TJCE - 0201008-98.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
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15/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 27404185
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27404185
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22/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0201008-98.2022.8.06.0168 JUIZO RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole e outros APELADO: EFIGENIA FERREIRA BEZERRA PINHEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. - 
                                            
21/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27404185
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21/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EFIGENIA FERREIRA BEZERRA PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23526608
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23526608
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201008-98.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO(A): EFIGÊNIA FERREIRA BEZERRA PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, ora apelada, de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício de cargo público efetivo no Município apelante. 3.
O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio.
Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
A promovente, servidora pública efetiva desde 1º de fevereiro de 2010, comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal no cargo de Professora, havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
Demonstrou, igualmente, mediante a juntada de suas fichas financeiras, não perceber o propugnado adicional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. 6. É inexorável concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 7.
Uma vez instituída a vantagem por meio de processo legislativo regular, não pode a Administração Pública se furtar ao cumprimento da obrigação, alegando eventual prejuízo aos cofres públicos ou impacto financeiro, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, com consequente supressão do direito da parte adversa à percepção da verba a que faz jus. 8.
Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para definir os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, mas conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, para fixar os consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença (id. 18083645) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Girão Braga, em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Efigênia Ferreira Bezerra Pinheiro contra o referido ente público, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Nas razões recursais (id. 18083649), a Fazenda Municipal aduz a inexistência de lei regulamentadora do adicional por tempo de serviço, o que impossibilitaria a concessão da vantagem.
Alega, ainda, impacto nas finanças públicas, diante da ausência de prévia dotação orçamentária.
Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas em id. 18083653, por meio das quais a parte autora pleiteia a manutenção do decisório. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do reexame obrigatório e pelo desprovimento do apelo (id. 18506830). É o relatório. VOTO De início, entendo que a remessa necessária não comporta processamento. É que, à luz do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Nesse sentido, tem decidido esta Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2. (...). 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) [g. n.] Não conheço, portanto, da remessa necessária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, ora apelada, de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício de cargo público efetivo no Município apelante. Com efeito, o referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM IMPUGNAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POSTERGADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA. 1- O provimento jurisdicional condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo desde a assunção no cargo e a pagar as prestações vencidas e não prescritas, com reflexo no 13º salário e terço de férias.
A condenação se restringe aos últimos 5 (cinco) anos que precedem à data de propositura da ação, e incide sobre os vencimentos-base da autora, os quais equivalem, mensalmente, consoante relatório financeiro de 2021, a R$ 1.671,54.
Nessa perspectiva, havendo sido proposta a ação em 2021, constata-se que proveito econômico da lide não alcança o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
A despeito de ilíquida, entremostra-se incabível o reexame.
Em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Estadual. 2- Inexiste interesse recursal do Município em impugnar o capítulo da sentença no qual já declarada a prescrição quinquenal, a implicar o parcial conhecimento do apelo. 3- O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio.
Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 4- A recorrida - servidora pública efetiva desde 1995 - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal, no cargo de professora, havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
A apelada, mediante a juntada de seus contracheques, explicitou igualmente não perceber o propugnado adicional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. É inexorável concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 5- O reconhecimento do direito da servidora ao adicional por tempo de serviço está vinculado ao atendimento dos requisitos legais, não se sujeitando a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo lícita a intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional do ato administrativo adstrito aos aspectos da legalidade, como no caso concreto, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos Poderes. 6- Uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus.
Não tem aplicação a teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do Poder Público quanto ao dever de assegurar aos servidores os direitos conferidos em lei.
Precedentes. 7- Ilíquida a sentença, convém retificar de ofício a forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, observados a sua majoração (§ 11, art. 85, CPC), bem como os critérios dos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC. 8- Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido parcialmente e nessa extensão desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051741-86.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3.
A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4.
O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao aludido adicional, não se tendo notícias, ainda, de eventual término do seu vínculo funcional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 8.
Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. 10.
Sentença parcialmente modificada de ofício. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050493-85.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, j. em 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) [Grifei] A Lei nº 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais, vindo a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012 (id. 18083563 ao id. 18083571): Lei Municipal nº 001/1993 Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III- Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Lei Municipal nº 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III- Adicional por tempo de serviço; Nas normas acima transcritas, restaram expressamente consignados os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual têm aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações regulados pelo legislador local, de sorte que se afigura prescindível lei ou decreto para regular a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Por conseguinte, desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. In casu, a promovente - servidora pública efetiva desde 1º de fevereiro de 2010 (id. 18083561) - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal no cargo de Professora, tendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
Demonstrou, igualmente, mediante a juntada de suas fichas financeiras, não perceber o propugnado adicional (id. 18083562). O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. Inexorável é concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). Saliente-se, ainda, que, uma vez instituída a vantagem por meio de processo legislativo regular, não pode a Administração Pública se furtar ao cumprimento da obrigação, alegando eventual prejuízo aos cofres públicos ou impacto financeiro, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, com consequente supressão do direito da parte adversa à percepção da verba a que faz jus. A propósito, cito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitouse a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 5.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 12/02/2001, bem como a falta de concessão do adicional requestado.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 6.
A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 7.
A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000569-42.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) [Grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Mombaça à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 5.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 02/02/1998, bem como a falta de concessão do adicional requestado, conforme fichas financeiras.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 6.
A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 7.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a sentença que assegura o cumprimento de lei. 8.
A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 9.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000053-22.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 10/02/2020, data da publicação: 11/02/2020) [Grifei] No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão da aplicabilidade imediata das emendas constitucionais, que atingem os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitando, entretanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas antes da referida norma constitucional. Do exposto, não conheço da remessa necessária, mas conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para fixar os consectários legais, nos moldes acima delineados. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme observado pelo Juízo de origem, resguardando-se, ademais, em decorrência deste julgamento, a aplicação da majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 - 
                                            
15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 20:48
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23526608
 - 
                                            
18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631464
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631464
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631464
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 11:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
18/02/2025 10:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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