TJCE - 3003573-97.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO GOMES FREIRE JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003170
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003170
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003573-97.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros RECORRIDO: ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3003573-97.2024.8.06.0167 Origem JECC DA COMARCA DE SOBRAL - CE Recorrente(s) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Recorrido(s) ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE COM A LOGOMARCA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDUTOR QUE PRESTAVA SERVIÇO A ENEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DE CULPA DAS ACIONADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIREÇÃO COM SEGURANÇA. FALTA NO DEVER DE CUIDADO DAS ACIONADAS. RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DERAM CAUSA AO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, proposta por ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO em face de ENEL e MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
Aduz o autor que, no dia 29/04/2024, enquanto trafegava na Rodovia CE-241 (Rodovia Iraudo Cristino), no sentido Coreaú-Alcântaras, a motocicleta da ré MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, prestando serviços para a corré ENEL saiu de uma estrada de terra e invadiu a Rodovia sem a devida atenção, colidindo com seu veículo e gerando prejuízos no importe de R$ 21.360,00 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais). Requereu, portanto, a reparação pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Na sentença prolatada, id 17740920 , o Juízo de origem acolheu, parcialmente, os pedidos articulados na inicial para condenar, solidariamente, os acionados a pagar à parte autora o valor de R$ 21.360,00 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais), a título reparação material, negando, contudo, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Os acionados interpuseram Recurso Inominado.
Em seu recurso, a ré ENEL, id 17740921 alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo a reforma da sentença para ser a demanda julgada improcedente, tendo em vista a inexistência de responsabilidade.
A ré MEIRELES, no id 17740925, também recorreu alegando a ausência de responsabilidade da empresa, e subsidiariamente, defendeu a divisão de responsabilidade com o autor pelo ocorrido, tendo em vista a culpa concorrente. Contrarrazões apresentadas, id 17740933. É o relatório.
Decido.
Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ENEL, entendo não ser pertinente ao presente caso, pois restou comprovado que a motocicleta da empresa MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA estava a serviço da concessionária de energia elétrica, contendo, nos autos, fotografias do veículo pilotado com a sua logomarca (id 17740854 - fls. 5), sendo irrefutável a sua legitimidade para responder aos termos da ação. 2. É que, como cediço, a responsabilidade da ENEL, assim como a da prestadora de serviço, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 927 e 932 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar independentemente de culpa, em razão do risco criado pelas atividades que desenvolvem. 3. Em situação semelhante, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará trouxe importante contribuição em decisão recente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREPOSTO DA PARTE RÉ QUE GEROU O ACIDENTE.
CONVERSÃO REALIZADA EM RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS E FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e Acender Engenharia LTDA contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés a arcar com indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual a autora, Maria Simone da Silva Santos, sofreu lesões que alega terem sido caudadas devido à manobra imprudente do condutor do veículo da segunda apelante.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legitimidade passiva da Companhia Energética do Ceará - ENEL e a responsabilidade civil das apelantes pelo sinistro, bem como a caracterização da culpa do preposto da Acender Engenharia LTDA.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de ilegitimidade passiva da ENEL foi rejeitada, considerando a responsabilidade solidária por serviços terceirizados, pois na condição de tomadora de serviço, diante da existência de interesse econômico e à luz da teoria do risco-proveito, também deve a concessionária ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado. 4.
Na hipótese em liça, a responsabilidade das apelantes é objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 927 e 932 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar independentemente de culpa, em razão do risco criado pelas atividades que desenvolvem. 5.
A análise da dinâmica do acidente revela que, no dia 23 de março de 2019, por volta das 18h10min, o veículo Toyota Hilux, pertencente à Acender Engenharia LTDA, estava parado no acostamento e iniciou uma manobra de conversão sem a devida cautela, invadindo a pista de rolamento.
O veículo VW Gol, em que a autora era passageira, trafegava na via e tentou evitar a colisão ao reduzir a velocidade e mudar de faixa.
Apesar desses esforços, a manobra imprudente do condutor da Hilux resultou em uma colisão lateral que causou lesões na autora. 6.
Desta forma, em se tratando de responsabilidade objetiva, não tendo os apelantes comprovado qualquer das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima, tem-se o dever das empresas demandadas em indenizar os danos efetivamente suportados pela parte autora, conforme disposto no art. 932, III do Código Civil e nos termos da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.". 7.
