TJCE - 0105978-62.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13560656
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0105978-62.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: JOAO BATISTA SANTOS DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0105978-62.2016.8.06.0001 EMBARGANTE: JOÃO BATISTA SANTOS DE ABREU EMBARGADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
AUTO LAVRADO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA (ETUFOR).
ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, na qual a parte demandante, JOÃO BATISTA SANTOS DE ABREU, se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que deu provimento a recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzida pela Autarquia e, por consequência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sustenta o embargante que houve a preclusão, pois em nenhum momento processual ocorreu a alegação de ilegitimidade passiva, exceto na fase de recursal.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a mera tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado.
Acerca do tema, é assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.
A ausência de legitimidade das partes, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Com efeito, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, o que autoriza o conhecimento inclusive de ofício, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios. 3.
Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública. 4.
Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos. 5.
No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema. 6.
Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 604385 DF 2014/0277826-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, o que autoriza o conhecimento de ofício, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.
Nulidade da sentença reconhecida, com retorno dos autos à origem para enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, dada a impossibilidade de aplicação da regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50019377520194047200 SC 5001937-75.2019.4.04.7200, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA) Apelação - Cumprimento de sentença - Ação de cobrança de indenização por danos materiais - Regresso - Seguradora contra causador dos danos ao veículo de segurado - Ilegitimidade passiva acolhida - Feito principal julgado à revelia - Possibilidade de análise a qualquer tempo - Matéria de ordem pública - Sentença mantida.
Observa-se que a questão não foi discutida nos autos principais, pois o requerido deixou de apresentar contestação.
Logo, não se há de falar em preclusão, a qual somente ocorre em casos que a matéria já foi discutida nos autos anteriormente (art. 507, do CPC).
Sendo matéria de ordem pública, poderia ter sido apreciada nestes autos de cumprimento de sentença, de forma que acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 00008780620208260007 SP 0000878-06.2020.8.26.0007, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA AUTÔNOMA E DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso em apreço não preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
A ação foi proposta por Gleiciane da Silva Sousa contra o Banco do Brasil S.A, pessoa jurídica que apresentou contestação, acompanhada de procuração, e foi condenada pela sentença a quo "a pagar ao autor o valor de R$10.656,74, diferença encontrada entre o valor da planilha orçamentária e o valor já pago pelo requerido, corrigidos desde a data da elaboração da planilha orçamentária, 26/07/2019 e acrescidos de juros de mora legais da citação". 3.
A apelação, por sua vez, foi interposta por pessoa jurídica distinta: a BB Administradora de Consórcios S.A., que não figura como parte no processo, tampouco tem interesse prejudicado pela sentença, não possuindo, portanto, direito subjetivo de recorrer. 4.
O fato de a BB Administradora de Consórcio S.A. ser subsidiária integral do Banco do Brasil S.A. não a legitima a ingressar nos autos e interpor recurso para defender interesse do Banco do Brasil S.A., mas apenas quando o faz na qualidade de terceiro prejudicado, cabendo-lhe demonstrar, se fosse o caso, o prejuízo que a sentença recorrida lhe causou, nos termos do art. 996, parágrafo único do CPC, o que não ocorreu. 5.
A existência autônoma e distinta da pessoa jurídica interessada evidencia a ausência de legitimidade do recorrente, posto que não contemplado pelos limites subjetivos do provimento da sentença que se busca reverter, o que afasta, portanto, qualquer interesse recursal. 6.
Não se trata de mero erro material, mas, sim, de evidente ilegitimidade recursal, pois a ré e a apelante são entidades jurídicas diferentes que atuam em setores financeiros distintos - uma no setor bancário e outra no ramo de administração de consórcios. 7. ¿Ademais, não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.¿ (AgInt no AREsp 1657887/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 8.
A falta de legitimidade processual constitui questão de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive (AgRg no Ag 1381728/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011). 9.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050349-70.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Logo, a embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, sobretudo em precedente consolidado pelo Tribunal da Cidadania.
Nesse compasso, descabe acolher argumento de erro do julgado, quando em verdade se objetiva, pela via do recurso horizontal, a realização de reexame dos fatos e fundamentos que consubstanciam a demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13560656
-
24/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560656
-
24/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS DE ABREU em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2024. Documento: 10598051
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10598051
-
29/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598051
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10367317
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10346020
-
14/12/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10346020
-
14/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:53
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido
-
12/12/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS DE ABREU em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 7801465
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7816893
-
05/09/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000329-22.2024.8.06.0019
Janiele da Silva Aguiar
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 16:30
Processo nº 0051513-42.2021.8.06.0094
Jose Campos Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2021 11:58
Processo nº 0268477-17.2021.8.06.0001
Janio Herbety Nogueira Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Caue Monteiro dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 08:55
Processo nº 3002825-83.2024.8.06.0064
Delegacia de Protecao ao Meio Ambiente (...
Francisca Rosa de Oliveira
Advogado: Lorena Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 13:43
Processo nº 3000006-73.2021.8.06.0099
Francisco Mizael Silva Costa
Bittencourt Imoveis LTDA - ME
Advogado: Luciana Cordeiro de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:31