TJCE - 0258338-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:31
Juntada de despacho
-
20/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89661230
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89661230
-
01/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0258338-40.2020.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ALAN NETO OLIVEIRA DE ALMEIDA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, ECOFOR AMBIENTAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão por ato ilícito ajuizada por Alan Neto Oliveira de Almeida contra ECOFOR Ambiental S.A e Município de Fortaleza, em razão de acidente ocorrido na Rua Santa Sofia, nesta capital.
Narra a inicial que, litteris: "O autor, no dia 18 de fevereiro de 2017, por volta de 01:15 horas, estava sentado em uma calçada, na Rua Santa Sofia, quando foi surpreendido por um caminhão da empresa ECOFOR que subiu a calçada e passou sobre o pé direito do declarante que ficou bastante lesionado.
No momento do acidente de trânsito, o motorista do caminhão não prestou socorro ao autor.
Na ocasião, um colega chamado Regenilton o socorreu, e populares correram atrás do caminhão que não parou.
Logo após, seu colega acionou uma ambulância que chegou e o conduziu inicialmente ao Hospital Frotinha do Antônio Bezerra e de lá foi encaminhado ao Hospital IJF-Centro, onde ficou internado por 47 dias e submeteu-se a três cirurgias, inclusive de enxerto.
Conforme documentos em anexo, no dia 18/02/2017, as 04:49:37, o Autor foi recebido no Instituto Dr.
José Frota, e, conforme Laudo Médico: "com trauma em pé direito, decorrente de esmagamento por caminhão.
Foi internado e submetido à limpeza cirurgia e sutura de partes moles em pé direito.
Em 03/03/2017 foi realizado enxerto de pele em pé direito.
Foi realizada limpeza cirúrgica em 25/03/2017, em função de necrose em região posterior da perna direita.
Recebeu alta Hospitalar em 06/04/2017." Dias depois do acidente, o filho do autor foi informado que o caminhão Compacto Toton de placa OIN-1390 ou 1398 fazia a coleta de lixo naquela rua, sendo possivelmente o veículo que atropelou seu pai, informação essa fornecida pela Ecofor.
No entanto, até a presente data não sabe quem era o condutor do veículo no dia do atropelamento, bem como não recebeu qualquer ajuda por parte da empresa.
Para investigar o ocorrido, fora aberto Inquérito Policial de nº 101-111/2017 (Processo nº 0117196-19.2018.8.06.0001), ainda em andamento.
Após receber alta hospitalar, o autor não conseguiu retornar as suas atividades laborais, quando ficou afastado por incapacidade laborativa pelo INSS.
Ao retornar as suas atividades laborais, com muita dificuldade, a empresa em 01/11/2017, o demitiu sem justa causa, não tendo conseguido mais nenhum emprego devido ao estado de seu pé, que o impossibilita de exercer atividades por ainda sentir dores, inchar e sangrar.
Portanto, o acidente deixou o autor totalmente impossibilitado de trabalhar.
Ante o exposto, não restou alternativa ao autor senão buscar o amparo do Poder Judiciário para obter indenização pelos danos sofridos a título de DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO, conforme fundamentos a seguir." (sic) Requereu, então, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido do pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo, a ser pago até setembro de 2038.
Gratuidade judiciária deferida em decisão id. 37708833.
Citada, a ECOFOR Ambiental S/A contestou em id. 37708160, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, porque da narrativa dos fatos não decorreu, logicamente, a conclusão, além de ter impugnado a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, por não ter dado causa ao acidente, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
O Município de Fortaleza contestou em id. 37708161, alegando a ausência de responsabilidade do Ente, porque não houve comprovação de falha do poder público em seu dever de fiscalização, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 37708827.
Ambas as partes postularam a produção de prova testemunhal, tendo a audiência sido realizada em 01/11/2023, conforme ata de id. 71489161, com a oitiva de duas testemunhas da autora e uma do réu.
Memoriais apresentados pela ré em id. 72489935.
O requerente quedou-se inerte.
O Ministério Público posicionou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (id. 65461331). É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES O Promovido, ECOFOR Ambiental S/A, em sua contestação, alegou inépcia da inicial, fundamentando na ausência de decorrência lógica dos fatos narrados, e a conclusão do pedido.
Inobstante a defesa, entendo pelo exame da inicial, que há sintaxe lógica no decorrer dos acontecimentos descritos com os requerimentos lá pugnados.
