TJCE - 3016435-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89713996
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3016435-16.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] Requerente: IMPETRANTE: MANUELA MARIA GOMES DE MOURA Requerido: IMPETRADO: FORÇA INTEGRADA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DO CEARÁ - FICCO/CE e outros S E N T E N Ç A Manuela Maria Gomes de Moura impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, o Sr.
Paulo Renato Moreira Sales de Almeida, requerendo "seja concedida a liminar, nos termos acima expostos, permitindo a Impetrante, desde já, que transite com o veículo sem restrições." (ID 89265110). Alega a impetrante que foi incluído uma restrição no RENAJUD em 29/04/2024 no seu veículo, razão pela qual a autoridade policial apreendeu-o.
Ainda, narra que foi instaurado o procedimento policial IP nº 335-1/2024, referente à apreensão. Observo que a apreensão do veículo, ao menos na forma como narrada na petição inicial, se deu em decorrência de atividade policial, de modo que se tem nesse caso típico ato sob controle da jurisdição criminal, seja pelo ato da apreensão em si (alguma medida cautelar determinada por juízo no âmbito criminal), seja pelo acompanhamento do referido inquérito e de seus desdobramentos, igualmente a serem convalidados na seara do juízo criminal. Ainda que se admitisse, o que se diz a título de argumentação, uma possibilidade de questionar no juízo não criminal tal ato, isso demandaria o exame das motivações da apreensão, com a coleta de provas envolvendo o episódio, a fim de que todos os fatos fossem esclarecidos, o que não se pode fazer em ação cuja única prova permitida é a documental, como é o caso do mandado de segurança. Assim, se mostra inadequado o meio processual escolhido pela parte autora, de modo que se tem a ausência de um dos requisitos ou condições da ação, justamente o interesse processual, formado pela conjugação da necessidade da medida judicial contida na ação, juntamente com a utilidade da medida almejada, e o meio processual adequado para a tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem honorários de sucumbência. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89713996
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30/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713996
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30/07/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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