TJCE - 3034400-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3034400-41.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI DECISÃO Verifico que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ quando do julgamento do Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"), aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023). Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89767836
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24/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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