TJCE - 3001528-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3038567-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: CARLOS SERGIO FREITAS CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:45
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109862475
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28/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109862475
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001528-23.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GEORGE EDSON ALBUQUERQUE PINTOEndereço: Av.
Pe.
Sadoc de Araújo, Apt., Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Avenida Brasil, 1491, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109862475
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24/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 104515884
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104515884
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29/09/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515884
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29/09/2024 19:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88574901
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88574901
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001528-23.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/08/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdhNjk4YzAtZTk2Yy00ZGFiLTgwMjItNzBjMGZmZmE3ZjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88574901
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25/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574901
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25/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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