TJCE - 0274493-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DAYANA SOBREIRA DANTAS FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito ajuizado pela parte autora em desfavor da parte requerida, Estado do Ceará, onde deduziu pretensão no sentido de determinar a restituição dos valores descontados por força da Lei Federal nº 13.954/2019 nos proventos de aposentadoria, tendo como termo inicial os últimos 15 dias de março de 2020 e como termo final a data da propositura do Mandado de Segurança, que declarou a Inconstitucionalidade das Contribuições Previdenciárias com base na Lei nº 13.954/2019, decisão acostada aos autos.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória ID 36694598 indeferindo a tutela de urgência, contestação ID 41998855 defendendo a legalidade dos descontos; réplica ID 55110641 reafirmando os termos da exordial e o parecer ministerial pelo deferimento do pleito autoral, ID 58899316.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A repetição de indébito é direito assegurado pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicado ao fisco, independente da modalidade de pagamento.
O termo “indébito tributário” vem justamente da ideia de “não-débito”, ou seja, o pagamento de algo além do devido.
Portanto, parte fundamental do processo é que tenha havido, de forma prévia, o pagamento de um tributo.
O mesmo artigo do CTN afirma ainda, que, são passíveis de repetição de indébito tributário os seguintes casos: Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A parte promovente é beneficiaria de uma decisão judicial que considerou inconstitucional o desconto aplicado em seus proventos.
No mesmo sentido, decisão do Ministro Roberto Barroso: Ementa: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). [...] Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definira alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009, e nas anteriores estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. [...](ACO 3350 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, Relator(a):Min.ROBERTO BARROSO, Julgamento: 19/02/2020, Publicação, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20/02/2020 PUBLIC 21/02/2020, Partes AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO).
Inobstante o Parecer do Ministério Publico destacar a aplicação da Lei nº 13.954/2019 somente às Forças Armadas, reconheceu aplicáveis aos Militares do Estado a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos Militares dos Estados, e dos Territórios ativos ou inativos.
Necessário destacar ainda a decisão datada de 05/09/2022, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX.
Seguindo a decisão da Suprema Corte, e ainda, as disposições do art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, in verbis: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
EMENTA : SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 5 de setembro de 2022.
Ministro LUIZ FUX - PRESIDENTE . (destaque nosso).
Consequentemente, atento à fundamentação expendida, julgo improcedente os pedidos da inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, em respeito a decisão do STF, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0274493-50.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCOS LUIS PINHEIRO ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA SOBREIRA DANTAS FERREIRA - CE23322 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN LINHARES LOPES - CE5629-A D E S P A C H O R.H.
Sobre a contestação manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Juntada a réplica ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e enviar os presentes autos com vistas ao representante ministerial. À sejud.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:25
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 00:14
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 05:06
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/09/2022 13:08
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416023-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 13:02
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29/09/2022 00:09
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 19:51
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2022 18:23
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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26/09/2022 18:22
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2022 18:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2022 09:58
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 19:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 19:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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