TJCE - 3001343-39.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:15
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154095479
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154095479
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001343-39.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CICERO CRISTINO DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA, LAIS MARIA FERREIRA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 2) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 3) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095479
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12/05/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:15
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150189996
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150189996
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001343-39.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO CRISTINO DOS SANTOS |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] proposta por CICERO CRISTINO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação, conforme incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo, de ofício, limito a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a data da entrada desta ação. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação de cobrança indevida de cesta bancária (ou tarifa de serviços) e se houve efetivo cumprimento do dever de informação. A parte autora afirma que possui uma conta junto a instituição promovida, agência: 692 e conta: 0037760-0, a qual utiliza apenas para receber o benefício previdenciário, tendo observado descontos os quais desconhece a origem em sua conta bancária referentes à TARIFA BANCÁRIA e ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, embora alegue que nunca utilizou cartão de crédito e que apenas sacava o benefício.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 109866823, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na legalidade de referidos descontos, anexando um contrato de adesão (ID 109866823) com assinatura a rogo referente à parte autora analfabeta. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 105191432 e seguintes, sendo possível constatar que a conta era utilizada apenas para o levantamento do valor do benefício (ID 89780141). Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da contratação de uma conta bancária diferente de uma conta benefício gratuita, com seus respectivos encargos e incidência de diversas taxas bancárias. Necessário apontar que o Banco Central (BACEN) disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j)prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". Desse modo, é certo que a instituição bancária tem o dever de informar sobre possibilidade de conta gratuita ao correntista, conforme o direito à informação previsto no art. 6, III do CDC, assim como, caso opte pela cesta bancária com serviços extras, deve constar dos documentos expressa anuência nesse sentido. Dever de informação que não é suprido pela mera juntada de contrato de adesão, visto que referido contrato destoa da realidade fática e da utilização da conta pela parte autora que a utiliza apenas para receber o benefício previdenciário, conforme extrato anexado no ID 89780141. De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (61 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Registro, ainda, o fato de que muitas vezes o beneficiário idoso do INSS não tem escolha acerca de qual banco irá receber o benefício, já que a conta é aberta diretamente pelo INSS, não havendo justificativa plausível para que a conta aberta, faça uso de modalidade padrão tarifada, e não, da conta gratuita, conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sobretudo, em casos em que sequer existe termo de adesão ou mesmo contrato. No caso concreto, diante do extrato anexado (ID 89780141), por meio do qual é possível constatar que a parte autora apenas utilizava a conta bancária para retirar o dinheiro do benefício previdenciário, sem realizar nenhum outro tipo de movimentação bancária, é forçoso concluir que o idoso nunca recebeu a opção de conta gratuita, assim como não realizou a alegada operação eletrônica de adesão a contratação da conta tarifada. Em especial no caso dos autos, no qual existe um idoso de mais de 80 anos e analfabetos, não constando testemunha em todas as assinaturas a rogo no contrato anexado (ID 109867880 e não sendo crível para este juízo que uma pessoa nessa idade e nessas condições tenha optado com a devida informação em pagar por um pacote de serviços do qual nunca utilizou. Ademais, necessário apontar que a cobrança da anuidade pelo uso do cartão de crédito tem caráter contraprestacional, sendo assim, para a cobrança do referido encargo, deve ser comprovada a efetiva utilização dos serviços de cartão de crédito, não sendo lícita a cobrança de tarifas de anuidade sobre cartões de crédito quando ainda estão bloqueados ou que sequer foram recebidos pela parte, como no caso dos autos que em nenhum momento o promovido traz informações quanto ao desbloqueio ou utilização, sequer anexando fatura que comprovassem a utilização do mesmo.
Nesses termos aponto as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e demais tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO AUTOMÁTICO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. (TJ-CE - APL: 00051794420158060066 CE 0005179-44.2015.8.06.0066, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACEITAÇÃO QUESTIONÁVEL DE OFERTA TELEFÔNICA PARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO "FREE".
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO NEM UTILIZADO.
DANO TEMPORAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Da leitura dos autos verifica-se o acerto do magistrado sentenciante ao declarar a inexistência da dívida, uma vez que - a despeito de ter demonstrado a aceitação questionável da contratação do cartão - o apelado não comprovou o desbloqueio do plástico nem sua utilização.
Assim, seja porque não contratou o cartão, seja porque não desbloqueou e, consequentemente, não utilizou o cartão de crédito emitido, a cobrança de anuidade de cartão de crédito não poderia ter sido cobrada, de modo que se mostra indevida.
A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.
Dano temporal.
Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00039351520208190205, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Desse modo, trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação de tais serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, com relação as tarifas bancárias questionadas, entendo pela declaração de inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta da parte autora passar a figurar na modalidade contemplada pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, isto é, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada. Assim como, também entendo pela declaração de inexistência da cobrança de anuidade diante da ausência de desbloqueio ou utilização do cartão de crédito. Por consequência, quanto a restituição dos valores descontados, reconheço que a parte autora faz jus a restituição em DOBRO, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo não subsistir cabimento para tanto em função da percepção deste julgador de que a situação suportada pela parte requerente não suplantou a alçada da simples cobrança indevida, já que ausente elementos em condições de justificar que a parte autora teve abalo psicológico em nível de potencialidade para embasar o julgador na fixação de eventual condenação pecuniária nesse sentido.
Assim como não existe comprovação de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa que justificasse a aplicação da "teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta a parte autora se enquadrar doravante na modalidade gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização fixados pela resolução apontada; (b) declarar a inexistência da cobrança de anuidade diante da ausência de desbloqueio ou efetiva utilização do cartão de crédito; (c) condenar a parte promovida a restituição em DOBRO referentes as cobranças indevidas acima apontadas, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (c) indeferir o pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189996
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15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136519143
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136519143
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001343-39.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO CRISTINO DOS SANTOS |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] proposta por CICERO CRISTINO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora por intermédio de seus advogados para se manifestar acerca da proposta de acordo nos termos da petição de ID 128108309. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136519143
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21/02/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90026853
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31/07/2024 00:22
Confirmada a citação eletrônica
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 17/10/2024 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CICERO CRISTINO DOS SANTOS para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90026853
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30/07/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026853
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30/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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