TJCE - 3000082-47.2019.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89761354
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000082-47.2019.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO CARMO MORAIS SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por Maria do Carmo Morais Silva, em face do Banco Cetelem, nos termos da exordial de Id. 16559471 e seguintes. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, conforme decidido em Id. 59304442. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimentopessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento do presente feito. 2.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 235599047, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. Assim, como a promovente negou a contratação e preliminarmente comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil,e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal. Deste modo, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 16559471, a empresa promovida acostou aos autos Planilha de Demonstrativo de operações (fls. 01/02 do Id. 26128765 e fls. 01/06 do id. 26128765); Cédula de crédito bancário (fls. 01/02 do id. 26128767); Autorização para débito em conta corrente (fl. 03 do id. 26128767); Termo de requisição de portabilidade (fl. 04 do id. 26128767); Cédula de identidade e cartão (fl. 05 do id. 26128767); Planilha de proposta simplificada (fl. 01 do id. 26128768); Ficha cadastral simplificada de pessoa física (fls. 02/03 do id. 26128768); Cadastro de pessoa física da requerente (fl. 02 de id. 26128769); Documentos pessoais do emitente e testemunha (fls. 03/05 do id. 26128769); Comprovante de endereço (fl. 06 do 26128769); Extrato de pagamento (fl. 07 do id. 26128769); Documentos de Crédito - TED (fl. 01 do id. 26128772 e fl. 01 do id. 26128774) Destaca-se que na Ficha Cadastral de Pessoa Física (fls. 02/03 do id. 26128768), na Cédula de Crédito Bancário (fls. 01/02 do id. 26128767), na Autorização para Débito em Conta Corrente (fl. 03 do id. 26128767) e no Termo de Requisição de Portabilidade (fl. 04 do id. 26128767) consta a posição de uma digital e a assinatura de um emitente e de uma testemunha. Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida.
O fato de uma pessoa ser analfabeta, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive a contratação de serviços, todavia, tais contratos devem respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, desde que, no contrato, possua a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ademais, a instituição promovida acostou aos autos o documento de identidade da promovente à fl. 05 do Id. 26128767, sendo tal documento igual ao apresentado pela própria requerente na exordial (fl. 01 do Id. 16559497), bem como os documentos do rogado e da testemunha (fls. 11/15 do id. 21588844).
Além disso, conforme Documentos de Crédido - TED (fl. 01 do id. 26128772 e fl. 01 do id. 26128774) houve o recebimento dos valores pela promoventes. Vale destacar que nos autos de nº 3000083-32.2019.8.06.0203 promovido pela requerente em face do banco Cetelem, em sede de recurso inominado, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu como válida a contratação realizada junto ao banco, não sendo demonstrado qualquer vício, visto que se constatou a assinatura do rogado, da testemunha e os valores comprovadamente recebidos pela autora em documentos similares aos acostados à presente demanda. Nestes termos, a turma recursal julgou pela improcedência do procedimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESENÇA DA DIGITAL DO ANALFABETO CONTRATANTE, BEM COMO DAQUELE QUE ASSINA A ROGO E DA TESTEMUNHA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CRÉDITO DO VALOR DO MÚTUO DEMONSTRADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA.
Em passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade.
Na presente demanda, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. Na presente situação, temos prova que a titular do benefício recebeu o valor negociado, pois presente no id 2525521, documento que demonstra a efetivação de TED em favor da parte autora, não sendo tal prova refutada em sede de réplica.
Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. Por fim, sabe-se que caberia a promovente comprovar indícios de fraude na contratação, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação neste sentido. Desta forma, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente contratou o empréstimo consignado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 30 de julho de 2024. Natália Moura Furtado Juíza substituta -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89761354
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30/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89761354
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30/07/2024 06:17
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2019 13:30 Vara Única da Comarca de Ocara.
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07/12/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2023 02:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
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14/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
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23/11/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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14/06/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 15:55
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 00:12
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 13/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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11/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:34
Juntada de mandado
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04/12/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 00:16
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 08:59
Outras Decisões
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18/09/2020 23:23
Conclusos para despacho
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27/06/2019 09:23
Conclusos para decisão
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27/06/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 09:23
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 13:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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27/06/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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