensão dos pagamentos, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado; devendo o montante ser quitado pela sistemática do precatório, nos termos do Art. 100, §5º, da CF/1988. No que concerne às custas processuais, com fulcro na norma estatuída no Art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 16.132/2016, condeno o promovido a ressarcir as despesas realizadas pela autora; ainda, condeno o promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a liquidação da sentença. Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115345302
-
25/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARTE GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89906159
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89906159
-
02/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0001463-39.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : Antonia Adailda de Morais Feitosa e outros (271) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 79627158.
Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (X) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89906159
-
01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89906159
-
25/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 23:53
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2022 20:01
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 2977
-
28/11/2022 01:34
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 13:38
Mov. [47] - Documento Analisado
-
25/11/2022 08:12
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 14:52
Mov. [45] - Apensado: Apensado ao processo 0001450-40.2017.8.06.0001 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
28/10/2022 23:04
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2022 03:03
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/10/2022 19:10
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 01:32
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 16:51
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/10/2022 16:51
Mov. [39] - Documento Analisado
-
13/10/2022 09:55
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 10:47
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2022 14:06
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/07/2022 14:05
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/04/2022 16:56
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 16:56
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 16:56
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2022 04:09
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/03/2022 14:49
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 14:48
Mov. [29] - Documento Analisado
-
28/03/2022 17:17
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 12:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2022 15:14
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01893638-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 14:54
-
14/02/2022 14:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 00:03
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/02/2022 18:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
-
04/02/2022 15:54
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01858271-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2022 15:39
-
03/02/2022 01:33
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 15:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/02/2022 15:02
Mov. [19] - Documento Analisado
-
31/01/2022 12:34
Mov. [18] - Mero expediente: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
-
09/11/2020 14:08
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
09/11/2020 13:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01546164-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2020 12:53
-
02/09/2020 14:27
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
30/08/2020 01:58
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2020 18:55
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/07/2020 16:16
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00935603-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2020 15:47
-
14/07/2020 21:44
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/07/2020 10:13
Mov. [10] - Mero expediente: Vista ao MP. Exp. Nec.
-
21/11/2018 08:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
20/11/2018 14:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10691025-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 20/11/2018 14:11
-
06/08/2018 10:22
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2018 14:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/02/2018 09:55
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
19/01/2018 15:17
Mov. [4] - Documento
-
19/01/2018 15:17
Mov. [3] - Petição
-
13/09/2017 13:47
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/06/1988 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: antigo 11276/88 - sem cadastro anterior no SPROC/SAJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/1988
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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