Explico: O autor argumentou que, estando no passeio público, foi lesionado por um veículo, dito de propriedade da ré, quando este, imprudentemente, subiu o batente da calçada, atingindo seu pé direito.
Com o dano, o requerente foi impossibilitado de trabalhar, considerando ter ficado internado por período aproximado de dois meses, tendo sequelas que até hoje se manifestam, física e psicologicamente.
Assim, diante da informação obtida, de que o veículo que o atropelou era do réu, este ingressou com o presente feito, com o objetivo de ser ressarcido pelos danos sofridos.
Entendendo que a conclusão decorre logicamente dos fatos narrados, indefiro a preliminar de inépcia da ação.
Houve, ainda, a impugnação da justiça gratuita deferida ao promovente.
No caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser deferidos.
O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou outro de índole econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que o autor é representado por advogado particular não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
Na verdade, havendo a presunção legal, cabe ao impugnante comprovar, documentalmente, que a parte autora não preenche os requisitos legais.
No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 99, §3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIASSE A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DO AMPLO DIREITO DE DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme expressa disposição do art. 99, §3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Por conta dessa presunção, o §2° do sobredito artigo, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. 3.
Nem o despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar as duas últimas declarações do imposto de renda, nem a sentença indicaram objetivamente os elementos dos autos que embasou a suposta falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade à parte autora. 4.
O Juízo de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da renda e indefere a justiça gratuita sem fundamentar a ordem com a indicação objetiva dos elementos dos autos que o faça suspeitar da ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária incorre em erro de procedimento, pois, além de ignorar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, expressamente prevista pelo art. 99, §3° do CPC, viola o art. 11 do CPC, pela carência de fundamentação. 5.
Resta consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao afirmar que, inexistindo nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora/apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade. 6.
Não se justifica o afastamento da presunção de veracidade da hipossuficiência quando a decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça não estiver fundamentada na existência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, indicando-os objetivamente. 7.
A interpretação dada pelo Juízo de piso, por meio do despacho de folha 45, que entendeu ser imprescindível a comprovação da real necessidade para conferir validade à declaração de pobreza firmada por pessoa física é diametralmente oposta à determinação do art. 99, §3°, do CPC, pois a presunção de veracidade milita em favor do declarante e não contra ele. 8.
O indeferimento da gratuidade judiciária deduzido por pessoa física, sem a indicação de elementos dos autos que infirmem a presunção de veracidade, e a consequente extinção do feito decorrente da falta de pagamento das custas, constituem clara violação aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da necessidade de fundamentação das decisões. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0288598-32.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo, Data do Julgamento: 24 maio 2023) Assim, indefiro a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Alan Neto Oliveira de Almeida. DO MÉRITO No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a responsabilidade estatal está assentada na responsabilidade objetiva, ou seja, É aferida através da análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Em outras palavras, na responsabilidade objetiva, não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo, pois não se investiga dolo ou culpa.
Dessa forma, em uma ação de indenização em que figure no polo passivo um ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
Quanto ao ônus da prova, caberá ao requerente, nos casos em que envolve a atuação do Estado, hipótese em que configuraria a inversão desse ônus, cabendo ao autor, comprovar apenas os pressupostos da responsabilidade objetiva.
No caso concreto, outra nuance deverá ser analisada, quanto à responsabilidade de empresa contratada pela Prefeitura de Fortaleza para a realização do serviço de coleta de lixo urbano.
A jurisprudência é firme no sentido de que, estando a empresa prestando serviço público, a responsabilidade atribuída a ela é objetiva, não sendo possível, analisar os aspectos subjetivos da responsabilidade, pois, estando presente o ato, o dano e o nexo causal, já haveria a necessidade de condenação.
Nesse caso, a responsabilidade do Município é subsidiária, sendo acionado apenas quando comprovar a insolvência da empresa contratada, verbis: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO DE COLETA DE LIXO.
MORTE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF/88.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; 2.
Configura indubitável as provas dos autos a conduta ilícita dos promovidos e o dano, suficientes para o nexo de causalidade que configura a responsabilidade objetiva, de sorte que, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente.
Ademais, o dano moral foi arbitrado nos moldes preconizados nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, justiça e equidade; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0001803-14.2003.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COLETA DE LIXO DOMICILIAR COLISÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE EM POSTE SITUADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
QUEDA DE ENERGIA DA RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DELEGATÁRIA.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA DA VÍTIMA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o Município de Itapipoca e a Construtora Costa Nascimento Ltda. 2.
