TJCE - 3000420-25.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159324755
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159324755
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000420-25.2024.8.06.0048 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente para informar os dados inerentes à operação da conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará.
Expedientes necessários. Baturité/CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
09/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159324755
-
06/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152846735
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152846735
-
02/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
02/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846735
-
30/04/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151822582
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151822582
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000420-25.2024.8.06.0048 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à petição e documentos de Id 150315592, dizendo se concorda com o valor depositado pela parte promovida a título de cumprimento da obrigação, ciente que eventual silêncio será interpretado como concordância, implicando na extinção do feito por adimplemento da obrigação.
Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151822582
-
23/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:23
Juntada de decisão
-
13/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 14:56
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 14:56
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 14:56
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 10:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132031215
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132031215
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132031215
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000420-25.2024.8.06.0048 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto em conclusão. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando a existência de omissão na sentença de Id 130297561. O embargado apresentou manifestação sob Id 130904301. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. In casu, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para que "a) seja determinada a compensação do valor liberado na conta do autor, sobre o valor da condenação haja vista não ter o juízo a quo deliberado sobre esse ponto da matéria fática; b) requer que a correção monetária e juros de mora sejam aplicados a partir da data do arbitramento, uma vez que é a partir desta que se operou a controvérsia a partir do fato questionado na presente demanda, sob pena de incentivo à desídia e locupletamento ilícito da parte autora, ora embargada. c) requer reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, CC". Portanto, denota-se que o embargante tem a intenção de modificar o conteúdo do julgado por meio destes aclaratórios, circunstância que se afigura impossível, por se tratar de recurso inadequado a esta finalidade. Com efeito, a discordância em relação ao índice de atualização e juros de mora utilizados, deve ser objeto de recurso específico, qual seja, apelação ou recurso inominado, em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Sabe-se que os embargos de declaração não se afiguram como meio processual idôneo para que a parte inconformada obtenha uma reanálise das razões de fato e de direito que embasaram o decisum.
Nesse diapasão ecoa a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes arestos da lavra do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbi gratia: STF - Tribunal Pleno; AI 855810 RG-ED / RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013.
Oportunamente colaciono aos autos: (…) 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
Não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois à época da interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 844932 / PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 15.12.2016) Adiante, quanto à alegada omissão sobre a compensação do valor supostamente liberado na conta da autora, entendo que não assiste razão ao embargante, pois a sentença combatida declarou a revelia da parte ré em razão da contestação e dos documentos apresentados serem relativos a outro processo e de outra pessoa.
Portanto, nada há o que se falar em omissão, pois sequer o feito foi contestado pela parte ré e não consta nos autos qualquer documento que comprove a disponibilização do valor em favor da autora, a autorizar a determinação, de ofício, de compensação. Ressalto, por fim, que a interposição deste recurso apresenta-se com o caráter manifestamente protelatório, pois sua fundamentação é claramente incabível para a finalidade de aclarar a decisão judicial impugnada, tendo o nítido intento de modificar o mérito do julgado e prolongar o trâmite processual de maneira indevida, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO por não haver a alegada omissão, mantendo incólume a sentença atacada.
P.R.I.
Ficam reabertos os prazos recursais, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observada a cautela de estilo.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031215
-
09/01/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128144294
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128144294
-
03/12/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128144294
-
02/12/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96311206
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96311206
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 98194 7488 PROCESSO Nº 3000420-25.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Itaú Consignado S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTODR.
SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREADR.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. DESPACHO: "Com isso, intimem-se as partes acerca desta decisão para justificarem suas pretensões probatórias, devendo a parte autora, manifestar-se em réplica, no prazo comum de 15 (quinze) dias. À parte autora, advirto que o substabelecimento deve ser apresentado junto com a réplica." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 14 de agosto de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
14/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96311206
-
14/08/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:10
Confirmada a citação eletrônica
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89861920
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 (whatsapp) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000420-25.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Itaú Consignado S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DR.
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO O Dr.
Maurício Hoette, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação, designada para 13/08/2024 11:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ef20cfADVERTÊNCIAS: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
A ausência do(a)(s) promovente(s) implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação em custas.
OBSERVAÇÃO1: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 24 de julho de 2024.
ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS Servidora Geral -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89861920
-
24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89861920
-
24/07/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
23/07/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
28/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
21/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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