TJCE - 3000288-08.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/09/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27549283 
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                                            03/09/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27549283 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000288-08.2024.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADA: CLAUDENISA CAVALCANTE DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
 
 FÉRIAS DE 45 DIAS.
 
 INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
 
 TEMA 1241 DO STF.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais à demandante, ora recorrida, professora da rede municipal em efetiva regência de classe.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovação recursal em agravo interno; e (ii) a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de nova tese referente à ausência de previsão orçamentária para o pagamento do direito reconhecido. 4.
 
 A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, §3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 5.
 
 A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 6.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 7.
 
 A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Agravo Interno conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2.655.221/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJCE, Agravo Interno nº 0007889-21.2017.8.06.0178, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 28/03/2022; TJCE, Agravo Interno nº 30002222820248060164, Rel.
 
 Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 14/04/2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão monocrática de id. 19450689, em que fora negado provimento à apelação protocolada pelo ora recorrente.
 
 Nas razões recursais (id. 23874504), o ente público defende, em suma, que: (i) os professores municipais têm direito ao gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias, sendo os outros 15 (quinze) dias caracterizados como recesso escolar; (ii) o Tema de Repercussão Geral 1245 não se aplica ao caso concreto, ante a previsão legal distinguido os períodos de férias e recesso escolar conferidos aos profissionais do magistério local; (iii) o art. 169 da CF/1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório deve estar vinculada à existência de prévia dotação orçamentária e ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); (iv) deve-se aplicar a Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo; e (v) é incabível a incidência do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar, devendo limitar-se somente aos 30 (trinta) dias de descanso anual remunerado gozados após o primeiro semestre letivo.
 
 Pugna pelo provimento do recurso.
 
 Embora devidamente intimada para contra-arrazoar, a parte agravada quedou-se inerte.
 
 Vieram-me os autos redistribuídos com base no Assento Regimental nº 23/2025, Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2025, Portaria nº 1720/2025 e Portaria nº 1780/2025 (id. 26122891). É o relatório. VOTO Ab initio, reconheço, de ofício, inovação recursal em relação à tese de ausência de previsão orçamentária para reconhecimento do direito autoral, em virtude de o referido assunto não ter sido tratado na apelação, revelando-se, portanto, estranho aos limites do presente agravo. É vedada a adoção de tese inovadora em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa.
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.221/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
 
 Cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que negou provimento a apelação interposta pelo Município de Uruburetama, confirmando o teor da sentença, em razão de contratação temporária firmada com a autora, ora agravada, no período de 01/02/2013 a 31/03/2017, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e ao RE 658.026 (Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612 - RG), ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 2.
 
 O recorrente inova suas teses recursais, o que é vedado por força da preclusão consumativa.
 
 Precedentes TJCE. 3.
 
 Ademais, o agravo não impugna de forma específica os fundamentos condutores da decisão monocrática impugnada e, portanto, incorre no mesmo vício que obstou o conhecimento do apelo.
 
 Precedente STJ. 4.
 
 Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível- 0007889-21.2017.8.06.0178, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022 - grifei) Não conheço, portanto, da supracitada tese recursal.
 
 Por outro lado, conheço dos demais argumentos suscitados no agravo, pois presentes os requisitos legais de admissão.
 
 A controvérsia em exame consiste em verificar o acerto, ou não, de decisão monocrática a qual manteve a condenação do Município de São Gonçalo do Amarante a conceder à demandante, ora recorrida, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
 
 Segundo defende o ente insurgente, o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre os 30 (trinta) dias estabelecidos na Lei Municipal nº 792/2004, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar, de forma que o Tema de Repercussão Geral 1245 não se aplica ao caso concreto, ante a natureza jurídica diversa dos mencionados períodos. Entretanto, o art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 garante aos professores, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
 
 Veja-se: Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. § 2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Tal previsão legal está em consonância com o disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º da CF/1988, porquanto a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes.
 
 Da mesma forma, a Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não impôs qualquer impeditivo à ampliação de direitos dos profissionais do magistério.
 
 Nessa toada, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. A propósito, cito a ementa do supracitado julgado: Direito administrativo.
 