A alegação da Acender Engenharia LTDA de que não cabe a condenação em danos materiais, por já ter arcado com o conserto do veículo, não está comprovada nos autos.
Mesmo que essa afirmação fosse verdadeira, não poderia afastar a condenação, pois os danos materiais pleiteados referem-se às despesas médicas da autora e não aos danos do automóvel. 8.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é evidente que no caso a apreensão, o medo, a angústia e sentimentos afins causados pelo acidente sofrido pela autora, que gerou lesões na sua face, especificamente fratura no osso maxilar e inferior da órbita à direita, tendo realizado cirurgia, bem como sessões de fisioterapia, em razão das sequelas deixadas pelos ferimentos, causaram dano extrapatrimonial.
Na espécie, considerando as especificidades do caso concreto, compreende-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante fixado pelo juízo a quo, mostra-se adequado e razoável. IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0158516-15.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) 4. Assim, decido por inafastável a responsabilidade da recorrente ENEL, e, dessa forma, rejeito a preliminar invocada. 5. Em análise meritória, compulsando aos autos, verifica-se que não há controvérsias sobre a ocorrência da colisão, havendo divergência apenas sobre o agente que deu causa. 6. Pela análise das fotografias dos veículos envolvidos na colisão, associados aos depoimentos da parte, oitiva da testemunha (Sr.
Luis Cunha) e do declarante, verifico que há verossimilhança na alegação do autor/recorrido, de que vinha trafegando com seu veículo e foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo preposto da empresa MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
Segundo a testemunha (id 17740916), a motocicleta envolvida saiu de uma estrada carroçável e invadiu a rodovia vindo a colidir com o veiculo do autor, corroborando assim com a alegação autoral de que a culpa pelo acidente de trânsito é mesmo das promovidas/recorrentes, as quais devem responder pelos danos causados.
Ainda, a testemunha afirma que estava trafegando a 60 km/h na mesma rodovia em que aconteceu o acidente e logo atrás do autor, indicando, dessa forma, que o recorrido estava conduzindo seu veículo em velocidade normal, ao passo que as recorrentes não comprovaram a alegação de que o autor se encontrava em alta velocidade. 7. Quando oportunizada a defesa, em contestação, as recorrentes não trouxeram aos autos documentos para confrontar os argumentos autorais, isso é, não conseguiram lograr êxito na tentativa de provar a culpa exclusiva ou concorrente do autor/recorrido ou ainda culpa de terceiro (art. 373, inciso II, do CPC), visto não ter restado comprovado o abuso de velocidade do autor. 8. Pois bem, mesmo inadmitida a tese da responsabilidade objetiva, incorreu, ainda assim, em falta o motorista/preposto da empresa promovida, que ingressou na rodovia repentinamente, sem antes se acautelar e verificar se havia outro carro trafegando na faixa, provocando, com essa manobra imprudente, acidente de trânsito, pelo que deveria, por essa razão, ressarcir os danos materiais da vítima.
No caso, a reponsabilidade pela reparação civil dos danos causados por ato do empregado ou preposto, no exercício do trabalho é do empregador, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 933, ambos do Código Civil. 9. Quanto à alegação da recorrente MEIRELLES, de que houve culpa concorrente, caso ficasse comprovado o excesso de velocidade por parte do autor, estaríamos diante da culpa invocada, mas não foi o caso.
Não há qualquer documento ou testemunho capaz de confirmar o excesso de velocidade por parte do recorrido. 10.
No tocante aos danos materiais, observa-se que a parte autora trouxe aos autos orçamento (id 17740856), no valor total de R$ 21.360,00 (vinte um mil trezentos e sessenta reais), o qual é suficiente para comprovar os danos a serem ressarcidos, especialmente considerando que os recorrentes não juntaram nenhum documento ou outro orçamento capaz de refutar aquele colacionado pelo recorrido. 11.
Com efeito, é desnecessária a juntada de três orçamentos quando o dano material é comprovado após ser constatado a relação entre o reparo no veículo a ser realizado e o acidente de trânsito.
Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - MAIS DE UM ORÇAMENTO - DESNECESSIDADE - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais na pista de rolamento. (Tema 1122 STJ).
