TJCE - 3000201-88.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSELEIDE DA SILVA MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24959319
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04/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24959319
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000201-88.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: JOSELEIDE DA SILVA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19269684), interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA contra acórdão (ID nº 16598390) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à sua apelação (ID nº 15951916). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que há violação ao prazo prescricional quinquenal para propositura de execução contra a Fazenda Pública, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
Caso em exame: 01.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo ente municipal, objetivando a reforma da sentença que homologou os cálculos em liquidação individual de decisão coletiva. II.
Questão em discussão: 02.
A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão da parte autora/exequente encontra-se maculada pela incidência da prescrição. III.
Razões de decidir: 03.
Constatado que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, infere-se que a parte autora ingressou com o pedido de liquidação de sentença tempestivamente, dentro do prazo prescricional quinquenal. IV.
Dispositivo e tese: 04.
Apelação conhecida e desprovida. (GN) De início, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Relator decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação ao prazo prescricional quinquenal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente, no tocante ao trânsito julgado da apelação, que ocorreu em 19/09/2022. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Por cautela, as informações a seguir expostas foram extraídas de ambos os sistemas.
A informação trazida no recurso de apelação de que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 12/03/2018 não se configura correta. No sistema Pje1G, nos autos do Processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039, constata-se junto ao Id 43284677, uma cópia de certidão que declara que em 12/03/2018 ocorreu o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento 0625232-98.2015.8.06.0000, interposto para recebimento do recurso de apelação em duplo efeito, e não o trânsito em julgado do recurso de apelação. [...] Logo, constatado que o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 19/09/2022 e não em 12/03/2018, como apontado no recurso de apelação, infere-se que a ação individual fora proposta dentro do prazo quinquenal para propositura da ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública. (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca do trânsito em julgado da Ação Civil Pública que ocorreu em 19/09/2022, não havendo, portanto, a prescrição. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Por fim, em exame atento as razões recursais, constata-se que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959319
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01/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:41
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSELEIDE DA SILVA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 19905343
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19905343
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19905343
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19905343
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30/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000201-88.2023.8.06.0131APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905343
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905343
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28/04/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSELEIDE DA SILVA MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17551632
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17551632
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17551632
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03/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551632
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 07:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836009
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836009
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836009
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16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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07/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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