TJCE - 3001191-66.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89836329 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001191-66.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: JARDELINA AMELIA SAMPAIO FERNANDES VIEIRA PROMOVIDO: ROBERTA STUDART GUIMARAES MACHADO SENTENÇA Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação e nominou de execução de título extrajudicial, mas não apresentou nenhum título inserido no rol taxativo do art. 784, III, do CPC. Com efeito, os documentos juntados aos autos não possuem natureza de título executivo, o que impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial, bem como inaceitável a transformação em de ação de execução em ação de cobrança, por serem ritos incompatíveis, como causa de pedir, pedidos e trâmite processual completamente diversos, além da questão impeditiva de parametrização das classes processuais na tabela do CNJ e de impacto no acervo processual; sendo nesses casos cabível processo de conhecimento.
 
 ISTO POSTO, julgo extinta a execução por indeferimento da inicial, com fulcro no art. 924, I, do CPC, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95). P.R.I.
 
 E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89836329 
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                                            24/07/2024 12:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            24/07/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89836329 
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                                            24/07/2024 11:56 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/07/2024 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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