TJCE - 3000923-45.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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13/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88822719
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000923-45.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI, JOAO NETTO FERREIRA CATTI EXECUTADO: AG IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 30.06.2024, processo no qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI e JOÃO NETTO FERREIRA CATTI em face de AG IMOBILIÁRIA, tombado sob o nº 3001200-64.2024.8.06.0015, perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE.
Em verdade, o caso é de litispendência.
Com efeito, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica a outra ainda em curso, assim entendida como aquela que possui tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Verificando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta clara a existência de litispendência, o que impede o julgamento de mérito da presente ação, eis que a outra, idêntica, ainda se encontra em andamento, conforme se verifica da movimentação processual.
A esse respeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos visa ao mesmo objetivo que leva a lei a incluir a coisa julgada.
Se fosse permitida a realização de dois ou mais processos com o objetivo de julgar a mesma demanda e não se impedisse o julgamento repetido desta, fatalmente ocorreria a coisa julgada em um deles e a sentença que viesse em segundo lugar chocar-se-ia com ela.
A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento do mérito é, pois, uma antecipação do resguardo que a lei oferece à coisa julgada para fazer prevalecer a garantia constitucional desta.
Repete-se o raciocínio: (a) ou os dois processos produziriam sentenças do mesmo teor e o segundo deles seria um inútil desperdício de atividades, (b) ou ele produziria uma sentença discrepante da primeira, conflitando com os objetivos da garantia constitucional da coisa julgada.
Por isso, (c) o segundo processo deve ser extinto sem julgamento do mérito tão precocemente quanto possível, porque tudo quanto nele se fizesse estaria fadado à inutilidade" (In Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 139).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88822719
-
24/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822719
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21/07/2024 08:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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