TJCE - 3017458-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061126
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061126
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017458-94.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLA GERALDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017458-94.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): CARLA GERALDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO IPM E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carla Geralda Teixeira de Oliveira, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), para requerer, inclusive por tutela de urgência, o fornecimento do medicamento xolair (omalizumabe) 150mg, duas ampolas, a cada quatro semanas, por tempo indeterminado, bem como a condenação da promovida em danos morais. À inicial (ID 15788036), a autora narra ser portadora de Urticária Crônica Espontânea (CID-L50.2) há vinte anos, tendo-lhe sido prescrito tratamento com o fármaco requerido, de acordo com o relatório médico acostado aos autos (ID 15788038) Após a decisão do juízo a quo (ID 15788041), se reservando em apreciar a tutela provisória após a manifestação do promovido, a formação do contraditório (ID 15788047), a apresentação de réplica (ID 15788055) e de Parecer Ministerial (ID 15788057), pela parcial procedência, sobreveio sentença (ID 15788058) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, forneça o TRATAMENTO de DUAS AMPOLAS VIA SUBCUTÂNEA DO MEDICAMENTO XOLAIR (OMALIZUMABE) 150mg, conforme relatório médico acostado, à autora, CARLA GERALDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, visando o efetivo tratamento da enfermidade da requerente, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
Com ressarcimento em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (ID 15788065), alegando a ausência de previsão do tratamento e a inexistência dos danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou contrarrazões (ID 15788071), defendendo a obrigação do promovido em realizar o tratamento e a existência de danos morais.
Roga pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 18338899): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pela parte promovida e ora recorrente merecem prosperar parcialmente. O acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º, 196 e 197). O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos, assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial.
O órgão não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da requerente, beneficiária de seus serviços. O IPM-Saúde, por sua vez, não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, sem finalidade de lucro), de modo que não se pode fundar a concessão da obrigação de fazer e ou a indenização por dano moral pleiteada em jurisprudência que diz respeito aos planos de saúde privados, porque essas não precisam enfrentar questões quanto a princípio da legalidade, às formas de aquisição de insumos pelas entidades de direito público, submetidas à obrigatoriedade de licitação ou outro meio de contratação pública, ou aos demais óbices financeiros referentes ao custeio assistencial, o qual acabaria recaindo sobre os demais beneficiários do IPM. A usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, pois contribui diretamente com a entidade, não podendo ter o seu direito inviabilizado exatamente pela entidade da Administração que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Ademais, no caso em tela, observa-se que a parte autora possui problema grave de saúde com necessidade de atendimento especializado e uso contínuo da medicação essencial ao seu tratamento (ID 15788038).
Sendo assim, a sentença de primeiro grau, acertadamente, determinou que o IPM deve garantir sim o tratamento adequado para melhor atender seus segurados.
Quanto aos danos morais, há de se reconhecer que houve a recusa injustificada do fornecimento de medicamento, o que foi suprido por ordem judicial, inexistindo prova nos autos de que tenha havido qualquer constrangimento em específico ou que a situação de saúde da parte requerente tenha se agravado, capaz de justificar a concessão de indenização por danos morais. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora. A parte requerente, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, posto que é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373 do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". Por isso, não havendo razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização por danos morais, não se pode deferi-la simplesmente porque o jurisdicionado requer, sem a devida comprovação. Seguem exemplos de precedentes desta Turma Recursal da Fazenda Pública que, em casos análogos, considerou necessário verificar a configuração dos pressupostos de configuração do dever de indenizar, quais sejam, a comprovação da ocorrência de dano e a demonstração de nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME BCR-ABL - REARRANJO QUANTITATIVO BCR-ABL MEDULA OSSEA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0208989-68.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À COBERTURA DE EXAME DE IMAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
RECURSO AUTORAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0183017-33.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 02/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA COMPELIR O ENTE PROMOVIDO A CUSTEAR O PRETENDIDO EXAME MÉDICO, MAS REPUTOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO IPM.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL CONFIGURADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA BEM COMO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3º.
DO CPC. (TJ/CE, RI nº 0163407-16.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de registro: 29/06/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO IPM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS.
DANO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSÁRIA CUMULAÇÃO PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0186010-54.2016.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 31/01/2020; Data de registro: 03/02/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO CREDENCIADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECIBOS SEM ASSINATURA.
INEFICAZES COMO MEIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA BEM COMO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0181447-80.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019). Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral de indenização por danos morais. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061126
-
28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16021461
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16021461
-
04/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16021461
-
04/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000834-72.2024.8.06.0064
Estado do Ceara
Jose Airton Marques
Advogado: Geanne Medeiros Bandeira Bezerra de Carv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 15:23
Processo nº 3000834-72.2024.8.06.0064
Jose Airton Marques
Estado do Ceara
Advogado: Geanne Medeiros Bandeira Bezerra de Carv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 15:43
Processo nº 3001188-93.2023.8.06.0012
Michelle Goncalves Beserra de Franca
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 14:12
Processo nº 3000229-44.2022.8.06.0114
Jose Dourado de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 16:04
Processo nº 3000229-44.2022.8.06.0114
Banco Bradesco S.A.
Jose Dourado de Sousa
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 15:44