TJCE - 3000938-92.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
13/11/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:02
Juntada de decisão
-
29/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96156999
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96156999
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000938-92.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Claudia Maria Bandeira Bezerra Gondim PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2024).
Recurso Inominado ID 90576985.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
13/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96156999
-
12/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89850053
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000938-92.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Claudia Maria Bandeira Bezerra Gondim PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIORANTONIO KENNEDY ARAUJO GONDIM O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº:3000938-92.2021.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no id.83512467.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há erro material na sentença, pois não considerou a busca incansável da autora pela verdade real ao longo de todo o processo, nem considerou que os promovidos foram declarados reveis no processo. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Assim, infere-se não haver, no caso concreto, o vício alegado - erro material.
Em verdade, busca rediscutir o mérito da ação por meio de embargos de declaração.
Portanto, se a embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89850053
-
24/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850053
-
25/06/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621570
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621569
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621570
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621569
-
03/04/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621570
-
03/04/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621569
-
02/04/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 17:46
Juntada de informação
-
18/08/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 20:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 18:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 17:20
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO KENNEDY ARAUJO GONDIM em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO KENNEDY ARAUJO GONDIM em 19/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:33
Outras Decisões
-
14/12/2021 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:57
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO KENNEDY ARAUJO GONDIM em 27/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:52
Expedição de Citação.
-
14/10/2021 16:52
Expedição de Citação.
-
13/10/2021 19:57
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/09/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000661-34.2024.8.06.0004
Luciano Souza de Jesus
Vanessa Cristina dos Santos Lisboa
Advogado: Luciano Souza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 09:53
Processo nº 3000287-23.2024.8.06.0164
Regiene Marinho de Souza
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:00
Processo nº 3000287-23.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Regiene Marinho de Souza
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:04
Processo nº 3001347-76.2024.8.06.0246
Cicera Fernanda Salvador de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Yan Almino de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 13:49
Processo nº 3001207-20.2024.8.06.0221
Carlos Henrique Benevides Barros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Luiz Soares Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 13:33