TJCE - 0224633-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/09/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25970853
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25970853
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13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970853
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31/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388195
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388195
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224633-80.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388195
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17/07/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 05:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16273405
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16273405
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13/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16273405
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13/12/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de BIOLABBRASIL - EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891810
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891810
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18/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891810
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18/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2024 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13541215
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26/07/2024 11:06
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0224633-80.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: BIOLABBRASIL - EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA e outros (3) APELADO: Coordenador de Administração Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros (3) DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto relatório elaborado pela douta procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: "Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis, uma interposta por Biolab Brasil - Equipamentos para Laboratórios Ltda. e outra pelo Estado do Ceará, ambas buscando ver reformada, em diferentes pontos, a Sentença (Id. 11369037), prolatada pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança requerida pela referida empresa, nos seguintes termos: [...] Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela BIOLAB BRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA., quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), bem como afastar quaisquer sanções em razão do não recolhimento da exação, a exemplo de retenção das mercadorias nas barreiras fiscais, lavratura de auto de infração, aplicação de sanção pecuniária, inscrição na Dívida Ativa, execução fiscal, penhora de bens para garantia do Juízo, inclusão em rol de devedores, e óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, e reconhecer o direito da empresa impetrante a recuperação dos valores recolhidos, entre janeiro e março de 2022, atualizados pela taxa SELIC, mediante recomposição da escrita fiscal respectiva, ou qualquer outra forma de recuperação, compensação ou restituição legalmente autorizada, tudo em relação ao período em que inexigível (até 4.4.2022) Em seu apelo (Id. 11369245), a empresa impetrante, Biolab Brasil - Equipamentos para Laboratórios Ltda., busca reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) durante todo o ano de 2022, não apenas até 05/04/2022. Para tanto, argumenta que a Lei Complementar 190/2022, que instituiu o DIFAL, foi publicada em 05/01/2022, devendo respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF).
Defende que o DIFAL representa criação de nova relação jurídico-tributária, exigindo observância dos princípios da anterioridade. O Estado do Ceará apela alegando (Id. 11369253): a) a inexistência de interesse da impetrante na compensação dos valores de janeiro a março de 2022, pois o ICMS-DIFAL não foi cobrado nesse período, tendo o Estado se posicionado que só voltaria a cobrar a partir de abril de 2022; b) a impossibilidade de compensação de créditos tributários em mandado de segurança, conforme Súmula 212 do STJ; c) a ausência de prova pré-constituída do direito à compensação, sendo necessária dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança; d) a aplicabilidade das Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a utilização de mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Assim, o Estado requer a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos entre janeiro e março de 2022. Contrarrazões (Ids. 11369255 e 11369259), ambas pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça e, em cumprimento à determinação do Relator (Id. 12637859), foram encaminhados os autos a esta Procuradoria de Justiça para manifestação ministerial." Parecer do Ministério Público (ID 12815090) opinando pelo conhecimento e desprovimrnto dos recursos. Eis o relatório. Decido. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico que a presente remessa necessária está em consonância com o estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, pois concedida em parte a segurança. Quanto às apelações, conheço dos recursos, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade dos recursos interpostos. Passo ao mérito. No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O caso em epígrafe ajusta-se ao referido comando normativo, conforme a seguir exposto. A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir se a Lei Complementar n.º 190/22 representa instituição/majoração de tributo que demanda a incidência do princípio da anterioridade na modalidade anual. Sobre a matéria, registra-se que em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 155. (omissis) [...] § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Nesse cenário, o diferencial de alíquota do ICMS foi objeto de regulamentação pelas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n.º 93/2015, que implementou a cobrança do tributo sem a edição de lei complementar. Todavia, a aludida tributação relativa ao ICMS-DIFAL foi objeto de declaração de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que, em análise conjunta da ADI n.º 5469 e do RE 1.287.019, julgou procedente a demanda, declarando inconstitucionais as cláusulas do referido convênio, firmando o entendimento de que a matéria está reservada à edição de lei complementar com base nos arts. 146, I e III, a e b; e 155, § 2º, XII, "a", "b", "c", "d", e "i", da Constituição Federal. A tese do Tema 1093 foi fixada nos seguintes termos: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A propósito destaco a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). Destaca-se, ainda, que, a fim de preservar o interesse público e o pacto federativo, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir do exercício financeiro de 2022. Em razão do citado julgamento, após intensa mobilização, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n.º 190/2022, sancionada em 04/01/22 e publicada no dia seguinte, em 05/01/2022, que alterou a LC n.º 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do que determina o disposto no art. 146, III, da CF, normas gerais sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. Sob a perspectiva do julgamento realizado pela Corte Suprema, a Lei estadual n.º 15.863/2015, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Ceará, editada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, mostra-se válida, pois, a declaração de inconstitucionalidade citada versou sobre a cobrança do diferencial de alíquota sem a prévia edição da lei complementar nacional, o que não significa dizer que a legislação estadual previamente existente não possa ser agora, após a edição da LC n.º 190/2022, aplicada, porquanto implementado o requisito para sua plena eficácia. Em conformidade com a compreensão manifestada, destaco o entendimento veiculado no julgamento do Tema n.º 1093 pelo eminente relator Ministro Dias Toffoli: [...] E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094 julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Segundo a pretensão recursal, há a incidência de novo imposto ou hipótese da majoração da tributação anterior.
