TJCE - 3000570-40.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25322620
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25322620
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000570-40.2024.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA DE BRITO RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSERÇÃO DOS DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
COMPROVADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, § 2º, CDC).
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO AUTORAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSERÇÃO DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, (II) ADMISSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (III) AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de ação de indenização por FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA DE BRITO, em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Aduziu a parte promovente que ao tentar realizar compras, teve sua pretensão negada, em razão da existência de restrição cadastral no sistema SERASA, contudo, argumenta que não foi notificada de forma prévia a inscrição.
Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença (Id. 20049133), que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve ilicitude praticada pela promovida, entendida como válida a notificação enviada.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 200491).
Pleiteando a reforma da sentença de origem, sustentando ilicitude praticada, posto que procedeu com notificação perante o cadastro restritivo de crédito contrariando a legalidade.
Reitera o pleito autoral.
Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 20049139), requerendo o improvimento do recurso interposto.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 A presente demanda veicula na causa de pedir a reparação por danos morais em razão de suposta ausência de prévia notificação da inclusão do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, em desacordo ao que determina o artigo 43, § 2º do CDC e a súmula 359 do STJ.
A presente querela gira em torno da existência de responsabilização da mantenedora do banco de dados, em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor, acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Desta forma, saliento que a higidez do débito em si não integra a contenda.
Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete "ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Destaco ainda, a seguinte decisão monocrática: "o § 2º do artigo 43 deve ser realizada pelo ente cadastral, sendo indispensável que o devedor saiba, de antemão, acerca da inclusão de seu nome em cadastros, especialmente aqueles que geram restrições creditícias.
O 'aviso de recebimento' é prescindível" (STF - AI 762292 Relator: Carmen Lúcia.
Julgamento 25/09/2009.
Publicação: 14/10/2009).
No que diz respeito a responsabilidade aos bancos de dados e aos cadastros de consumidores, a legislação consumerista (Lei 8.078/90) preceitua no artigo 44, §2º e no artigo 22, § único, o seguinte: Art. 44.
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. (…) § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, resta firmar o entendimento sobre a validade da notificação por escrito realizada pela recorrente através de e-mail.
O CDC exige forma escrita.
Não informa qual meio/instrumento deve-se valer para efetivar a notificação prévia.
A Súmula 404 do STJ em seu enunciado diz ser dispensável o aviso de recebimento, o que somente confirma o entendimento aqui firmado.
Perceba-se: fosse o aviso de recebimento indispensável, o meio de comunicação estaria atrelado.
Não foi o caso.
Se é dispensável, significa dizer que basta a forma escrita e o meio/instrumento não se encontra vinculado, justamente por ser dispensável o AR.
No caso, a parte promovida apresentou comprovação da carta de notificação e dos pedidos de inclusão dos débitos questionados, feito pelo credor desta (Id.20049107).
Neste, estão presentes: os comunicados/Inclusão, datado de 02/12/2023 com disponibilização erga omnes em 12/12/2023 (Id. 20049092) Portanto, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto demostrou, de forma cabal, que notificou previamente a recorrente acerca da suposta dívida objeto da inscrição cadastral, antes da disponibilização erga omnes, atendendo à exigência legal.
A propósito, a Turma Recursal cearense já enfrentou matéria semelhante e o entendimento não foi outro, como revelado a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE REALIZADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PARA TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...] O fato é que este Juízo, tal qual o fez o Juízo singular, considerou a data de disponibilização como a data de publicização da dívida, sendo que, no primeiro momento, não há qualquer configuração de danos morais, na medida em que ainda será aberto prazo para manifestação por parte da devedora, que poderá, querendo, impugnar ou quitar a dívida.
Existiria a necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais caso não houvesse a devida notificação, o que não é o caso dos autos, conforme documentos juntados às fls. 39-49 do processo principal. [...] ( Embargos de Declaração Cível - 0002533-13.2019.8.06.0069, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2a turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, data da publicação: 07/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, § 2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, § 2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "data da disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes).
Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00025617820198060069 Coreaú, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, a parte promovida não deve ser responsabilizada.
Posto que, comprovou que a disponibilização a terceiros, de dados da promovente deu-se de forma correta.
Inocorrência de ato ilícito de sua parte a ensejar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela promovida para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida por seus fundamentos.
Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
15/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25322620
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14/07/2025 23:34
Sentença confirmada
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14/07/2025 23:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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