TJCE - 0092422-42.2006.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/05/2023 23:59.
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21/04/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0092422-42.2006.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto cobrança de crédito fazendário inscrito em Dívida Ativa, conforme atesta(m) a(s) CDA juntada(s) com a inicial.
Após vários anos de tramitação do feito sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, foi decretada a suspensão retroativa do curso da execução e fixados os marcos do início e final do arquivamento provisório (art. 40 da LEF), segundo a diretriz traçada no REsp 1.340.553/RS (id. 49954644).
Intimada para se manifestar sobre a prescrição retroativa, nos termos do art. 40,§ 4º, da LEF, a exequente não opôs qualquer fato impeditivo ao decreto, anuindo com a incidência da prescrição intercorrente. É o que considero necessário relatar.
A razão de ser da prescrição intercorrente advém da inconveniência do impulso processual ficar à mercê da ação do credor, acarretando a imprescritibilidade do crédito tributário e sujeitando o devedor a ficar perpetuamente à sua mercê, situação que tem como único resultado a insegurança da relação jurídica, justificando-se a extinção da execução após um determinado espaço de tempo, quando ela é frustrada porque o credor não conseguiu localizar bens penhoráveis e satisfazer sua pretensão.
No caso em tela, esgotados os meios para penhorar bens da parte executada, o curso da execução foi suspenso retroativamente e contado o prazo do arquivamento provisório, que transcorreu sem interrupções, justificando-se a declaração da extinção da exigibilidade do crédito tributário, pois ao ser intimada para os fins previstos no art. 40, § 4º da LEF, não opôs óbice à declaração da prescrição.
Isto posto, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com arrimo no art. 40, § 4º, da LEF, c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do arts. 924, V, e 925 do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Ficam desconstituídos eventuais gravames incidentes sobre bens da parte devedora, devendo a Secretaria deste juízo providenciar seu levantamento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 22 de março de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
23/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0092422-42.2006.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto cobrança de débito decorrente de multa administrativa inscrito em Dívida Ativa, conforme atesta a CDA juntada com a inicial.
Após vários anos de tramitação do feito sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, foi decretada a suspensão retroativa do curso da execução e fixados os marcos do início e final do arquivamento provisório (art. 40 da LEF), segundo a diretriz traçada no REsp 1.340.553/RS.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição retroativa, nos termos do art. 40,§ 4º, da LEF, a exequente anuiu com a declaração da prescrição face a inexistência de causa interruptiva. É o que considero necessário relatar.
A razão de ser da prescrição intercorrente advém da inconveniência do impulso processual ficar à mercê da ação do credor, acarretando a imprescritibilidade do crédito tributário e sujeitando o devedor a ficar perpetuamente à sua mercê, situação que tem como único resultado a insegurança da relação jurídica, justificando-se a extinção da execução após um determinado espaço de tempo, quando ela é frustrada porque o credor não conseguiu localizar bens penhoráveis e satisfazer sua pretensão.
No caso em tela, esgotados os meios para penhorar bens da parte executada, o curso da execução foi suspenso retroativamente e contado o prazo do arquivamento provisório, que transcorreu sem interrupções, justificando-se a declaração da extinção da exigibilidade do crédito tributário, pois ao ser intimada para os fins previstos no art. 40, § 4º da LEF, não opôs óbice à declaração da prescrição.
Isto posto, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com arrimo no art. 40, § 4º, da LEF, c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do arts. 924, V, e 925 do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Ficam desconstituídos eventuais gravames incidentes sobre bens da parte devedora, devendo a Secretaria deste juízo providenciar seu levantamento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 17 de janeiro de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 04:06
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 10:12
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 17:30
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02305433-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 17:14
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22/05/2022 04:23
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/05/2022 17:02
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/04/2022 21:03
Mov. [31] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2020 14:06
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2020 13:08
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/02/2020 13:08
Mov. [28] - Documento
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05/02/2020 13:07
Mov. [27] - Documento
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31/01/2020 10:38
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/022586-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2020 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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06/12/2019 13:12
Mov. [25] - Mero expediente: R. h Vista dos autos à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem penhorável. Expediente necessário.
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06/12/2019 12:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/01/2018 14:13
Mov. [23] - Conclusão
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02/03/2016 09:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/03/2016 19:22
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10088999-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2016 16:42
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01/03/2016 13:21
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 1388 Página: 369/371
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26/02/2016 09:16
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2016 12:35
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,cumpra com urgência o despacho de fls. 35, intimando a parte executada, no prazo legal.
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13/11/2015 15:10
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 1322 Página: 640/643
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04/11/2015 09:14
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0093/2015 Teor do ato: Intime-se a executada para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, ou efetuá-lo, sob pena de prosseguir a execução. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de outu
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15/10/2015 14:06
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a executada para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, ou efetuá-lo, sob pena de prosseguir a execução. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de outubro de 2015. Irandes Bastos Sales Juiz
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15/07/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/07/2013 12:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70673693-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2013 17:32
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11/04/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
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09/04/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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22/01/2013 12:00
Mov. [10] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2010 09:51
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/08/2010 15:02
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/2006 13:51
Mov. [6] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2006 11:00
Mov. [5] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2006 12:08
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2006 12:08
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2006 12:08
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2006 15:14
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2006
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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