TJCE - 3001207-11.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ALISSON DE SOUSA SANTIAGO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15082613
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15082613
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001207-11.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001207-11.2023.8.06.0009 Recorrente COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Recorrido ALISSON DE SOUSA SANTIAGO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA DE CONSUMO DEVIDAMENTE PAGA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Aduz o autor (id. 14546360) que é usuário do serviço oferecido pela demandada e que por conta de um serviço defeituoso prestado pela ré, teve o fornecimento de água em sua unidade de consumo suspenso.
Alega que, mesmo com todas as contas pagas, ficou sem fornecimento de água por, no mínimo, 5 dias.
Em sentença monocrática (id. 14546449), o juiz JULGOU PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço da empresa, bem como para condenar a reclamada, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (id. 14546452), requerendo que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau ou a redução da condenação em danos morais em caso de não provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo promovente.
Eis o relatório.
Decido.
VOTO Conheço do presente recurso, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No mérito, o cerne da questão consiste, em resumo, verificar se a conduta desempenhada pela empresa recorrente, ao efetuar o corte de fornecimento de água da unidade residencial do autor ocasionou ou não dano moral ao mesmo, de forma a verificar se presente o seu direito de indenização e o quantum devido.
Dúvidas não existem de que trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que teve o serviço de fornecimento de água em sua residência indevidamente suspenso, apesar de estar com todas as faturas pagas.
A Companhia recorrente,
por outro lado, admite que realizou o corte, porém de forma devida, em razão do não pagamento das faturas de consumo.
Entretanto, na fatura de consumo (id. 14546365), com vencimento em 04/2023, registrou mensagem de agradecimentos pela pontualidade nos pagamentos de consumo, bem como, declara quitação de todo o ano de 2022 e anos anteriores, o que importa no reconhecimento da ausência de débitos até aquela data.
Assim, restou inequívoco o erro cometido pela recorrente, a qual falhou na prestação do serviço, mostrando-se indevido corte de fornecimento de água da unidade consumidora do autor, uma vez que esta se encontrava em dia com o pagamento.
Ademais, dúvidas não restam do dever da concessionária de indenizar o autor pelos danos morais verificados, uma vez que suspendeu de forma indevida o fornecimento de água na residência da recorrida, inexistindo, ainda, excludente de ilicitude.
Trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial a respaldar a tese aqui exposta: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONTA REGULARMENTE QUITADA.
NÃO REPASSE DO PAGAMENTO POR ERRO DE TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais, condenando a ré/apelante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$8.000 (oito mil reais), e ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa; além disso, declarou a inexistência do débito da autora. 2.
A autora cumpriu devidamente a sua obrigação, tendo quitado o débito mediante pagamento da respectiva fatura.
Eventual equívoco no repasse do crédito constitui circunstância que não lhe pode ser oposta.
Restando evidenciada a responsabilidade da ré pelo evento, é devida indenização por dano moral, devendo ser fixada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considerando sua natureza de cunho pedagógico e sancionador.
Precedentes. 3.
A apelante requereu a diminuição do quantum indenizatório para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, porém tal valor não é razoável para o contexto apresentado, nem exerceria de forma eficaz sua função pedagógica e compensatória.
Assim, será mantido o valor a título de indenização por danos morais arbitrado na sentença de primeiro grau. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível n° 0154761-22.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de julho de 2019.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator.
Em análise ao quantum da condenação, resta pacífico que o valor da reparação do dano sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como o efeito punitivo e repressivo à conduta imputada ao responsável pelo ato ilícito.
Assim, para encontrar o valor devido, deve se aferir a condição social da vítima e possibilidade econômica da causadora do dano, mas sem que isso apresente-se como enriquecimento ilícito da vítima.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, dois momentos deverão ser observados para a fixação do valor indenizatório em casos tais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Neste norte, revela-se necessária a manutenção do quantum indenizatório definido pelo Juízo a quo, que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária definidos na sentença, quantia esta que se mostra condizente e que se adéqua às peculiaridades do caso.
Como houve reforma do quantum indenizatório a partir da data da publicação deste acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença, conforme o exposto acima.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
15/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15082613
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15/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 14:33
Juntada de Petição de memoriais
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14667443
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14667443
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24/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14667443
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24/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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