TJCE - 3000189-74.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GERLANE BRITO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24870229
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24870229
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000189-74.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA AGRAVADO: GERLANE BRITO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação cível manejado pelo ora agravante em face de sentença exarada em sede de ação de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a higidez da decisão monocrática que, desprovendo o recurso de apelação, ratificou a não ocorrência da prescrição para a propositura do pedido de liquidação e cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o prazo prescricional aplicável à execução das sentenças coletivas proferidas em sede de Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 515). 4. "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Tese firmada no Tema 877 do STJ. 5.
No caso, extrai-se da certidão acostada nos autos da Ação Civil Pública de origem (processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039) que o citado processo transitou em julgado em 19/09/2022, de modo que, em tese, o prazo prescricional encerrar-se-ia apenas em 19/09/2027. 6.
Tendo em vista que a peça inicial do pedido de liquidação e cumprimento de sentença foi protocolizada em novembro de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva na espécie, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, o desprovimento do recurso de apelação interposto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática confirmada. ____________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.273.643/PR; Temas 515 e 877; REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013; STJ: REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013; TJCE - Agravo Interno Cível - 0005769-47.2019.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0003307-19.2000.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0007334-27.2015.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Aratuba em face de decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação cível manejado pelo ora agravante em face de sentença exarada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, na ação de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, que julgou procedente a exordial. Em peça recursal (ID 19490371), o agravante repisa os argumentos trazidos na apelação, aduzindo que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e súmula nº 150, do STF. Sustenta que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 13.11.2023, sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018 (fls. 638, Saj).
Ou seja, ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão final, no âmbito do processo de conhecimento, sendo a declaração da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe. Ao fim, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, seja reformada a decisão monocrática para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Intimada a parte agravada para contrarrazoar (ID 19737073), esta deixou transcorrer in albis o prazo É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Aratuba em face de decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação cível manejado pelo ora agravante em face de sentença exarada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, na ação de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, que julgou procedente a exordial. Em peça recursal, o agravante repisa os argumentos trazidos na apelação, aduzindo que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e súmula nº 150, do STF. Sustenta que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 13/11/2023, sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12/03/2018.
Ou seja, ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão final, no âmbito do processo de conhecimento, sendo a declaração da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe. Ao fim, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, seja reformada a decisão monocrática para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Passemos ao exame do mérito. Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Aratuba em face de decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação cível manejado pelo ora agravante em face de sentença exarada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, na ação de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, que julgou procedente a exordial. O agravante roga pela reforma da decisão monocrática prolatada, no exame pelo colegiado, da matéria trazida no recurso de apelação. Contudo, razão não lhe assiste, pelo que deve ser mantido o decisum.
Senão vejamos. O cerne da demanda consiste em analisar a higidez do decisum que negou provimento ao recurso manejado pelo ente municipal, e confirmou a sentença que homologou os cálculos em ação de liquidação individual de sentença, especificamente no tocante à ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Do exame dos autos originários, observa-se que se trata de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba (processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039).
Alega a parte exequente que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Inicialmente, cumpre destacar que resta incontroverso que o prazo prescricional aplicável à execução das sentenças coletivas proferidas em sede de Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 515), cuja ementa segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ: REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (grifei0 Referida prescrição, como se constata da Tese Firmada no Tema nº 877, também do Superior Tribunal de Justiça, conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, senão vejamos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Ocorre que o apelante aponta, em suas razões recursais, a data de 12/03/2018 como sendo a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
Contudo, a aludida data é a do trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 0625232-98.2015.8.06.0000 (fls. 638 da ação originária), e não da ação civil pública n° 0002288-10.2010.8.06.0039. Conforme se observa da certidão acostada à pág. 667, da Ação Civil Pública de origem (processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - SAJ 1º Grau), "o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal". Desse modo, em tese, o prazo prescricional encerrar-se-ia apenas em 19/09/2027. Observe-se que a ação originária foi alvo de recurso de apelação manejado pelo ente municipal, tendo sido a sentença reformada, excluindo da condenação o pagamento de valores pretéritos à propositura da demanda (págs. 607/616 dos autos originários).
Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com recurso especial, tendo o mesmo sido inadmitido (págs. 650/657). Portanto, a data de 19/09/2022, assinalada na certidão acima referida, é o termo inicial do marco para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura do cumprimento de sentença.
