TJCE - 3000521-23.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 166337027
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166337027
-
04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000521-23.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA MAIRLA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS DESPACHO
Vistos.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Na oportunidade, a parte autora poderá, querendo, se manifestar sobre o documento juntado pelo requerido em ID 151024380.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO Juiz de Direito - em respondência -
03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166337027
-
31/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137010063
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137010063
-
26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000521-23.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA MAIRLA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS DESPACHO À autora para apresentação facultativa de réplica à contestação de id. 104127655, com prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão esclarecer se houve prestação de serviço pela autora após a data da intimação da decisão de id 89573230, e em que lotação.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137010063
-
25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:22
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 12:38
Juntada de comunicação
-
11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89772577
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000521-23.2024.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]AUTOR: FRANCISCA MAIRLA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prezadas advogadas: MICHELLY BRENDA SOARES E MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito, em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, ficam Vossas Senhorias devidamente INTIMADAS da decisão proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89573230.
Russas/CE, 22 de julho de 2024.
ALEXSANDRO GONCALVES DE SOUSA Técnico Judiciário -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89772577
-
22/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89772577
-
22/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200047-32.2023.8.06.0069
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Jose Edezio Vaz de Souza
Advogado: Karla Cristiane Madeira do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 23:04
Processo nº 3001915-28.2023.8.06.0020
Maria Lucia Nunes da Silva
Enel
Advogado: Daniel Leao Hitzschky Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 10:57
Processo nº 0005687-29.2019.8.06.0040
Banco Itau Consignado S/A
Serafim Alves de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 13:30
Processo nº 0005687-29.2019.8.06.0040
Serafim Alves de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 14:39
Processo nº 3000018-53.2022.8.06.0099
Condominio Village Cote D'Azur
Solida Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcos Levy Gondim Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 11:34