TJCE - 3017675-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 04:15
Decorrido prazo de COMERCIAL E SERVICOS SAO CRISTOVAO EIRELI - ME em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164188511
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164188511
-
21/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3017675-40.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões à Apelação de id 164085384, no prazo de 15 dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, enviem-se os autos ao e.
TJCE.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164188511
-
09/07/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Apelação
-
14/06/2025 02:01
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154669084
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154669084
-
22/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3017675-40.2024.8.06.0001 Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVICOS SAO CRISTOVAO EIRELI - ME Requerido IMPETRADO: GESTOR DE COMPRAS DA EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA, EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTÓVAO LTDA em face de ato coator praticado pelo GESTOR DE COMPRAS DA EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA, pela EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA e pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo concernente aos serviços de construção, engenharia e logística, participando constantemente procedimentos licitatórios que compõem grande parte de seu faturamento; que a EEFM Heráclito de Castro e Silva publicou, por intermédio do seu Gestor de Compras, o Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/17599, cujo objeto é "REFORMA QUADRA ESPORTIVA, REFORMA DA COBERTA DEPÓSITO SECRETÁRIA, REFORMA DAS LAJES DE CIRCULAÇÃO".
Disse que o valor estimado pela Administração para a prestação dos serviços licitados foi de R$ 89.951,85 (oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos); que a Impetrante apresentou proposta com valor extremamente vantajoso à Administração, no montante de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais).
Relata que foi surpreendida com a informação de sua desclassificação do presente certame; que o motivo da desclassificação teria sido a apresentação de proposta considerada inexequível, nos termos do art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/21, uma vez que seu valor global foi inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado do item.
Afirmou que, com a declaração de outra licitante como vencedora, a Impetrante propôs-se a recorrer em sede administrativa, contudo, o instituto da Cotação Eletrônica não dispõe de fase recursal, fazendo-se crucial, portanto, a busca pelo Poder Judiciário, a partir do presente Mandado de Segurança Requereu a concessão de liminar para "sustar os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTÓVAÕ LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/17599, bem como anular todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando que a Comissão Licitante permita à Impetrante comprovar a exequibilidade de sua proposta".
Ao final, pleiteou a ratificação da liminar, concedendo a segurança definitiva, anulando definitivamente a decisão administrativa que desclassificou a COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/17599, bem como anulando todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando que a Comissão Licitante permita à Impetrante comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Pedido liminar deferido por este Juízo - ID nº 89913731.
Manifestação da parte impetrante informando que "não foi adotada nenhuma medida no sentido de efetivamente cumprir a Decisão prolatada" e requerendo "que a parte impetrada seja intimada para que dê imediato e efetivo cumprimento à Decisão de ID: 89913731, suspendendo o andamento de quaisquer atos referentes à Cotação Eletrônica nº 2024/07599 da EEFM Heráclito de Castro e Silva para que a Impetrante possa comprovar a exequibilidade de sua proposta, sob pena da aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento", ID nº 96248098.
Determinada a intimação do ente público para cumprir a decisão que deferiu o pedido liminar, pena de fixação de multa diária, ID nº 109592421.
Manifestação do ESTADO DO CEARÁ informando o cumprimento da decisão exarada, ID nº 115557849.
O Ministério Público Estadual, em Parecer de ID nº 136843902, opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, qual seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados.
Ao contrário do que se possa inferir, são os dados que atestam os fatos que devem ser tidos como líquidos e certos, e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Com relação ao objeto do presente mandamus, destaco que, dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isso significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. A atuação da Administração Pública se vincula aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial, aos elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei, o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
Os atos administrativos trazem, em si, a presunção de legitimidade e veracidade, que decorre de sua própria natureza, situação que atesta, a priori, a conformação com o ordenamento jurídico, autorizando a sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem ulterior invalidade.
A natureza jurídica do ato administrativo, entretanto, suporta o exame de legalidade a ser empreendido pela via judicial, objetivando resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando arbitrariedades, para atender o interesse coletivo.
Contudo, devido à independência dos poderes, ao Judiciário, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob o aspecto da legalidade.