A ação tem como escopo o ressarcimento do apelante pelos danos morais e materiais decorrentes de abalroamento de caminhão de coleta de lixo em poste de iluminação situado no interior da sua propriedade, provocando o desligamento da energia elétrica que abastece a sua residência. 3.
Constatado o evento danoso decorrente da conduta de agentes de empresa prestadora de serviço público, deve ser reconhecida a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais e morais suportados pela vítima. 4.
Há responsabilidade subsidiária do ente federativo que delega a prestação de serviço público, configurada nas situações em que o delegatário não possua meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Nesse caso, a pretensão de responsabilidade subsidiária do Município surge apenas no momento em que a empresa se torna insolvente para a recomposição do dano, o que não é o caso.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento e reformar, em parte, a sentença a fim de majorar a indenização por danos materiais para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e condenar a Construtora Costa Nascimento Ltda. a pagar indenização a título de danos morais ao apelante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Relator (TJ-CE - APL: 00089976920108060101 CE 0008997-69.2010.8.06.0101, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020) Inobstante a responsabilidade objetiva, cabe ao autor comprovar o ato cometido pelo réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Na presente demanda, o promovente atribuiu à empresa ECOFOR, a responsabilidade pelo acidente ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2017, ocasionando lesão grave no seu pé direito, tendo permanecido internado por cerca de dois meses, trazendo consequências até os dias atuais.
Argumentou que estava sentado em uma calçada, na Rua Santa Sofia, nesta cidade, quando o caminhão de lixo da empresa ré, ao desviar de um veículo, subiu na calçada e passou por cima do seu pé.
Noticia que o motorista do caminhão não prestou socorro ao autor.
Inobstante o relato d inicial, não há provas que evidenciem o ocorrido. O inquérito policial, instaurado para apurar a materialidade e a autoria de suposto crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ocorrido em 18/02/2017, vitimando Alan Neto Oliveira de Almeida, que tramitou na 7ª Vara Criminal desta Comarca (processo n° 0117196-19.2018.8.06.0001), foi arquivado conforme requerimento do Ministério Público, consubstanciado na ausência de provas.
Mesmo sem vinculação da esfera penal nas ações indenizatórias cíveis, entendo, notadamente, pela leitura do Parecer Ministerial naqueles autos, que na instrução criminal, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do acidente, nem a autoria da empresa ré, verbis: "Depreende-se do caderno policial que foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar os possíveis autores do crime, todavia, todas mostraram-se infrutíferas.
A própria vítima disse não saber qual o veículo que passou por cima de seu pé pois havia ingerido bebida alcoólica e estava desacordado, somente quando acordou percebeu o acidente.
Declarou também que inexistem câmeras de segurança no local.
Observa-se que já se passaram mais de quatro anos da data do fato sem que nada de concreto fosse apurado, restando ausentes indícios de autoria, requisito indispensável para o oferecimento da peça inaugural.
Dessa forma, no caso sob testilha não há como saber a autoria do crime, eis que examinando todas as informações carreadas aos autos não é possível identificar quem praticou o delito.
Destarte, não havendo nenhum indício hábil a revelar a autoria do fato investigado, alternativa não resta, senão proceder ao arquivamento do presente inquérito policial". (grifei) Além disso, em audiência ocorrida nesta Unidade Judiciária, a testemunha arrolada pela parte autora reiterou que não presenciou o acidente, tendo chegado após o ocorrido, apenas vislumbrando o carro de propriedade da ré estacionado em uma rua próxima, e os relatos de moradores trazendo a informação de que o atropelamento teria sido efetuado pelo veículo coletor do lixo.
A testemunha da ré, em razão do vínculo empregatício, foi ouvida como declarante, tendo dito que, quando o caminhão passou, o autor já se encontrava lesionado.
Para a responsabilização, necessário que se comprove, no mínimo, o nexo causal, o que não vislumbro nos autos.
Não há nada que evidencie, mesmo em tese, ter sido o veículo da ECOFOR o causador do dano vivenciado pelo autor.
No caso concreto, não houve pela requerente, a demonstração de suas alegações, o que inviabiliza o julgamento procedente do pedido.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCÊNDIO EM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO AUTOR.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO RETIRA DO AUTOR A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUAS ALEGAÇÕES.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR.
INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratam os presentes fólios, de Recurso de Apelação interposto por MAURÍCIO SAMPAIO TEÓFILO, advogando em causa própria contra a sentença de fls. 361/366, emanada do Juízo da 27.ª Vara Cível desta comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na ocasião, o juízo julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito.
II.
Em linhas gerais, afirma o autor que a sentença merece reproche, pois, a seu viso, as provas dos autos dão conta de que foi a promovida a real causadora do incêndio no seu imóvel, que lhe causou transtornos de ordem moral e patrimonial, e, por isso, sobre ela deve recair a responsabilidade.
III.
Antes de mais nada, convém esclarecer que por existir no polo passivo empresa concessionária de serviço público, é forçoso frisar que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da C.F/88).
E mais, destaca-se que a hipótese sob análise trata de relação de consumo, eis que, de um lado, há a presença da parte autora, a qual se amolda ao conceito de consumidor constante do art. 17, do CDC, e, do outro polo, encontramos a empresa demandada, que se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Como tal, há de se aplicar a inversão do ônus probatório, na forma do inciso VIII do art. 6º do multicitado código.
IV. Entretanto, ainda que se fale em responsabilidade objetiva e da possibilidade da aludida inversão do ônus probatório, a parte autora não se desincumbiu do ônus a ela imposto de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do previsto no inciso I do art. 373 do Código Adjetivo Civil, o qual preleciona: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
V.
A aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é absoluta, sendo possível que o julgador não se utilize desta regra de julgamento, caso não se convença da verossimilhança da alegação.
Precedentes.
VI.
Na hipótese em tablado, o autor afirma serem as testemunhas e o laudo apresentado com a vestibular provas suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os transtornos por ele vivenciados.
No apelo, ele trouxe trechos dos depoimentos de suas testemunhas os quais teriam, assim o diz, confirmado que foi essa oscilação de energia quem teria dado causa ao sinistro.
Tais depoimentos, argumenta, confirmariam a sobredita oscilação, uma vez que alguns dos vizinhos do imóvel já perderam eletrodomésticos e que já teriam testemunhado faíscas advindas da estrutura da concessionária pública.
VII.
Ocorre que, a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar, sem dúvidas, de que naquele fatídico dia teria sido tal oscilação quem teria dado causa ao incidente.
Em verdade, os próprios laudos apresentados com a peça inaugural: laudo da Perícia Forense (fls. 17/18) e o laudo unilateral (19/20) não foram conclusivos quanto à tese trazida pelo Promovente.
Ambos falam em problemas de energia, mas sem trazer indícios suficientes de que tal problema teria origem na instalação externa ao imóvel.
VIII.
Já a prova testemunhal produzida pela concessionária pública foi categórica em afirmar que em virtude da inexistência de máculas no medidor de energia demonstrava-se o defeito teria origem de dentro do imóvel.
Quanto ao depoimento da testemunha FRANCISCO REGINALDO MAIA GOMES, preposto da empresa COSAMPA, que presta serviço para a ré, aquele afirmou que atendeu a ocorrência; que quando chegou ao local o incêndio estava propagado e o Corpo de Bombeiros já estava no local; que já havia sido desligado o ramal que alimenta o medidor; que o poste estava intacto; que a caixa também estava intacta; que não era comum a ocorrência de oscilação de energia naquela região; que com certeza o medidor estava intacto e que isto significa que o defeito veio de dentro pra fora, não foi de fora pra dentro; que o medidor, no seu conhecimento, não foi submetido a perícia (fls. 364/365).
IX - Da junção deste último depoimento com os laudos acima induzidos deflui-se que o autor não apresentou provas mínimas de suas alegações.
Assim, considerando que as provas produzidas não foram suficientes a formar o convencimento deste órgão julgador acerca da verossimilhança das alegações iniciais, não merece prosperar a insurgência, razão pela qual resta improcedente o pleito autoral.
Desse modo, malgrado tratar-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, ao autor caberia o ônus de demonstrar o dano e o nexo causal, o que não foi feito a contento pelo Promovente.
X.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da irresignação interposta pela parte Promovida, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante Relator (TJ-CE - AC: 01609476120158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EM RAZÃO DA DESCONFIANÇA QUANTO À VERACIDADE DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTADA POR PASSAGEIRO.
SUPOSTAS AGRESSÕES COMETIDAS PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Constitui responsabilidade objetiva a do prestador de serviço de transporte coletivo, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante.
