TJCE - 3000629-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162617235
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162617235
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14/07/2025 00:00
Intimação
PAULO RICARDO DE PAULA PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Visto em Inspeção Interna, nos termos da Portaria nº 01/2025. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por PAULO RICARDO DE PAULA PONTES.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Dispensada vista ao Ministério Público. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito - 
                                            
11/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162617235
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11/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158240699
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158240699
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27/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: PAULO RICARDO DE PAULA PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Conclusos.
Considerando o decurso do prazo da intimação do executado, para proceder com a quitação da(s) ROPV(s), intimem-se as partes, para informarem se foi cumprida a obrigação de pagar, assim o fazendo em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato bloqueio de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme parágrafo 1º do art. 13 da Lei 12.153 de 2009. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158240699
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26/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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26/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133558817
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133558817
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03/02/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE PAULA PONTES EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito - 
                                            
31/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133558817
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31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132556269
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28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132556269
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27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132556269
 - 
                                            
16/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112712966
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112712966
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05/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112712966
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04/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Contudo, para uma melhor análise dos autos, cumpre discorrer que os autos revelam AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ajuizada por PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a condenação do Requerido ao pagamento de honorários de advogado dativo no valor de R$ 2.282,70, em razão de serviços prestados como advogado dativo em autos do processo criminal de nº 0000678-79.2016.8.06.0044, que tramitou na comarca de Barreira - CE e onde o respectivo Magistrado já arbitrou a verba honorária em sentença judicial.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação impugnando os valores arbitrados pelo Juiz do feito e que os autos fossem remetidos ao juízo de origem para execução nos próprios autos. Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência do pedido, mantendo-se a verba já arbitrada pelo juiz de origem. Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito o pedido do Executado de que os autos sejam remetidos à Vara de origem, tendo em vista que as normas de competência previstas na legislação processual autorizam que o processo, em face do Estado, seja distribuído no fórum de domicílio do autor ou na Capital do Estado, a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não se trata de inaugurar um cumprimento de sentença naquele processo criminal (o que poderia, inclusive, embaraçar a Execução Criminal), mas o autor é detentor de um título executivo judicial que, segundo as regras de competência, sendo o Estado o executado, a ação poderá ser proposta perante as Varas da Fazenda da capital, tratando-se a competência do JEFP de competência absoluta.
Assim, rejeita-se o pedido de declínio. No que concerne aos valores dos referidos honorários, o juiz natural do processo já arbitrou os honorários quando da prestação dos serviços no patamar de R$ 2.282,70 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) , conforme se verifica da sentença juntadas ao processo.
Neste sentido, o E.
TJCE já editou súmula no sentido de que devem prevalecer os valores arbitrados pelo juízo do feito em que atuou o Advogado, conforme se extrai do Enunciado nº 49, da Corte Estadual, in verbis: TJCE - Súmula 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
No mesmo sentido, o C.
STJ fixou a tese (TEMA 984) de que as tabelas da OAB não têm aplicação obrigatória e não vinculam o Magistrado no momento do arbitramento dos honorários, servindo como referência para um justo e equânime arbitramento, de modo que o Advogado deve, nos autos em que foi nomeado, discutir a justiça de tal decisão, se assim o entender.
A tese fixada foi a seguinte: STJ, TEMA 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; Não vislumbro, pois, desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a valoração das atividades prestadas (ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), pelo que mantenho os parâmetros já arbitrados, consolidando o valor em R$ 2.282,70 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Quanto ao direito ao recebimento dos valores, além de não haver discordância pelo executado no que concerne ao núcleo do direito propriamente dito, a Carta Cidadão de 1988 adotou como fundamentos da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, sendo certo que, todos aqueles que, de alguma forma, empreenderem sua força laboral em prol de outrem ou do próprio Estado detêm o direito constitucional de serem remunerados pelo seu trabalho.
O art. 134, da CF/88 prevê que: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Todavia, como cediço, em razão da grande e evolutiva demanda que chega, diariamente, aos Órgãos Jurisdicionais, nem sempre a Defensoria Pública consegue assegurar assistência integral ao seu público alvo, bem como é cediço que a d. instituição não se encontra presente em todas as comarcas do Estado.
Por certo, quando ausente membro da Defensoria Pública, a lei assegura e determina que o jurisdicionado seja acompanhado por Advogado Dativo, sendo imperioso reconhecer que este possui direito líquido e certo de receber pelo múnus público exercido.
Neste sentido, dispõe a Lei que rege a Advocacia: Lei 8.906/94 - Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Destarte, demonstrado o trabalho prestado, faz jus, o Advogado/Exequente, aos honorários arbitrados alhures.
Não deve haver incidência de qualquer multa, tendo em vista não ter havido determinação de cumprimento anterior que tenha sido inobservado pelo Executado, de modo que, em casos como o da espécie, após o arbitramento nos autos principais, deve o beneficiário proceder com a Execução em autos próprios, como fez no caso.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, condenando o Requerido ao pagamento da verba honorária ao Exequente no importe de R$ 2.282,70 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
A verba deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e com a incidência de juros, ambos pela SELIC, tendo como termo a quo a citação válida, e paga na forma do art. 535, §3°, II, do CPC c/c a Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE.
Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria, via SAPRE, a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor à entidade devedora, o Estado do Ceará, requisitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, diretamente na conta de titularidade do Exequente.
O ofício deverá observar as exigências previstas na Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE, além de outras porventura necessárias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito - 
                                            
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89744859
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25/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744859
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25/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/01/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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