In casu, o ato coator efetivou a desclassificação sumária da impetrante, do certame competitivo, pelo fato de haver apresentado proposta de preço que seria manifestamente inexequível (ID nº 89836033). A parte impetrante alega que o impetrado praticou ato ilegal ao deixar de conferir a possibilidade de comprovação da exequibilidade da proposta apresentada.
Constato que assiste razão à parte autora, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora laborou em equívoco quando procedeu à desclassificação da empresa de forma sumária, ou seja, sem oportunizar a possibilidade de comprovação da exequibilidade da proposta mais vantajosa para a Administração. É certo que o art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, estabeleceu, expressamente, que no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
No entanto, entendo que referida presunção é de natureza relativa e não absoluta.
Assim, é dever do administrador oportunizar às licitantes a comprovação da exequibilidade da proposta apresentada em patamar inferior aos 75% do valor orçado, uma vez que a obtenção da proposta mais vantajosa deve ser o objetivo a ser alcançado pelo gestor público. Esse é o entendimento dos e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e de São Paulo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE POR PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
SÚMULA 262 DO TCU.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Remessa Necessária nº 0000534-15.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 26/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação promovida pelo Município de Matão para execução de serviços de limpeza urbana.
Desclassificação da impetrante por ter a Administração entendido que a proposta por ela apresentada era inexequível.
Pretensão da apelada de que lhe seja concedida oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Possibilidade.
Presunção de inexequibilidade das propostas de obras e serviços de engenharia inferiores a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º da Lei n. 14.133/21) que é relativa e não absoluta.
Licitação que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que justifica a relatividade da presunção, independentemente da natureza do serviço licitado.
Sentença que concedeu a ordem.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntários não providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1004528-23.2022.8.26.0347, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Antônio Carlos Villen, Data do Julgamento: 23/08/2023) Conforme apontado pelo Ministério Público Estadual, no caso em tela, não foi dada à impetrante a oportunidade de comprovar a exequibilidade da sua proposta, de modo que a desclassificação se mostra medida desarrazoada.
Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida ao ID nº 89913731 e CONCEDO A SEGURANÇA, para anular a decisão administrativa que desclassificou a COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTÓVÃO LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/17599, bem como todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, e para determinar que a Comissão Licitante permita à Impetrante comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Custas legais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 496/2025 -
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154669084
-
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:59
Concedida a Segurança a COMERCIAL E SERVICOS SAO CRISTOVAO EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-85 (IMPETRANTE)
-
03/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140868539
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140868539
-
24/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3017675-40.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a impetrante para, em 05 dias, se manifestar sobre a petição de id. 115557849.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140868539
-
20/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127116785
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127116785
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127116785
-
14/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127116785
-
06/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Gestor de Compras da EEFM Heráclito de Castro e Silva em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89913731
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89913731
-
26/07/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3017675-40.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTOVÃO EIRELI - ME POLO PASSIVO: GESTOR DE COMPRAS DA EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA, EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Comercial e Serviços São Cristóvão Ltda em face do Gestor de Compras da EEFM Heráclito de Castro e Silva, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a suspensão do ato de inabilitação da impetrante, permitindo que ela possa comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Narra a inicial que: '"A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo concernente aos serviços de construção, engenharia e logística (DOC. 02), participando, constantemente, de procedimentos licitatórios, que compõem grande parte de seu faturamento.
Como é cediço, a EEFM Heráclito de Castro e Silva publicou, por intermédio do seu Gestor de Compras, o Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/17599 (DOC. 03), cujo objeto é "REFORMA QUADRA ESPORTIVA, REFORMA DA COBERTA DEPÓSITO SECRETÁRIA, REFORMA DAS LAJES DE CIRCULAÇÃO". O valor estimado pela Administração para a prestação dos serviços licitados foi de R$ 89.951,85 (oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
A Impetrante, interessada na contratação e certa de que poderia prestar os serviços exigidos em preços favoráveis a ambas as partes, apresentou proposta com valor extremamente vantajoso à Administração, no valor de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais).
Contudo, a licitante foi surpreendida com a informação de sua desclassificação do presente certame (DOC. 04).
