TJCE - 3010810-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160454
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15/09/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010810-98.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): TALITA ROCHA PEREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PERDA DE OBJETO E DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 001/2023.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CANDIDATA DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
SOLICITAÇÃO FORMULADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES.
INDEFERIMENTO PELA BANCA ORGANIZADORA.
AFRONTA AO ITEM 4.18 DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO DA CANDIDATA À ALTERAÇÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Talita Rocha Pereira em desfavor do Município de Fortaleza e da Fundação Getúlio Vargas para requerer a declaração do direito da parte autora de concorrer às vagas destinadas para as pessoas com deficiência no concurso público da Câmara Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 001/2023 e executado pela Fundação Getúlio Vargas, sob o fundamento de que, inicialmente, se inscreveu para concorrer às vagas da ampla concorrência, contudo, ao verificar a existência de reserva de vagas para pessoas com deficiência, nas quais alega se enquadrar, requereu administrativamente a alteração da modalidade de concorrência, sendo o pedido indeferido pela banca examinadora, ainda que realizado o pedido antes da homologação das inscrições. Após a concessão de tutela provisória de urgência (Id. 20714567), a formação do contraditório (Ids. 20714583 e 20714589) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 20714594), pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 20714595), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de consolidar a tutela provisória de urgência concedida, para declarar o reconhecimento da condição da parte autora para que concorra para as vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, segundo as normas do Edital n. 001, de 27 de dezembro de 2023. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 20714615), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, por ser a FGV a responsável pela execução do certame, de falta de interesse de agir por perda do objeto, haja vista a reprovação da parte autora na perícia médica, na qual não foi enquadrada como pessoa com deficiência, e de nulidade de sentença, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, do candidato aprovado na vaga pretendida.
No mérito, alegou que não houve alteração e/ou aumento do quantitativo de vagas, mas do quantitativo de candidatos aprovados para a correção das provas discursivas, consubstanciando as alegações da parte autora em mero inconformismo, não sendo permitida a alteração das inscrições realizadas.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. Parecer Ministerial (Id. 26019207), opinando pelo não provimento do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar as preliminares suscitadas pelo Município de Fortaleza.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, uma vez que o concurso público foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca examinadora, também promovida nestes autos.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS REJEITADAS.
MÉRITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. [...] 2.
O Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no feito, uma vez que se trata do ente contratante da banca examinadora, a qual é unicamente responsável por promover a logística do concurso através da execução de determinadas fases do concurso, sendo o ente estatal responsável, portanto, pela realização do certame. [...] 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
Quanto ao mérito, é cediço que "o edital é a lei do concurso público", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 6.
Daí porque, nas ações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 7.
Não é possível se inferir dos autos, porém, nenhum vício na correção de quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei, com o edital do concurso público e com o espelho de correção produzido pela banca examinadora. 8.
Assim, não pode este Órgão Julgador adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela banca para correção de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes. - Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido e provido. - Decisão reformada. (TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009129820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024). No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto da demanda supostamente caracterizado pelo não enquadramento da parte autora na condição de pessoa com deficiência após a submissão à perícia médica, também não merece acolhida, na medida em que o objeto da presente lide é a ilegalidade do indeferimento do pedido de alteração da modalidade de inscrição, permitindo a candidata concorrer às vagas reservadas às pessoa com deficiência, não se confundindo com a análise do resultado de eventual perícia médica, que somente foi possível a partir da propositura desta ação, devendo ser assegurada à parte autora a possibilidade de provocar a apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, obtendo o provimento jurisdicional correspondente. Finalmente, a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de citação do candidato aprovado no cadastro de reserva nas vagas reservadas para pessoas com deficiência também não encontra qualquer respaldo, pois, embora o reconhecimento do seu direito possa influir na lista de pessoas aprovadas para as vagas reservadas, conforme a classificação obtida pela candidata, a eficácia da sentença não depende da citação do referido candidato, não sendo, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Preliminares rechaçadas.
