TJCE - 3000086-31.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26863139
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26863139
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000086-31.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: DAIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20156201 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26863139
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20156201
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20156201
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000086-31.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: DAIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17974674) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra o acórdão (ID 17033982) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega distinção entre férias e recesso escolar, afirmando que a equiparação do recesso escolar ao período de férias representa uma interpretação equivocada do regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério, e que a legislação vigente estabelece uma distinção clara entre ambas as situações. Defende a inaplicabilidade ao caso em tela do Tema 1241 da repercussão geral, pois sua aplicação desconsidera a especificidade da legislação do Município de São Gonçalo do Amarante. Invoca o impacto financeiro e a responsabilidade fiscal, alegando que a ampliação da concessão de férias para 45 dias e o pagamento do adicional de 1/3 sobre o período integral certamente gerará um ônus financeiro incompatível com as limitações orçamentárias e fiscais do município. Invoca ainda a aplicação da lei estadual nº 12. 066/93 como parâmetro interpretativo, pois tal lei estabelece claramente a distinção entre férias e recesso escolar. Aponta precedente do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Contrarrazões (ID 19363595). Preparo dispensado É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Dito isso, considero oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido: "O cerne do presente recurso reside na análise da correção da senteça [sic] que reconheceu o direito da parte autora, professora municipal, de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias e de receber o respectivo adicional constitucional sobre tal período. […] Inicia-se a análise do direito pleiteado pelo recorrido, no contexto em que o percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Assim, veja-se: […] O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: […] O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS", a seguir: […] O Município de São Gonçalo do Amarante afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no art. 25, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 (quinze) desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar.
Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. […] Assim, resta correta a Sentença ao reconhecer o direito da autora de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, por consequência, que o adicional de um terço de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o dispositivo que trata da matéria não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias." (GN) Pois bem. O STF, em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No mais, o recorrente alega impacto financeiro da decisão, mas nem sequer alega o dispositivo de lei federal violado nesse ponto. Registro, por fim, que é incabível na via do recurso especial o exame das premissas adotadas para a conclusão a que chegou o colegiado, relacionadas a fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial por estar o acórdão impugnado em conformidade com o Tema 1241 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156201
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22/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19063835
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19063835
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000086-31.2024.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de março de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19063835
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27/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033982
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14/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17033982
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000086-31.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: DAIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000086-31.2024.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: DAIANE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra Sentença (ID 16170638) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Daiane do Nascimento Teixeira contra o ora recorrente.
O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais voltados ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, ressalvado o período incidente em prescrição quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais (ID 16170640), o ente municipal adversa da Sentença afirmando que resta pacífico o entendimento de que as férias são devidas pelo período de 30 (trinta) dias, enquanto o período de 15 (quinze) dias é meramente recesso escolar.
Assim, entende pelo descabimento do pagamento do terço constitucional sob o período de, supostamente, recesso escolar, o qual deveria ser calculado somente sob o período de 30 (trinta) dias, já que considerado pelo recorrente férias propriamente ditas.
Assim, pugnou pelo provimento do apelo e reforma da Sentença do Juízo a quo. A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 16170644) defendendo a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como requereu a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório, no essencial. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2.
MÉRITO O cerne do presente recurso reside na análise da correção da senteça que reconheceu o direito da parte autora, professora municipal, de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias e de receber o respectivo adicional constitucional sobre tal período. O recorrente argumenta que os 15 (quinze) dias gozados no segundo período letivo se tratam tão somente de recesso escolar, não se caracterizando como férias e, consequentemente, não se aplicando o terço constitucional. Inicia-se a análise do direito pleiteado pelo recorrido, no contexto em que o percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Assim, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS", a seguir: CAPÍTUTLO V DAS FÉRIAS Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. O Município de São Gonçalo do Amarante afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no art. 25, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 792/2004, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 (quinze) desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. Nesse sentido é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, relativos a casos similares ao ora tratado, vejamos: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento citado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível - 0255491- 94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃOORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTODA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Guaraciaba do Norte possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2.
A teor do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009: "Quando Profissional do Magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (de quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de Julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela Direção da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação". 3.
No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pelas requerentes, evidencia-se o direito destas de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5.
Assim, forçoso reconhecer o direito das promoventes de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), acrescida da determinação constante da Emenda Constitucional nº 113/21. 6.
Como consectário, mister reconhecer-se a sucumbência recíproca, dividindo-se a verba honorária sucumbencial empartes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, emobservância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0010391-21.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) Assim, resta correta a Sentença ao reconhecer o direito da autora de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, por consequência, que o adicional de um terço de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o dispositivo que trata da matéria não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO. No que concerne aos honorários sucumbenciais, visto se tratar de sentença ilíquida, reformo de ofício a sentença para determinar que a fixação da vera honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, 4º, II, do CPC, com aplicação do § 11 do referido dispositivo legal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033982
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20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616221
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10/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616221
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10/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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