Como se vê dos resultados disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará, o motivo da desclassificação teria sido a apresentação de proposta considerada inexequível, nos termos do art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/21, uma vez que seu valor global foi inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado do item.
Com a declaração de outra licitante como vencedora, a Impetrante propôs-se a recorrer em sede administrativa.
No entanto, o instituto da Cotação Eletrônica não dispõe de fase recursal, fazendo-se crucial, portanto, a busca pelo Poder Judiciário, a partir do presente Mandado de Segurança.'"(sic) É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à inabilitação da impetrante em razão da suposta violação dos itens 7.1.16.3 e 7.1.18.2, do Termo de Referência.
Dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isso significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. Há de se considerar que a atuação da Administração Pública se vincula aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial, aos elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei, o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. Os atos administrativos trazem, em si, a presunção de legitimidade e veracidade, que decorre de sua própria natureza, situação que atesta, a priori, a conformação com o ordenamento jurídico, autorizando a sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem ulterior invalidade. A natureza jurídica do ato administrativo, entretanto, suporta o exame de legalidade a ser empreendido pela via judicial, objetivando resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando arbitrariedades, para atender o interesse coletivo. Contudo, devido à independência dos poderes, ao Judiciário, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob o aspecto da legalidade.
Com efeito, em análise inicial, constato a presença do fumus boni iuris. O ato coator efetivou a desclassificação sumária da impetrante, do certame competitivo, pelo fato de ter apresentado proposta de preço que seria manifestamente inexequível (id. 89836033).
Assiste razão à impetrante quando alega que a autoridade apontada como coatora laborou em equívoco quando procedeu à desclassificação da empresa, sumariamente, ou seja, sem oportunizar a possibilidade de comprovação da exequibilidade da proposta mais vantajosa para a Administração. É certo que o art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, estabeleceu, expressamente, que no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, entendo que referida presunção é de natureza relativa e não absoluta.
Assim, é dever do administrador oportunizar às licitantes a comprovação da exequibilidade da proposta apresentada em patamar inferior aos 75% do valor orçado, uma vez que a obtenção da proposta mais vantajosa deve ser o objetivo a ser alcançado pelo gestor público. Esse é o entendimento dos e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e de São Paulo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE POR PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
SÚMULA 262 DO TCU.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Remessa Necessária nº 0000534-15.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 26/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação promovida pelo Município de Matão para execução de serviços de limpeza urbana.
Desclassificação da impetrante por ter a Administração entendido que a proposta por ela apresentada era inexequível.
Pretensão da apelada de que lhe seja concedida oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Possibilidade.
Presunção de inexequibilidade das propostas de obras e serviços de engenharia inferiores a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º da Lei n. 14.133/21) que é relativa e não absoluta.
Licitação que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que justifica a relatividade da presunção, independentemente da natureza do serviço licitado.
Sentença que concedeu a ordem.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntários não providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1004528-23.2022.8.26.0347, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Antônio Carlos Villen, Data do Julgamento: 23/08/2023) Outrossim, presente o periculum in mora, visto que a continuidade do procedimento licitatório poderá acarretar a ineficácia do provimento final, uma vez que, conforme noticiado pelo impetrante, o certame encontra-se em tramitação regular.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão da continuidade do Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/17599, até que o Gestor de Compras da EEFM Heráclito de Castro e Silva oportunize à impetrante Comercial e Serviços São Cristóvão Ltda. a possibilidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Notifique-se a autoridade coatora, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial. sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Fortaleza CE, 25 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89913731
-
25/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89913731
-
25/07/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000558-39.2022.8.06.0152
Sueuza Maia do Nascimento
Banco Bradescard
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 08:08
Processo nº 3000091-94.2017.8.06.0165
Francisco Severino de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Valeria Mara Lemos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 17:19
Processo nº 3001153-78.2024.8.06.0019
Naide Vieira Duarte
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 17:01
Processo nº 3000552-13.2024.8.06.0071
Camilla de Brito Cabral
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 10:34
Processo nº 3000360-27.2024.8.06.0121
Maria Rita de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 20:39