 Servidor público.
 
 Magistério municipal.
 
 Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Terço constitucional de férias sobre todo o período.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
 
 Recurso extraordinário não provido. 3.
 
 Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Infere-se, assim, que o sobredito precedente vinculante se aplica à demanda em comento, porquanto há previsão legal de gozo de 45 dias de férias por ano pelos professores municipais em função docente de regência em sala de aula, tendo a agravada comprovado, nos autos processuais, que sua situação jurídica se amolda à tese firmada.
 
 Outro não é o entendimento deste Sodalício: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
 
 FÉRIAS DE 45 DIAS.
 
 INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
 
 TEMA 1241 DO STF.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais à demandante, ora recorrida, professora da rede municipal em efetiva regência de classe.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovação recursal em agravo interno; e (ii) a possibilidade de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias anuais de 45 dias dos professores municipais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de nova tese referente à ausência de previsão orçamentária para o pagamento do direito reconhecido. 4.
 
 A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço da remuneração, sem limitação quanto ao período. 5.
 
 A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que os professores em regência de classe possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos entre os meses de julho e janeiro. 6.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 7.
 
 A jurisprudência do TJCE se alinha ao entendimento do STF, reconhecendo o direito dos professores em regência de classe do Município de São Gonçalo do Amarante ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Agravo Interno conhecido em parte e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002222820248060164, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025 - grifei) Portanto, é indubitável que o entendimento adotado no decisum combatido está em consonância com os julgados do STF e desta Corte de Justiça a respeito da matéria em exame, pelo que deve ser rechaçada a irresignação recursal.
 
 Do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada. É como voto.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI
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                                            02/09/2025 22:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 05:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/09/2025 05:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/09/2025 05:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27549283 
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                                            27/08/2025 14:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/08/2025 15:17 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido ou denegada 
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                                            26/08/2025 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765233 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765233 
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                                            08/08/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765233 
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                                            07/08/2025 20:04 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/08/2025 17:09 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/08/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 20:06 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            28/07/2025 21:52 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 01:08 Decorrido prazo de CLAUDENISA CAVALCANTE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23886707 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23886707 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000288-08.2024.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADA: CLAUDENISA CAVALCANTE DE SOUSA DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID 23874504. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. Des.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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                                            30/06/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23886707 
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                                            18/06/2025 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:13 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            16/05/2025 01:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:20 Decorrido prazo de CLAUDENISA CAVALCANTE DE SOUSA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19450689 
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                                            30/04/2025 14:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19450689 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo Nº: 3000288-08.2024.8.06.0164 - Apelação Cível Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelada: Claudenisa Cavalcante de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da dessa Comarca, nos autos da Ação Ordinária proposta por Claudenisa Cavalcante de Sousa, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 18839738).
 
 Nas razões recursais (ID 18839739), o apelante relata que a Lei Municipal nº 792/2004, em seu art. 25, § 1º, estabelece que os professores e educadores infantis em sala de aula gozarão de 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
 
 Alega que o período de 15 dias não tem natureza jurídica de férias, mas de recesso escolar, caracterizado pela disposição do servidor para atividades administrativas, planejamento pedagógico ou outras tarefas correlatas, não havendo amparo legal para a extensão do adicional constitucional de 1/3, no período do recesso escolar.
 
 Argumenta que no período das férias escolares, o professor continua trabalhando ou, pelo menos, mantém-se à disposição do empregador, nos preparativos para o próximo período letivo, enquanto nas férias do professor, ele tem o salário assegurado, por ter completado o período aquisitivo para usufruir esse direito.
 
 Afirma que a Constituição Federal, no art. 7º, XVII, assegura aos trabalhadores, o direito a 30 dias de férias anuais, acrescidos do adicional de 1/3 sobre a remuneração, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição, acrescentando que não há previsão constitucional ou legal que determine a ampliação do período de férias para 45 dias ou a incidência do adicional sobre o período de recesso.
 
 Aduz que, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos, as ações contra a Fazenda Pública, sendo imperioso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
 
 Ao final, requereu o provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela limitação das parcelas não prescritas, observando-se o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932.
 
