TJCE - 3000059-05.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTANA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 140898460
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140898460
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27/03/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000059-05.2024.8.06.0049 REQUERENTE: FRANCISCA SANTANA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Considerado a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. nº 140836124, intime-se o exequente para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando que a sentença objeto destes autos foi clara sobre o termo temporal relacionado ao compute dos juros e correção monetária em discussão, não havendo dubiedade material a ser sanada por este Juízo, em caso de discordância da parte autora sobre o valor apresentado pelo executado, remata-se os autos à Secretaria para que realiza a elaboração dos cálculos pertinentes, por meio da utilização do sistema de Calculadora Eletrônica Oficial.
No mais, caso a parte autora concorde com os cálculos apresentados pelo executado, venham os autos conclusos, devendo ficar consignado que em caso de inércia se configurará a concordância tácita com o cumprimento da obrigação fixada na sentença, bem como o valor depositado pelo executado. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
26/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140898460
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26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 136920877
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136920877
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26/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000059-05.2024.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCA SANTANA DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 136788221), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
25/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136920877
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25/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:05
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:22
Juntada de despacho
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02/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2024. Documento: 96213354
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96213354
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15/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96213354
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15/08/2024 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89210979
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89210979
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22/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210979
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22/07/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTANA DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80435353
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29/02/2024 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80435353
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28/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80435353
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28/02/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 79700708
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22/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79700708
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21/02/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79700708
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21/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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15/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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