Passo à análise do mérito. No âmbito do Direito Administrativo, o edital de concurso público possui natureza jurídica de ato normativo interno e funciona como verdadeira lei do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Tal vinculação decorre do princípio da legalidade em sentido amplo, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração não está limitada apenas ao cumprimento da lei formal.
Ao contrário, deve observar todo o ordenamento jurídico, que abrange não apenas as leis, mas também a Constituição, os princípios gerais do direito, as normas regulamentares e, no caso dos concursos públicos, as regras contidas no edital, pelo princípio da vinculação ao edital. Nesse contexto, o respeito ao edital é imperativo, pois ele materializa, para os fins do certame, a concretização do ordenamento jurídico aplicável.
Qualquer ato que imponha restrições não previstas ou que deixe de assegurar direitos garantidos em suas cláusulas viola não apenas a vinculação ao edital, mas também os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da legalidade. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO A CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
VIOLAÇÃO AO EDITAL .
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de mandado de segurança pela qual o impetrante questiona, no âmbito de concurso público, os critérios de avaliação da banca examinadora adotados em fase de avaliação de títulos e currículo . 2.
O edital é a lei do concurso público, já que suas regras, de natureza geral e consideradas em conjunto, obrigam tanto a administração quanto os candidatos, consubstanciando verdadeiro ato vinculante no que se refere a todos os envolvidos, em prol do princípio da isonomia. 3.
Vedada a intervenção do Poder Judiciário quanto à condução realizada pelas bancas examinadoras aos concursos, a não ser em casos de flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou se verificada a inobservância das regras editalícias .
Jurisprudência. 4.
Neste caso, não se revela, sob nenhuma vertente, ilegalidade na aplicação da banca examinadora dos critérios de avaliação estabelecidos pelo edital, do que decorre a improcedência das alegações da parte autora. 5 .
Acolhido o parecer do Ministério Público Federal, nega-se provimento à apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50004221420184036118 SP, Relator.: DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 24/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/06/2023). ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
RECONHECIMENTO DE PONTUAÇÃO .
TITULAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas .
O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. 2.
Quanto à isonomia, é importante referir que a falta de critérios claros do Edital dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender. 3 .
Para o caso dos autos, não é aceitável a omissão quanto ao esclarecimento do conceito de "área afim", pois tal ausência de clareza possibilita que as regras do concurso público sejam alteradas no transcurso do certame de forma discricionária, ao arrepio do princípio da legalidade. 4.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada reconheça a pontuação dos títulos de mestre e de doutor atrelados ao curso de letras, apresentados pela impetrante no Concurso Público - Edital 25/2017, para o cargo de professor do Curso de Direito junto à Universidade Federal de Santa Maria. (TRF-4 - ApRemNec: 50047135120194047102 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma). Nesse ponto, o item 4.18 do edital é categórico: "Após a homologação da inscrição, não será aceita a solicitação de alteração dos dados nela contidos". Dessa forma, conforme consignado pelo juízo de origem, a justificativa dada pela banca para a não alteração contrapõe-se ao disposto no item 4.18 do Edital nº 01/2023, posto que o pedido de alteração da inscrição, embora não encontre respaldo nas alegações da parte autora de retificação do Edital quanto à existência de vagas atribuídas às pessoas com deficiência, foi realizado adequadamente antes da homologação das inscrições, imposto no Edital como termo final para quaisquer alterações de dados, não apresentando os demandados justificativas plausíveis e razoáveis que impedissem a retificação da inscrição da parte autora, que tinha pleno direito à alteração. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que não há condenação pecuniária e que o valor da causa é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160454
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12/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160454
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12/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20732411
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28/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20732411
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010810-98.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): TALITA ROCHA PEREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 04/04/2025 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/04/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 11/04/2025 (sexta-feira) e findaria em 29/04/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido no último dia do prazo, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 20714620). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732411
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27/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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