TJCE - 3015405-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/07/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 13:17 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 01:21 Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 19:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/06/2025 19:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22993318 
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                                            13/06/2025 08:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22993318 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015405-77.2023.8.06.0001 Recorrente: LIDIANE ALBUQUERQUE VIEIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
 
 TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 ADOÇÃO DO VALOR REFERENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO N. 14/2023 DO TJCE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Lidiane Albuquerque Vieira em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que fosse expedido a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos),correspondente ao teto da RPV municipal referente ao valor do maior benefício pago pelo RGPS no ano de 2023, quando foi certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
 
 Inconformada com a decisão, houve oposição de embargos de declaração, requerendo que seja considerado o teto do Regime Geral da Previdência Social do ano de 2024, o qual foi negado provimento Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
 
 Em suas razões recursais, sustenta que o valor a ser observado para a expedição da RPV é o do maior benefício pago pelo RGPS na data da homologação dos valores, isto é, o ano de 2024, requerendo a reforma da sentença para que seja considerado como teto da RPV o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) referente ao valor do maior benefício do RGPS no ano de 2024. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a obrigação de pequeno valor deve observar as regras vigente na data do trânsito em julgado na fase de conhecimento.
 
 Pede, pois, o desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
 
 A Lei Municipal n. 10.562/2017 define que o valor para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado não poderá exceder o valor do maior benefício do RGPS, nos termos do seu art. 1º, devendo o pagamento dos valores que ultrapassarem esse limite observar o regime de precatórios, ressalvada a faculdade do credor de renunciar expressamente o crédito excedente.
 
 No caso dos autos, a controvérsia recursal reside em determinar em que momento será considerado o valor do teto do maior benefício pago pelo RGPS, se na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento ou na data da homologação dos valores a serem pagos pela RPV.
 
 Nesse sentido, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê, em seu art. 47, §3º, que o pagamento das requisições de pequeno valor, observando a definição da lei do ente federativo devedor, deverá considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, redação que foi dada pela Resolução n. 438/2021 do CNJ, que antes estabelecia a data da expedição da requisição judicial.
 
 No caso em apreço, verifica-se que houve trânsito em julgado da sentença em 21/11/2023, conforme se extrai de certidão juntada aos autos, motivo pelo qual a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade.
 
 Assim também segue a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 14/2023, que disciplina a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará: Art. 8º - Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em jugado da fase de conhecimento.
 
 Parágrafo único.
 
 Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: [...] III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Finalmente, este é o entendimento que vem sendo aplicado nesta Turma Recursal: EMENTA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
 
 TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02896648120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Sem custas, ante à gratuidade de justiça deferida. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            12/06/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993318 
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                                            11/06/2025 19:58 Conhecido o recurso de LIDIANE ALBUQUERQUE VIEIRA - CPF: *35.***.*18-91 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            10/06/2025 12:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 09:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/05/2025 10:55 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            06/05/2025 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18977247 
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                                            27/03/2025 07:10 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18977247 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015405-77.2023.8.06.0001 Recorrente: LIDIANE ALBUQUERQUE VIEIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 17945898), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pela autora (ID 17945950), os quais o juiz a quo negou provimento nos termos da sentença (ID 17945956), sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/10/2024 (quinta-feira) e considerada publicada em 07/10/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/10/2024 (terça-feira) e findaria em 21/10/2025 (segunda-feira).Tendo o recurso inominado sido protocolado em 17/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 17945419), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC.
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
 
 Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
 
 Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            26/03/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/03/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18977247 
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                                            26/03/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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