 Em contrarrazões (ID 18839745), a parte autora/apelada rebateu os argumentos da Municipalidade, requerendo, finalmente, o não provimento do apelo e a manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência.
 
 Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença prolatada pelo juízo de Primeiro Grau (ID's 19445419 a 19445429).
 
 Relatados, decido.
 
 Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto pelo Município não deve ser conhecido em relação ao pedido de incidência da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
 
 Isso porque, da simples leitura da sentença combatida (ID 18839738), extrai-se que o juízo processante já determinou a observância do prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
 
 Confira-se: No tocante à obrigação de pagar os valores pretéritos, deve ser observado, contudo, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, atinge as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC e da súmula nº 85 do STJ, como se vê abaixo: CPC Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
 
 Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. (grifei) Logo, carece o Município recorrente de interesse recursal em relação ao referido pleito, pelo que não se conhece o apelo nessa parte.
 
 No remanescente, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual, deve ser conhecido.
 
 O cerne da questão devolvida a esta Instância Revisora, cinge-se a verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, Professora do Município de São Gonçalo do Amarante, em gozar férias de 45 dias e receber o respectivo adicional de ⅓ (um terço) sobre a remuneração integral do período.
 
 O direito ao recebimento do adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) A Carta Magna assegura ao trabalhador, o mínimo, que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
 
 No caso concreto, foi editada a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, que, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispôs o seu art. 25: Art. 25.
 
 O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. (grifei) A norma é explícita ao assegurar aos professores da rede pública do Município de São Gonçalo do Amarante (Professor e Educador Infantil), quando em sala de aula, 45 dias de férias, dividido em 2 períodos, sendo 30 dias em julho e 15 em janeiro, não ficando especificado/estabelecido, em nenhum momento, que o período adicional de 15 dias seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, concluindo, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade.
 
 Não pode a norma legal municipal, ao ser interpretada, limitar direitos garantidos pela Constituição, mas, somente ampliá-los, sendo certo que o caput do citado dispositivo menciona que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade das férias.
 
 O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3 deverá incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor fizer jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, verbis: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
 
 Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
 
 Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
 
 Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
 
 Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
 
 Publiquem.
 
 Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
 
 Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, inclusive, nas três Câmaras de Direito Público, tendo como parte ré, o próprio São Gonçalo do Amarante, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
 
 FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
 
 PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º).
 
 ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
 
 INCIDÊNCIA DEVIDA.
 
 COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
 
 XVII, DA CF/88).
 
 PRECEDENTES DO STF E TJCE.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
 
 TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
 
 A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.
 
 Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença retificada de ofício. (TJCE - AC: 3001515-66.2023.8.06.0035, Relator: DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
 
 FÉRIAS DE 45 DIAS.
 
 DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
 
 INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
 
 TEMA Nº 1241 DO STF.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
 
 O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
 
 Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
 
 Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
 
 Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (grifei) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
 
 Apelação em ação ordinária.
 
 Servidor público municipal.
 
 Professor.
 
 Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
 
 Tema 1.241 de repercussão geral.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame - 1.
 
 Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
 
 Questão em discussão - 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
 
 Razões de decidir - 3.
 
 A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
 
 No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
 
 Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
 
 Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
 
 IV.
 
 Dispositivo - 7.
 
 Recurso desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (grifei) Demais disso, o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 dias aos docentes, quando em sala de aula, estando compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 dias, e não, apenas, sobre 30 dias de férias, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de Primeiro Grau.
 
 Quanto aos juros e à correção monetária, verifico que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405, do CC), ambos, até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, apenas, a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Por fim, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
 
 Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto, para excluir da condenação, o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
 
 DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente a apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de Primeiro Grau, apenas em relação à verba honorária de sucumbência, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete.
 
 Fortaleza, 19 de abril de 2025.
 
 Dr.
 
 João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 784/2025 9
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                                            29/04/2025 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19450689 
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                                            19/04/2025 13:51 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/04/2025 13:51 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/04/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 16:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/03/2025 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:06 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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