TJCE - 3001240-78.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação em honorários, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
22/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513842
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513842
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBICO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR BASEADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
TOI NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBICO C/C DANOS MORAIS em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO movida por Mario Régis Silva.
Alega que é titular de unidade consumidora e que recebeu cobrança exorbitante sendo acusado de fraude no medidor (gato). 02.
Em virtude de todos os transtornos que afirma ter suportado, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança, além de danos morais. 03.
Em contestação, a recorrente alega incompetência do juizado e informou que realizou o procedimento conforme determinação em resolução da ANEEL (resolução nº 414/2010) estando embasada, assim, em plena permissão legal.
A concessionária apresenta número do TOI, entretanto deixa de juntar o documento. 04.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no seguinte sentido: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para DETERMINAR a anulação da cobrança, declarando como inexistente o débito de R$ 13.181,21 (treze mil cento e oitenta e um reais e vinte e um centavos), referente a recuperação de consumo decorrente do TOI nº 60183277. 05.
Em seu recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular para julgar totalmente improcedente as pretensões do consumidor em razão do regular procedimento da empresa.
Foram apresentadas contrarrazões. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. 08.
Assim, entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 09.
Inicialmente, conforme explorado pelo juízo a quo, a teor do art. 129 da Resolução ANEEL no 414/2010, a fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4o, 5o e 6o do mesmo dispositivo. 10.
No entanto, pela inteligência das disposições citadas, não basta a mera lavratura do TOI para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo. 11.
O recorrente, apesar de apresentar número do TOI, não juntou o documento a fim de demonstrar a legitimidade de sua conduta. 12.
Ademais, sem a apresentação do documento no momento anterior a sua lavratura, não é possível perfectibilizar o contraditório e a ampla defesa, o que, por si só, já tornaria o Termo inválido. 13.
Assim, é ilegítima a cobrança de valores oriunda de procedimento irregular no medidor da parte reclamante mediante prova não apresentada pela reclamada. 14.
Dessa maneira, verifica-se que não há motivos para ratificação da decisão proferida pelo juízo de piso. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada. 16.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513842
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26/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20778683
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20778683
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001240-78.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: MAURO REGIS SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20778683
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27/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13578747
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13578747
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001240-78.2022.8.06.0221 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MAURO REGIS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo do 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Vieram os autos a esta Turma Recursal.
Decido. Conforme informado nos autos, a parte autora impetrou mandado de segurança em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, este que foi distribuído sob o número 3000305-85.2022.8.06.9000 para a relatoria do 2º Gabinete desta 5ª Turma Recursal, que o extinguiu sem resolução do mérito, nos termos da Decisão de Id. 6860415.
Logo, o presente processo já foi objeto de apreciação por relatoria diversa na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, ensejando a incompetência deste relator para processar e julgar o inominado, com fulcro no art. 23, §U, do Regimento Interno das Turmas Recursais, por força da prevenção.
Destaco: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por tal razão, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para o Juiz de Direito Relator Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, membro do 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal, para os fins legais e com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13578747
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13578747
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25/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13578747
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25/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13578747
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25/07/2024 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 13:15
Declarada incompetência
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24/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:09
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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