II.
Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano.
Não é necessária a apresentação de mais de um orçamento para a condenação ao pagamento da indenização.
III.
A ausência de contraprova pelo requerido de que os valores apresentados para a reparação de danos materiais não estão corretos faz prevalecer o montante indicado no orçamento e recibos juntados com a inicial.
IV.
O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo.
Hipótese em que o autor não demonstrou ter deixado de receber renda devido aos danos causados ao seu veículo na colisão.
V.
Inexiste dano moral quando a conduta, a despeito da sua ilicitude, não repercute no patrimônio imaterial da parte.
Hipótese em que não restou comprovado nos autos sofrimento capaz de impor condenação por pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268401-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.2.
DANOS MATERIAIS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CONSTANTES NO ORÇAMENTO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEÇAS E REPAROS DISCRIMINADOS NO DOCUMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE EFETIVAMENTE GUARDAM RELAÇÃO COM O SINISTRO OCORRIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11, CPC.
POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002753-32.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024) 12. Assim, após a análise das provas, entendo que a conclusão não poderia ser outra além da contida na sentença de origem, pelo que não há o que ser reformado. 13. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento dos recursos interpostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. 14. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003170
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26/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356421
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27/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356421
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356421
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003573-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHOEndereço: Rua Pedro Carmo, 495, Centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AV CEL ALEXANZITO, 402, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000Nome: MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDAEndereço: Rua Sena Madureira, 1070, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-080 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação indenizatória, proposta por ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO em face de ENEL e MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA por meio da qual requer a compensação pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Na inicial, o autor alega que, no dia 29/04/2024, trafegava na Rodovia CE-241 (Rodovia Iraudo Cristino), no sentido Coreaú-Alcântaras, quando a motocicleta da ré MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, prestando serviços para a corré ENEL saiu de uma estrada de terra e invadiu a Rodovia sem a devida atenção causando o acidente.
Afirma que, em consequência da colisão seu veículo foi danificado na parte lateral e frontal, cujos prejuízos somam a importância de R$ 21.360,00 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais). Requer, ainda a reparação pelos lucros cessantes e danos morais. Devidamente citada, a demandada (ENEL) apresentou contestação (id. 112698450). Alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da não haver comprovação da prestação de serviços.
No mérito, em síntese, alegou culpa exclusiva do autor, que dirigia em alta velocidade.
Alternativamente, alega fato de terceiro, devendo ser a culpa imputada unicamente a corré e ao condutor da motocicleta.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada (id. 115233454).
Ausente da audiência uma, a demandada (MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA) apresentou contestação (id. 124670135).
Alegando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando há pluralidades de réus e um deles contesta.
No mérito, em síntese, alegou culpa exclusiva do autor, que dirigia em alta velocidade. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ENEL, visto ser a motocicleta caracterizada com a logomarca da ré, como sua prestadora de serviços, não havendo que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. DO MÉRITO Primeiro, restou incontroverso o acidente ocorrido em 29/04/2024 por volta de 16h10min na CE-241 envolvendo os veículos do autor e réu. Estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, cingindo-se a questão à verificação da responsabilidade das partes no acidente e a extensão dos danos, sopesados os argumentos das partes e analisadas as provas dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos que entende constituírem seu direito; ao réu, a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Embora as rés aleguem que o autor conduzia seu veículo pela rodovia em altíssima velocidade, tenho que as partes requeridas não apresentaram prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caberia as partes requeridas demonstrar que seria caso de culpa exclusiva da parte autora, o que não ficou demonstrado.
Ademais, ficou demonstrado que enquanto o autor estava conduzindo seu veículo pela rodovia quando a motocicleta saiu de uma estrada de terra lateral ocasionando a colisão.
O declarante, Lucas Luan Vieira, que estava presente no veículo, afirmou que o autor não estava em alta velocidade e que a motocicleta cruzou a rodovia sem o devido cuidado.
A testemunha, Luis Cunha Freire, que trafegava pela rodovia, informou que conduzia sua moto a 60km/h, portanto, o autor não estava em alta velocidade, pois estava logo a sua frente.
Informou, ainda, que o viu o motociclista sair da estrada carroçal e entrar na rodovia sem prestar atenção.