Nos termos da Lei Processual Civil, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
II - Não se considera ilícita a conduta do motorista do ônibus que solicitar a identificação funcional do Guarda Municipal transportado pela empresa de serviço público.
III - No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que a ele competia, art. 373, I, do CPC/15, isto é, de que as sequelas que o acometem decorrem de ofensas praticadas pelo condutor do transporte público.
IV - Os documentos anexados às fls. 09/15 não dão lastro probatório suficiente às alegações, já que não foram acostados aos autos quaisquer resultados de diligências que imputassem responsabilidade do condutor do veículo e da empresa demandada.
V - Por fim, a prova oral nada contribuiu para a tese do recorrente, na medida em que a testemunha declarou apenas tê-lo encontrado após todo o ocorrido, relatando apenas o que este disse àquela.
VI - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0126985-45.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0126985-42.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/08/2021) (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, suspendendo, entretanto, o pagamento deste ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 37708833), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes a serem realizados pela SEJUD: intimação do autor pelo Diário de Justiça eletrônico; do Município de Fortaleza, pelo portal eletrônico, e ciência ao Ministério Público. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89661230
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661230
-
31/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 00:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de memoriais
-
17/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:49
Audiência Instrução realizada para 01/11/2023 16:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ECOFOR AMBIENTAL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:52
Audiência Instrução designada para 01/11/2023 16:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64166241
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64166241
-
09/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 19:12
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/07/2022 17:52
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 16:01
Mov. [52] - Encerrar análise
-
01/06/2022 16:01
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 17:08
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 17:01
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2022 11:09
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01986688-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 10:53
-
28/03/2022 09:43
Mov. [47] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/03/2022 20:18
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
-
21/03/2022 09:38
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 08:26
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/03/2022 08:26
Mov. [43] - Documento Analisado
-
17/03/2022 10:20
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 11:38
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 18:26
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 14:02
Mov. [39] - Certidão emitida
-
03/11/2021 13:09
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 13:09
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 13:09
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2021 17:54
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01917388-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 17:40
-
05/03/2021 16:04
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01916758-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 15:29
-
02/03/2021 11:46
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/02/2021 14:23
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
26/02/2021 14:23
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
26/02/2021 14:23
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
23/02/2021 11:57
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 08:29
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/02/2021 08:28
Mov. [27] - Documento Analisado
-
22/02/2021 16:35
Mov. [26] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
-
16/02/2021 00:27
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
12/02/2021 13:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 17:23
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01866679-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 16:24
-
10/02/2021 16:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01866670-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 16:23
-
03/02/2021 23:03
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2021 20:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
-
08/01/2021 12:47
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0003/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de fls. 132/162 e fls.182/189, nos termos do art. 350 d
-
08/01/2021 11:53
Mov. [18] - Documento Analisado
-
18/12/2020 11:30
Mov. [17] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de fls. 132/162 e fls.182/189, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
18/12/2020 09:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/12/2020 18:24
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01622820-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 18:11
-
14/12/2020 14:48
Mov. [14] - Mero expediente: R. H. Analisando detidamente os autos não observa-se a citação do Município de Fortaleza, conforme consta na exordial. Assim, DETERMINO que a SEJUD comprove a citação, caso tenha ocorrido, ou, caso contrario, que proceda com a
-
27/11/2020 15:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 15:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01552309-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 15:03
-
04/11/2020 23:06
Mov. [11] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/10/2020 18:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/10/2020 16:55
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/10/2020 14:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/10/2020 14:04
Mov. [7] - Documento
-
27/10/2020 14:01
Mov. [6] - Documento
-
22/10/2020 16:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/190265-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2020 Local: Oficial de justiça - José de Sousa Rebouças Filho
-
15/10/2020 18:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/10/2020 10:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2020 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001262-89.2024.8.06.0020
Marcelo Silva Costa
Mdc Group Brasil S.A.
Advogado: Maria Aldenora da Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 10:39
Processo nº 0159025-14.2017.8.06.0001
Heitor Queiroz de Araujo Neto
Estado do Ceara
Advogado: Helder Braga Arruda Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2017 17:26
Processo nº 3000230-73.2022.8.06.0067
Leontina dos Santos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 13:51
Processo nº 3000230-73.2022.8.06.0067
Leontina dos Santos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 17:50
Processo nº 3003503-80.2024.8.06.0167
Benedito Ripardo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 09:22