E como a peça inicial do cumprimento da sentença foi protocolizada em novembro de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Impende colacionar decisões das três Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre tema semelhante, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
TERMO INICIAL PARA A DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 877/RR DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial, tendo em vista a percepção do salário correspondente à metade do salário-mínimo nacional vigente, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias. 2.
Termo inicial para a data do pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a partir de quando o direito subjetivo da autora foi reconhecido, nascendo a pretensão.
Nesse sentido, a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
A referida súmula deve tomar como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da sentença em que se discute a existência do direito.
A respeito, o Tema 877/RR do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. 4.
A sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11/11/2015, tendo sido proposta em 01/09/2011.
Portanto, a parte autora pode propor a execução individual da sentença até 11/11/2020, podendo pleitear as diferenças salariais não pagas a partir de 01/09/2006.
No caso, a presente ação individual foi proposta em 12/12/2019 (fl.1), isto é, dentro do prazo quinquenal para propositura da ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública.
E, considerando a data do ajuizamento da ação civil pública em 01/09/2011, são devidas as diferenças salariais não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva (a partir de 01/09/2006) 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0005769-47.2019.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (grifei) RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.91/1932.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0003307-19.2000.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
PARCELAS ATRASADAS.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO NOS ARTS. 60, VI, E 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 382/1993.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito ao adicional noturno, previsto nos arts. 7º, IX e 39, § 3º, da CF/88, para os servidores ocupantes de cargo público, necessita de regulamentação, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada. 2.Na hipótese, o adicional noturno no Município de Ipueiras está regulamentado através da previsão dos arts. 60, VI, e 71, da Lei Municipal nº 382/1993, ao definir que o servidor municipal faz jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) na remuneração, pelo trabalho exercido no horário compreendido entre 22 (vinte e dois) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 3.Como o autor foi admitido no serviço público municipal em 29/04/2008, é incontroverso nos autos que exerceu o cargo de vigia e o Município não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC/2015), o demandante/apelado faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores à implantação do adicional noturno relativas ao período de agosto de 2010 a março de 2014, que se encontram dentro do lapso temporal da prescrição desta ação. 4.Não há que falar, no caso em tela, que a sentença ora combatida reconheceu, sem previsão legal, o pleito do apelado ou que concedeu efeitos ex trunc à sentença coletiva transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 2007.0014.1510-5, na qual fora reconhecido, com efeitos ex nunc, o direito de implantação do adicional sub examine em folha de pagamento de todos os servidores públicos municipais de Ipueiras que exercem atividades laborais no horário previsto na legislação municipal, cujo cumprimento somente veio a ocorrer no ano de 2014, pois o direito autoral ora discutido encontra guarita na Lei Municipal nº 382/1993 vigente à época dos fatos desde o início da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme demonstrado. 5.Incidência da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 6.Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0007334-27.2015.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020) (grifei)) Por conseguinte, não tendo incidido a prescrição, impende que seja mantida a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, o desprovimento do recurso interposto. Em face do exposto, conheço do recurso de agravo interno interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, no sentido de ratificar a sentença de primeiro grau proferida no pedido de cumprimento de sentença. É como voto.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24870229
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408883
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408883
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000189-74.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408883
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16/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GERLANE BRITO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19737073
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19737073
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07/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19737073
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28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:51
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 10:19
Decorrido prazo de GERLANE BRITO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17400128
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17400128
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000189-74.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: GERLANE BRITO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível, tendo como apelante o Município de Aratuba e apelada Gerlane Brito da Silva, em face de sentença exarada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, na ação de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, que julgou procedente a exordial. Alega a parte autora, na exordial de Id. 16441286, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Ademais, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do CPC. Foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Destarte, a exequente GERLANE BRITO DA SILVA ingressou com pedido individual de liquidação e cumprimento de sentença em face do Município de Aratuba, requerendo o pagamento dos valores que lhe são devidos, acostando planilha de cálculo no importe total de R$ R$ 6.916,36 (seis mil novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
O Município executado foi devidamente intimado e não impugnou os valores apresentados pela exequente (Id. 16441753). Foi proferida sentença (Id. 16441755) nos seguintes termos: "(...) O Município de Aratuba não se manifestou nos autos da ACP e o valor apresentado aparenta estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação.
Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Assim, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇAO do pertinente RPV no valor de R$ 6.916,36 (seis mil novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários, oficiando-se, a fim de que seja cadastrado o instrumento requisitório no Sistema SAPRE/TJCE.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (...) Com o trânsito em julgado, arquive-se". Irresignado, o Município de Aratuba interpôs apelação aduzindo, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executória em desfavor da exequente.
Requer que o presente recurso seja recebido no duplo efeito, conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões no Id. 16441767. Remetidos os autos à instância superior foram com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante se omitiu no tocante à manifestação do mérito, alegando a falta de interesse público primário na vertente demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da presente demanda consiste em analisar a higidez do decisum que homologou os cálculos em ação de liquidação individual de sentença, especificamente no tocante à ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Para o deslinde da controvérsia, há se observar, in casu, o artigo 206 do Código Civil dispõe que, em se tratando de dívidas constantes de instrumento público ou particular, a pretensão para cobrá-las prescreve em 05 (cinco) anos, conforme se observa: Código Civil Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ademais, a Súmula 150 do STF, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", é dizer, a pretensão de cobrar, por ação de conhecimento, e a pretensão de executar contra a Fazenda Pública a sentença daí decorrente, prescrevem em 5 anos, na forma doart. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, verbis: Decreto nº 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, segundo o qual é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORPÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRATURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DOTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula n° 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). (grifei)
Por outro lado, não se pode olvidar das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do CC/2002, in verbis: Código Civil Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (grifei) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 12 de março de 2018 (Id. 43284678).
Em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério Público requereu a execução da sentença coletiva no processo principal (id. 43282928), tendo o d.
Juízo despachado (Id. 43282936), no sentido de: "Intime-se o Município de Aratuba, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença acostada às fls. 437/443, na forma do art. 536, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, "... consistente em garantir o pagamento de salário mínimo a todos os servidores públicos municipais, independente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, de forma a não remunerá-los com remuneração inferior ao mínimo, considerando a remuneração global dos servidores, a qual deve abarcar apenas as parcelas remuneratórios, excluídas as parcelas indenizatórias.".
Mandado cumprido em 04/04/2022 (Id. 43282932). A Promotoria de Justiça reafirmou o pedido de cumprimento de sentença em 29 de março de 2023 (Id. 57276610).
Novo despacho pelo d.
Juízo (Id. 64638285), in verbis: "Intime-se o Município de Aratuba, na pessoa de seu Procurador Municipal, por mandado, para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada no dispositivo da sentença de ID4 3284282".
Mandado cumprido aos 29/08/2023 (id. 68842673). De fato, a alegação de prescrição não encontra amparo, pois o prazo prescricional foi interrompido pelos sucessivos despachos proferidos pelo d.
Juízo reconhecendo e constituindo a mora do ente municipal, provocados pelas manifestações do Ministério Público, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo. Esses atos interrompem o curso da prescrição, conforme previsto no Código Civil, em seu artigo 202, V, e pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, as intervenções do Ministério Público operaram em defesa dos direitos dos beneficiários da sentença coletiva, dentre os quais a ora exequente, tendo nos atos subsequentes, o d.
Juízo, por diversas vezes reconhecido a mora, nos autos da ação principal.
Outrossim, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, que se deu em março de 2023.
Por fim, temos o entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, que prevê: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Portanto, não prospera a alegação do recorrente, de que o pleito de cumprimento de sentença não foi ajuizado em tempo hábil. Impende ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.
Trago precedentes dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO VALOR NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA AÇÃO DE COBRANÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Conforme estabelece a norma do art. 202, V, do CC, a interrupção da prescrição se concretiza por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Tendo sido interrompido o prazo prescricional, que só é retomado após o trânsito em julgado da sentença, e não tendo havido inércia da parte, deve ser afastada a alegação de prescrição. (TJ-MG - AC: 50017951520218130702, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ART. 202, § 3º, INCISO V, CPC - EXEQUENTE QUE MANEJOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POSTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -AJUIZAMENTO DE NOVo Cumprimento de sentença APÓS O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO EM 18/12/2020. -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU EM 09/05/2017, com a intimação da parte executada - prescrição da pretensão executória reconhecida -No caso dos autos, o exequente logrou êxito em promover a citação do executado em 09/05/2017, sendo que, posteriormente, o feito de cumprimento foi extinto sem resolução do mérito por desídia do exequente. -Apenas em 18/12/2020 foi ajuizado novo cumprimento de sentença, mas o único marco interruptivo da prescrição se deu com a intimação do executado na demanda anterior, na forma do art. 513 do CPC, restando ultrapassado o prazo prescricional trienal na data do ajuizamento do segundo feito de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012153-63.2021.8.25.0000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifei) Também desta e.
