TJCE - 3002331-59.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168045969
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168045969
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08/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168045969
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08/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:12
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO ANDRADE PINTO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166841145
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166841145
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29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166841145
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29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:42
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO ANDRADE PINTO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155254682
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155254682
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20/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Considerando que o requerido acostou novamente contestação em razão de indisponibilidade de leitura da primeira peça de defesa (ID n. 141044543), intime-se a parte autora, via DJE, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá a parte autora apresentar seus quesitos. Outrossim, intime-se o autor pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que compareça à perícia na data de 10/06/2025 às 12:30hs na 2ª Vara Cível no Fórum de Maracanaú/CE. Por fim, intime-se, ainda, o requerido, via Sistema/Dje, da realização da perícia designada acima -
19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155254682
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 21:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141044542
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002331-59.2024.8.06.0117 Promovente: RICARDO ANGELO ANDRADE PINTOPromovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Parte intimada: Dr(a). MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 105404547, para acostar novamente a peça contestatória de ID nº 90253275, na medida em que a referida peça encontra-se indisponível para leitura.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
21/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141044542
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21/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132879781
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132879781
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21/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132879781
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04/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90098752
-
31/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Recebo a inicial, eis que em termos. Defiro a gratuidade da justiça, em face da presunção do art. 99, §3º, CPC. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Além disso, as verbas postuladas, caso seja reconhecido o direito ao benefício, englobarão as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda. Cite-se o promovido para oferecer contestação no prazo legal, ocasião em que deverá apresentar os quesitos que entender pertinentes ao caso. Destaco que por ocasião da réplica, deverá a parte autora apresentar seus quesitos. Da análise dos autos, afere-se que somente após a realização de perícia médica, sob contraditório, será possível afirmar se o promovente faz jus ao benefício requestado, de forma que determino a produção da prova pericial em caráter antecedente, ante a peculiaridade da matéria. Considerando o Termo de Cooperação Interinstitucional nº 03/2023, que renovou por mais cinco anos o Termo de Cooperação Técnica nº 06/2018, firmado entre a Universidade Federal do Ceará (UFC/CE) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), determino a realização da perícia por meio do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM). Oficie-se ao NPDM, através do e-mail [email protected], solicitando data para realização de perícia médica.
Marcada a data, intime-se a parte autora para que se apresente no local, dia e horário designados, munida de documento de identificação com foto, bem como com todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes (mesmo aqueles que não constem nos autos do processo), além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Dê-se ciência ao advogado da parte autora e ao promovido, para que diligenciem a presença dos respectivos assistentes técnicos, se desejarem. Encaminhem-se ao órgão responsável pela perícia os quesitos do juízo e das partes. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelos patronos das partes, aos seguintes: 1. Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 12). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? 11. O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? Aportados aos autos os quesitos do INSS (no prazo de contestação) e da parte autora (no prazo de réplica), remetam-nos ao órgão responsável pela realização da perícia. Expedientes necessários. -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90098752
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30/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90098752
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30/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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