Entretanto, não merece acolhimento a irresignação da parte apelante, porquanto dos fatos acima narrados, infere-se que não foi criado tributo nem majorado imposto anterior, houve, na verdade, uma redefinição das regras gerais da parcela do ICMS-DIFAL e da destinação das receitas do tributo, segundo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de concretizar o pacto federativo, de modo que não se aplica o princípio da anterioridade anual. Denota-se, ainda, que a referência ao art. 150 da Carta Magna guarda relação com o prazo concedido pelo STF para edição da lei complementar.
No Voto do Ministro Tofolli pela proposta da modulação dos efeitos, observa-se uma preocupação em garantir a continuidade da vigência do Convênio n.º 93/15, para preservar os avanços alcançados pela EC n.º 87/15 e evitar uma lacuna na legislação que obstasse a cobrança do DIFAL.
Confira-se: Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram do objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Reproduzo as considerações lançadas pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal nas informações por ele prestadas: "[É] preciso relembrar que o sistema de incidência e repartição de ICMS relativamente a operações interestaduais encontrava-se em plena vigência até o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015.
E, por evidente, essa antiga sistemática não será repristinada na hipótese de declaração de inconstitucionalidade ou de sustação de eficácia das Cláusulas Primeira, Segunda Terceira, Sexta e Nona do Convênio ICMS n. 93/2015, mesmo porque ela foi revogada por uma norma constitucional que permanecerá perfeitamente válida.
Nesse sentido, vai se estabelecer uma situação de vácuo normativo, na qual as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a outros entes federados simplesmente ficarão carentes de um regime jurídico imediatamente aplicável. (...) Trata-se de uma situação que gera, obviamente, uma enorme insegurança jurídica, dada a ausência de tratamento normativo adequado a uma infinidade de operações.
Como se não bastasse essa circunstância, haverá uma enorme perda de receita para os Estados, que não terão como exigir o ICMS nessas situações.
Somente no Distrito Federal, estima-se uma perda da ordem de R$ 375 milhões para o ano de 2016. (...) Para além de tudo, os próprios objetivos de prestígio ao pacto federativo e de encerramento das guerras fiscais serão inviabilizados, em face da não incidência imediata da Emenda Constitucional n. 87/2015." Sendo assim, julgo ser necessário se modularem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464 e, quanto às cláusulas primeira, segunda terceira e sexta, a partir do exercício seguinte (2021). Pondo fim à controvérsia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 em conjunto com as ADI's 7066 e 7078, realizado no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal "por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" (ata de julgamento publicada em 04/12/2023). Corroborando o entendimento acima exposto, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não tendo havido determinação de suspensão na hipótese dos autos, a pendência de julgamento das ADI's nº 7066/DF e 7070/DF, não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do feito na origem. 2.
A via escolhida pela impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente sustentando o pedido, bem como a situação descrita nos autos indica que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais pela impetrante, ensejando, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à autora do writ, possibilitando, pois, a impetração. 3.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿.4.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considero legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, da CF/1988). 6.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 7.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto vencedor, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator Designado (Apelação Cível - 0226058-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (destacou-se). AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 1093 DO STF.
A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que desproveu o Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança requerida com o intuito de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 02.
O Supremo Tribunal Federal, através do 1093 firmou o entendimento de as leis estaduais editadas para cobrança do DIFAL eram válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar com as regras gerais. 03.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 04.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0227751-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (destacou-se). No que concerne ao direito de compensação, a súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária". Não se olvida, contudo, que a compensação deve ocorrer nos termos e sob as condições da lei estadual que a autorize (art. 170, CTN), de forma que aqui apenas se reconhece o direito ao indébito tributário e sua possibilidade de recebimento através de compensação em casos de valores recolhidos no período em que o tributo não era exigível, sujeitando-se, contudo, o procedimento de encontro de contas à fiscalização da Administração Tributária. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, conforme Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC). Expedientes necessários. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13541215
-
25/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13541215
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24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:22
Conhecido o recurso de BIOLABBRASIL - EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-68 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:22
Sentença confirmada
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14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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