Corte de Justiça, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL E VEÍCULO DO PROMOVIDO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - ARGUMENTO DO ESTADO DE QUE A PRESCRIÇÃO TERIA SIDO INTERROMPIDA POR ATO DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA (ART.202, VI DO CPC) - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIRMA RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO - MESMO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, A PRETENSÃO ESTATAL AINDA RESTA POR ELA FULMINADA - PRAZO QUE CORRE PELA METADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932 E ARTIGOS 8º E 9º, DA MESMA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - FATO DANOSO OCORRIDO EM 06 DE MAIO DE 2012.
AÇÃO AJUIZADA EM 11 DE ABRIL DE 2018.
PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STJ E OUTROS TRIBUNAIS - APELO DESPROVIDO. 1 - Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu às 9h35min do dia 06/05/2012, consistindo na colisão envolvendo a Hilux de placa NQS-9641/CE, veículo oficial da Polícia Militar e o FIAT Palio de placa HXJ-4986/CE (vide fls. 58/64).
Também extrai-se das informações contidas na petição inicial da ação de reparação de danos que a mesma foi ajuizada em 11 de abril do ano de 2018. 2 - Tenho que o prazo prescricional da pretensão de indenização da Fazenda Pública é quinquenal, independentemente da natureza da ação, sendo regida pelo Decreto nº 20.910/32, e não pelo Código Civil, por se tratar de norma de natureza especial, ratificado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1251993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3 - Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que inexistem razões para reforma da sentença, uma vez que a pretensão foi, de fato, fulminada pela prescrição. 4 - Sobre o documento de fls.98 consistir em causa interruptiva da prescrição, entendo que não merece prosperar.
Embora o documento apresente assinatura do promovido, o seu teor revela que o Sr José Ivanildo Ferreira de Sousa não reconheceu os valores apresentados como devidos pelo mesmo, pela Polícia Militar. 5 - Portanto, a meu ver, no caso, não se trata de reconhecimento inequívoco do direito do devedor. 6 - Em suma, nas pretensões de cobrança contra ou mesmo a favor da Fazenda Pública, como na hipótese em exame, prevalece a lex specialis, qual seja, o art. 1º, Decreto 20.910/32, que se sobrepõe, pela especialidade da prescrição em face da Fazenda, ao art. 205, CC/02. 7 - Mesmo que se acolhesse o argumento do Estado de que o documento de fls. 98 seria causa interruptiva da prescrição, a data do mesmo, 30 de abril de 2015, remete a conclusão de que a pretensão estatal estaria ainda assim fulminada pela prescrição, uma vez que os arts 8º e 9º do Decreto 20.910/32 preveem que o prazo passa a correr pela metade e a presente ação só foi ajuizada em 11 de abril de 2018, mais da metade do prazo ultrapassado. 8 - É este o entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, prevê: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". (Apelação Cível - 0123510-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2020, data da publicação: 25/08/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - O termo final do prazo interruptivo da prescrição inaugurado pela propositura de demanda judicial é o trânsito em julgado da respectiva decisão final (CC/1916 - art. 172, I - CC/2002 - 202, I) II - O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 volta a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo em que praticado o ato ensejador da interrupção da prescrição.
III - Provimento da apelação. (Apelação Cível - 0000744-54.2012.8.06.0188, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2019, data da publicação: 20/03/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO.
VERBAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
TERMO A QUO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, CPC/73.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos das Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, razão pela qual faz-se imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança para pleitear o pagamento das parcelas devidas referentes a tal período. 2.
A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos à data do seu ajuizamento, nos termos do disposto no art. 202, V, do Código Civil. 3.
A contagem da prescrição é retomada com o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, sendo que o termo inicial para o cômputo do quinquídio legal para a cobrança das parcelas pretéritas é a data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, afigura-se razoável a fixação da verba no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando o grau de complexidade da demanda e o tempo de trâmite processual, exigido para o trabalho do profissional. 5.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0603613-37.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) Desta feita, não merece reproche a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17400128
-
03/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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