TJCE - 3000080-38.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELINETE DA SILVA BRAGA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19169397
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19169397
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000080-38.2023.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SABOEIRO APELADA: MARIA ELINETE DA SILVA BRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível adversando sentença que condenou o Município de Saboeiro a elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma destinado à fruição de licença-prêmio adquirida por servidora pública. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Saboeiro, das autarquias e das fundações públicas municipais (Lei nº 014/1997), que estatuiu o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão. 3.
In casu, a postulante comprovou a condição de servidora pública dos quadros do Município de Saboeiro desde 12/08/2013, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da demanda (15/02/2022), a autora contava com mais de 08 (oito) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 01 (um) período de licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 014/1997. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma em um prazo razoável para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Saboeiro. 7.
Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II c/c § 11 do CPC. 8.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relato Fortaleza, 31 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Saboeiro em face de sentença (id. 17152315) proferida pela Juíza de Direito Marília Pires Vieira, da Vara Única da Comarca de Jucás, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Elinete da Silva Braga, julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o promovido ELABORE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO DA AUTORA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a cargo do atual gestor municipal, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início e fim do gozo.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face o sucumbente ser ente público.
A eficácia do presente julgado não se subordina ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
O Município de Saboeiro apresentou apelo (id. 17152319), aduzindo, em suma, que: I) o momento de gozo da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, levando em consideração a necessidade do funcionamento dos serviços essenciais; II) o Poder Judiciário não pode intervir nas atribuições do Poder Executivo em razão do princípio da separação de poderes. Contrarrazões da apelada (id. 17152321) pugnando pela manutenção da sentença. Apesar de intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem ofertar parecer. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública do Município de Saboeiro, faz jus à concessão de um período de licença-prêmio não gozado. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Saboeiro, das autarquias e das fundações públicas municipais (Lei nº 014/1997 - id. 17152300), que estatuiu o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão, in verbis: Art. 103.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. §1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira no exercício de cargo em comissão, gozará de licença prêmio, com vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterrupto. §2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao município contado para efeito de licenciar prêmio por assiduidade. Art. 104.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que no pós aquisitivo: I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio por assiduidade, na proporção de um mês para cada falta. Art. 105.
A licença prêmio por assiduidade só poderá ser interrompida ofício, quando exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, ao gozo do período restante da licença. Art. 106.
O número de servidores em gozo simultâneo da licença pré por assiduidade não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade. No caso em tablado, a postulante comprovou a condição de servidora pública dos quadros do Município de Saboeiro ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde 12/08/2013 (id. 17152297), fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (15/02/2022), a autora contava com mais de 08 (oito) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 01 (um) período de licença-prêmio, nos termos do artigo acima transcrito da Lei Municipal nº 014/1997. Assim, não se revela razoável negar à servidora um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública.
Nesse cenário, deve-se salientar ainda que a discussão travada na presente demanda diz respeito ao próprio direito de fruição da licença-prêmio e não apenas sobre qual momento seria o mais apropriado para seu exercício. Sobre o tema, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar em um prazo razoável um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA ATINENTE AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3.
In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 03.02.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (20.03.2019), o reclamante contava com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir de três períodos de licenças-prêmio, conforme previsto na sentença. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. 7.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária - 0001666-68.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023 - grifei). No mesmo sentido, menciono outros precedentes deste Sodalício oriundos do Município de Camocim: Apelação Cível - 0200078-03.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050190-28.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0050945-52.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0051689-47.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0200181-44.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022. Da mesma forma, cito de minha relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0001666-68.2019.8.06.0053, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0000222-34.2018.8.06.0053, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022. Outrossim, registre-se que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Saboeiro. Ademais, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte apresentam entendimentos consolidados de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na ocorrência de crises econômicas, fiscais ou orçamentárias, ou de despesas com pessoal.
Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, este interposto pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente o pleito intentado por servidor público condenando o referido ente público a elaborar, em 30 (trinta) dias, calendário de fruição de licença-prêmio.
II.
Em suas razões recursais, o ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença-prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
III.
A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.".
IV.
Da análise dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar, conforme documentação acostada, que ingressou como servidor efetivo da municipalidade no cargo de Agente de Endemias em 20/05/2008, conforme Termo de Posse de fl. 17, contando com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado para a edilidade, possuindo o tempo necessário para usufruir da licença-prêmio prevista no art. 102 da Lei Municipal nº. 537, de 02 de agosto de 1993.
V. É bem verdade que, como assevera o município e reiteradamente tem explicado a jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial.
VI.
Por fim, no que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade concernente à situação financeira em que se encontra o Município de Camocim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029696-50.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022; grifei). Destarte, deve ser mantida a sentença de primeira instância que determinou ao promovido a elaboração do cronograma de fruição da licença-prêmio da autora no prazo de 90 (noventa) dias. Por fim, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II c/c § 11 do CPC. Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento reformando de ofício a sentença para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, 4º, II c/c §11 do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
10/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169397
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03/04/2025 22:25
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SABOEIRO - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762751
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762751
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762751
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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