TJCE - 3000869-03.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88397905
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000869-03.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CLAUDIA DIOGO DE VASCONCELOS SOARES RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM S.A. e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Cláudia Diogo De Vasconcelos Soares.
A promovente alega que recebeu alerta do Banco Itaú para regularizar seu CPF sob pena de perder limites de seu crédito, o que a levou a descobrir no site do SERASA uma dívida de R$ 10.441,81 (dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), que não reconhece.
Assim, a parte autora requer que este juízo declare a inexistência do débito, condenação no pagamento do valor em dobro do que está sendo cobrada, além de danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 34.313,58 (trinta e quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
DECIDO.
De início, esclareço que no Sistema dos Juizados Especiais é necessário observar se a ação e a matéria de prova, atendem ao princípio da SIMPLICIDADE, contido no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A pretensão autoral em questão (matéria de fundo) requer a declaração de inexistência de débito, tendo a autora pugnado pela perícia grafotécnica, item 3 dos pedidos, uma vez que não reconhece assinatura em qualquer contrato que venha a ser apresentado pelas promovidas. Pelo exposto, considerando que a necessidade de perícia afasta o princípio da SIMPLICIDADE que predomina no âmbito dos Juizados Especiais, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo, com base nos arts. 2º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Ressalto que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não há pedido de reconsideração, contra decisão de extinção do processo, ficando de logo determinado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração da sentença, deve a secretaria desconsiderar o requerimento e aguardar o prazo recursal. É certo, também, que a declaração de incompetência deste juízo, somente pode ser modificada em Recurso Inominado.
Eventual Embargos Declaratórios não poderão modificar o entendimento, que está expresso nesta sentença, não padecendo de nenhum dos defeitos do art. 48 da lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência conciliatória. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88397905
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30/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88397905
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25/07/2024 02:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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