TJCE - 3000776-22.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COMAR LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129771101
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129771101
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000776-22.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Parte Autora: IMPETRANTE: CONSTRUTORA COMAR LTDA - ME Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA aforado por COMAR CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E REFRIGERAÇÃO LTDA, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que declare a suspensão e a nulidade da Concorrência Eletrônica nº 2024.04.25.2 No Id. 89952975, repousa decisão determinando a emenda à inicial no prazo de 15 dias, especificamente para emendar a petição inicial, emendar a inicial e trazer a autoridade coatora correta, sob pena de indeferimento da inicial. À Parte Autora foi devidamente intimada da determinação, porém nada manifestou (Id. 99165266). É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO A Parte Impetrante não indicou a Autoridade Coatora (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/2009), uma vez que a petição inicial não indica a autoridade coatora correta.
Para fins de impetração do Mandado de Segurança, o presidente ou representante da comissão de licitação, aquele que praticou o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática é a autoridade correta.
Na espécie, a Parte Autora foi instada, por seus advogados, a emendar a petição inicial, especificamente para indicar a Autoridade Coatra, qualificando-a e requerendo a sua citação (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09), sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem solução de mérito, entremetes, não atendeu à determinação de emenda à inicial, quedando silente, vide certidão de Id. 99165266.
Diante de tal omissão, forçoso se indeferir a petição inicial, forte nos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Indeferida a inicial, extingo o processo sem julgamento de mérito, conforme preleção do art. 485, "I", do Código de Processo Civil.
Assim sendo, impõe-se o indeferimento da peça vestibular com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, "I", e 321, p. único, CPC). Desnecessárias outras considerações.
III- DISPOSITIVO Pelas razões escandidas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "I", c/c arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, haja vista o indeferimento da petição inicial.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de dezembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129771101
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11/12/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COMAR LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89952975
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000776-22.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Parte Autora: IMPETRANTE: CONSTRUTORA COMAR LTDA - ME Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
A Comissão de Licitação não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança quando existente decisão de autoridade superior decidindo pela adjudicação e a homologação da licitação, que é presumido quando a Impetrante diz que "foi declarada vencedora a empresa Vale Norte Construtora Ltda".
Diante disso, intime-se a parte impetrante, para, em 15 dias, emendar a inicial e trazer a autoridade coatora correta, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89952975
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26/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952975
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26/07/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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