De fato, a parte promovida NÃO trouxe aos autos prova que apontasse pela culpa exclusiva do autor, de terceiros ou ainda prova de que o acidente tivesse ocorrido em concorrência de culpas. Assim, reconheço que o fatídico evento que resultou em avarias ao veículo do autor ocorreu por CULPA EXCLUSIVA DA PARTE PROMOVIDA. Na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que comete ato ilícito, possui o dever legal de reparar o dano. Fixadas as premissas relacionadas à responsabilidade civil, passo ao exame dos pedidos estampados na inicial. Em relação aos danos emergentes, as fotos de id. 89825759 demonstram que o veículo da parte autora restou avariado.
Por outro lado, orçamento de id. 89825761, discrimina as peças necessárias ao reparo do automóvel danificado, havendo correlação entre elas e à necessidade de reparo. Considerando o teor de tais documentos, concluo que o dano emergente corresponde àquilo que foi apontado na inicial, é dizer, R$ 21.360,00 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais).
Em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes, tenho que estes são indevidos. A parte autora, em seu pedido inicial, aduziu que deixou de auferir receita no período em que seu carro esteve impossibilitado de uso em decorrência do sinistro, ou seja, que sofreu danos materiais na espécie lucros cessantes. Os lucros cessantes, ao lado do prejuízo imediatamente suportado (danos emergentes), gozam de proteção jurídica e previsão legal: Código Civil Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso dos autos, a parte autora postulou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 6.000,00 em razão de lucros cessantes. Entretanto, entendo que a pretensão autoral não é passível de acolhimento.
Ora, cabia ao autor a produção de prova mínima acerca de sua pretensão. Era ônus do autor, portanto, demonstrar primeiro o período em que o carro efetivamente ficou impossibilitado de uso e depois a receita regularmente obtida em períodos anteriores, nos quais contava com regular uso do veículo de modo a ser possível a comparação. Ocorre que assim não o fez.
A mera alegação pelo próprio autor não serve para demonstrar o lucro cessante. Ausente tal prova, não se pode condenar a réu no valor informado.
Fosse isso possível, a fixação do valor estaria ao livre arbítrio da parte autora, a qual bem poderia ter dito qualquer valor, inclusive múltiplos do valor informado. Ora, a indenização se mede pela extensão do lucro cessante e não pela estipulação unilateral de quem postula a reparação. Código Civil Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Ademais, lucro cessante não se presume, não podendo assim ser a parte promovida condenada a pagar o que não foi devidamente demonstrado. Destarte, improcede o pedido de reparação de lucros cessantes.
Em relação aos alegados danos morais, os tenho por inexistente no caso concreto, pois não há falar na existência de danos de tal espécie pela simples ocorrência do acidente descrito na inicial.
Nada há nos autos que aponte para malferimento ou violação à direito de personalidade que pudesse ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. Além disso, o autor não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse a existência de alguma lesão física que decorresse do acidente em questão.
Não trouxe documentos que comprovassem ter sido internado ou medicado ou suportado prejuízo estético em razão do acidente. Há de se destacar que o dano moral decorrente de acidente automobilístico sem vítimas fatais e lesões físicas não é presumido sendo necessário a comprovação de sua ocorrência. No particular, trago os seguintes julgados, que respaldam o entendimento aqui sufragado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INCOMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial, não se tratando de dano presumido.
Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais. Honorários.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-08, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-06-2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
DANO MORAL.
LESÃO PREEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. Dano moral: nos acidentes em que não há violação da integridade física dos envolvidos, impõe-se a existência de situação excepcional, que atinja a honra subjetiva da vítima.
Esse dano, para que possa ser compensado, deverá ser cabalmente demonstrado, tendo em vista que o dano moral só é presumido ("in re ipsa") nas hipóteses em que do sinistro resultem lesões corporais.
Caso em que o conjunto probatório não ampara a alegação de que houve violação à integridade física do requerente, o que impõe o desprovimento do recurso. Ônus sucumbenciais: irretocável a sentença ao condenar ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*16-18, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2019) Assim, o contexto dos autos permite a conclusão no sentido de que houve tão somente dano material, do tipo emergente, o qual, diga-se de passagem, deverá ser devidamente reparado. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar, SOLIDARIAMENTE, as partes promovidas a (a) pagar à parte autora o valor de R$ 21.360,00 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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