TJCE - 3000002-10.2020.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO GOMES VALENTIM em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27194064
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/08/2025. Documento: 27194064
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27194064
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27194064
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
Com efeito, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
Embargos de Declaração desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar.
Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Em última análise, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Publiquem.
Juiz Cristiano Magalhães -
19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27194064
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19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27194064
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19/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26664863
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26664863
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06/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26664863
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06/08/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 23:36
Juntada de Petição de Embargos
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25449707
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25449707
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
BOLETO FALSO.
PAGAMENTO AO ESTELIONATÁRIO.
CONSUMIDOR EM TRATATIVAS COM ESTELIONATÁRIO POR APLICATIVO DE MENSAGENS/EMAIL.
ENCONTRO DE CONTATO POR VIA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO RÉU.
MESMO QUE INDIRETA.
EMISSÃO DO BOLETO FORA DO SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER O FALSUM NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
CAUTELA NÃO LEVADA A EFEITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÕES REITERADAS DA TURMA EM MESMO SENTIDO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 176/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano material e moral, referente a golpe sofrido por intermédio de engenharia social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na conduta do banco recorrente perante o consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contato entre o réu e o autor inexistente. 4.
Conduta ativa do réu, inexistente. 5.
Falha na segurança, não demonstração.
Elemento objetivo de culpa, não demonstração. 6.
Culpa exclusiva do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do réu conhecido e provido Tese de julgamento: "A culpa exclusiva do consumidor afasta o nexo causal da conduta analisada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; CDC, art. 14, §3º, II; CC/02, art. 945; RESOLUÇÃO BCB Nº 142/2021 Jurisprudência relevante citada: TJCE.
R.I. 3000390-79.2021.8.06.0020.
Julg. 31/05/2022; TJCE.
R.I. 3000379-70.2019.8.06.0036.
Julg. 27/10/2022; TJ/GO, apelação cível 5441176.29.2019.8.09.0028, Rel.
Maurício Porfírio Rosa, 2ª câmara Cível, publicado em 5/3/21; STJ.
REsp. 2.046.026/RJ.
DJE. 27/06/2023 DJE; Enunciado Cível Fonaje/176 Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA não tem prova do e-mail enviado à concessionária não informa como conseguiu o contato depois 1.
Cinge-se a controvérsia acerca boleto falso.
Do que se extrai dos autos conforme inicial e documentos acostados a parte autora atuando singularmente encontrou telefone em sítio eletrônico e continuou conversas por email visando quitar financiamento perante a ré. 1.1.
Saliento que tais alegações são contraditas pelo autor em instrução, que afirmou ter conseguido o número através do aplicativo do banco réu. 2.
Inexiste elemento objetivo indicando nexo em atuação do recorrido com os fatos originadores do infortúnio alegado pela parte autora.
Assim, a mera alegação de que (a vítima) entrou em contato com o banco por outros meios e que recebeu o boleto falso por "email" é insuficiente à demonstração do nexo de causalidade. 3.
A falha na segurança deve ser demonstrada, inclusive com elementos objetivos para se concretizar a responsabilidade do recorrido.
Imputar à instituição bancária responsabilidade quando vazios tais indícios não merece acolhimento, ficando afastada a culpa do recorrido. 4.
Ausente tal premissa, corre por risco do autor a emissão de boleto através de conversas em aplicativos de mensagens ou email, contato este encontrado por busca voluntária em sites na internet.
Nesse contexto, não existe qualquer conduta do recorrido passível de sanção, não se olvida que a parte autora nem sequer descreve ação dos promovidos em sua inicial. 5.
Aliás, esse também é o pensamento da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp. 2.046.026/RJ.
DJE. 27/06/2023 DJE)" 5.1.
Os Tribunais Pátrios. "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
PREJUÍZO MATERIAL.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO EMITIDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇAS.
ILICITUDE AFASTADA.
I - Ausentes provas do envolvimento ou facilitação do banco apelante no ato delituoso, não se tem os requisitos completos da responsabilidade civil, afastando-se, outrossim, o dever reparatório material (ressarcimento), nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
II - O próprio autor confessa a inadimplência por 06 (seis) meses e, depois, mesmo tendo promovido o que achava ser a negociação da dívida, restou comprovado que o pagamento foi destinado ao estelionatário, continuando, pois, inadimplente, o que autoriza o credor a exercer seu legítimo direito de cobrança, não havendo, provas de excesso de ligações ou de pertubação exacerbada promovida pelo requerido a fim de se constituir o alegado dano moral, razão pela qual não cabe a referida condenação por ausência de ilicitude.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO, apelação cível 5441176.29.2019.8.09.0028, Rel.
Maurício Porfírio Rosa, 2ª câmara Cível, publicado em 5/3/21)" 6.
Entendo ainda, pela existência de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que nestes pagamentos, pouco antes de confirmar o mesmo, a tela de pagamento aponta o verdeiro beneficiário do pagamento, percepção advinda de experiência comum, art. 5º da Lei do Juizado. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." 6.1.
Dessa forma inexorável a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
PAGAMENTO AO ESTELIONATÁRIO.
EMISSÃO DO BOLETO EM SÍTIO DA PROMOVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER A FALSIDADE NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3.º, II DA LEI 8078/90.
DANO INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJCE.
R.I. 3000379-70.2019.8.06.0036.
Julg. 27/10/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCELAMENTO.
CONSUMIDOR QUE EFETUOU PAGAMENTO DE BOLETO DIVERSO.
CULPA DO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). (TJCE.
R.I. 3000390-79.2021.8.06.0020.
Julg. 31/05/2022) 7.
A mim se me afigura a manifesta improcedência da demanda. Na presente de fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 176 "Enunciado 176 FONAJE - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." e subsidiariamente art. 932, V, a, parte final e seguintes do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 932, V, a, parte final, do CPC e Enunciado 176 do FONAJE. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo Publiquem. Fortaleza/Ce, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25449707
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24/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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15/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 06:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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