TJCE - 0805471-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0805471-50.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: PREDILETA CE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Versam os autos acerca de execução fiscal, em que a executada comparece em Juízo alegando que ofertara extrajudicialmente garantia do débito seguro-garantia nos autos do processo administrativo nº 2021/001082 (antes mesmo do ajuizamento da presente ação). Em sede de contraditório, o Estado do Ceará, instado a manifestar-se sobre o referido seguro-garantia já ofertado, nada opôs quanto à sua aceitação. Pois bem, tenho que o comparecimento espontâneo da executada, antes de formalizada a citação e antes mesmo da fluência do prazo para pagamento ou oferecimento de garantia, induz a sua boa-fé processual e o seu intento em garantir a satisfação do Estado-credor, mediante a indicação de seguro garantia como forma de acautelar os interesses fiscais da exequente. Desta feita, embora não figure tal garantia ofertada em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80, figura ela em segundo lugar, logo após o depósito em dinheiro, e considerando-se o valor original do débito e o prazo de vigência do seguro, tal garantia não pode ser desprezada, apenas por não figurar em primeiro lugar no rol legal. Com efeito, após o advento da lei 13.043/14, o seguro-garantia passou a constar expressamente no art. 9º, II, § 2º e 3º da Lei de Execução Fiscal como meio assecuratório da execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora, tornando indiscutível pois, a possibilidade desta modalidade de garantia. Pensamos ainda que tal modalidade de garantia é de fácil liquidação, podendo ser transformada facilmente em dinheiro, dispensando procedimentos mais complexos, o que o torna bastante semelhante ao depósito em dinheiro. A própria exequente, nada opôs quanto ao oferecimento do referido seguro-garantia, concordando pois, com tal modalidade de garantia. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, INDEFIRO por ora tal pleito, reservando-me o direito de voltar à sua apreciação caso ainda reste interesse de agir do(a) executado(a) quando da possível oposição de embargos do devedor e caso manifestado novamente tal pedido, cuja apreciação deverá ser conjugada com a presenção ou não dos requisitos para concessão de tutela de urgência nos molde do art. 300 do CPC, uma vez que, versando a discussão sobre crédito de natureza tributária, somente o depósito do montante integral (que não se confunde com o seguro-garantia), tem o condão de suspender automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com a conhecida norma cogente do art. 151,II do CTN. Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (grifo) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada (id. 49862994), para o fim de determinar a conversão em penhora da apólice de seguro garantia nº 017412021000107750056561 prestada por BMG Seguros S/A, no valor de R$ 1.026.764,61, correspondente ao valor do débito (acrescido dos encargos) ao tempo de sua emissão.
INDEFIRO nesta ocasião a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ressalvado o direito da executada de obter sua certidão positiva de débitos com efeito de negativa, face à garantia apresentada, bem como de ser excluída dos cadastros negativadores em razão do débito discutido nestes autos. Dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 835, § 5º do CPC) INTIME a exequente.
INTIME-SE pessoalmente a executada (com dispensa da publicação da penhora no órgão oficial) para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
02/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88568208
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02/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 09:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 18:28
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02529434-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2022 18:20
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20/08/2022 15:37
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2022 16:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 22/07/2022 através da guia nº 001.1373893-37 no valor de 8.345,35
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19/07/2022 11:00
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1373893-37 - Custas Iniciais
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04/07/2022 15:16
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02206300-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2022 14:53
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20/06/2022 10:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 12:48
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 12:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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