TJCE - 3000541-22.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000541-22.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: L4B LOGISTICA LTDA.
PARTE RÉ: RECORRIDO: 50.056.622 KELLYANNA ROCHA CARVALHO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno retro, no prazo 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXTRAVIO DO PACOTE.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO E VALORES REPASSADOS.
DANO MATERIAL E SUA EXTENSÃO.
COMPROVADO.
PROVA SUFICIENTE.
RÉU QUE NÃO DESCONSTITUI DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE. 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Recurso inominado do réu objetivando reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano material, relativo a inexecução contratual em contrato de transporte II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abalo material demonstrado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alegações iniciais comprovadas.
Valor do pedido e nota fiscal apresentados.
Art. 373, I, CPC. 4.
Avaria não controversa. 5.
Réu que não demonstra fatos desconstitutivos do direito autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do réu com seguimento negado Tese de julgamento: "inexecução contratual e eventos comprovados, que ensejam o dano material" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: Enunciado Fonaje 102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A parte autora comprovou, por meio dos documentos acostados na inicial o real valor do produto avariado, sua incumbência, art. 373, I, CPC.
Na presente existe nos autos o comprovante de pedido do destinatário referente a quantidade de itens, incluindo nota fiscal (id. 14365456) do produto extraviado, descrição do mesmo e fotos dos pacotes (id. 14365459 - Pág. 4) entregues na empresa requerida.
Os pacotes em questão são de tamanhos exacerbados o que me faz concluir pela verossimilhança das alegações autorais, quando coligadas a Nota Fiscal. 2.
De outro norte, após a perda dos pacotes pelo réu, reconhecido pelo próprio recorrente (id. 14365459 - Pág. 2; 14365459 - Pág. 6), a este caberia comprovar de forma cabal o ínfimo valor dos pacotes lhe entregues.
Ao revés, o recorrente confessa que houve a avaria, o que alinhado a aos documentos insertos pelo autor, impõe a manutenção do julgado relativo ao dano material. É a hipótese onde não se consegue desconstituir o direito autoral, art. 373, II, CPC. 3.
Reunidos portanto os requisitos da responsabilidade civil. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, quando o recurso manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: " Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 6.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
27/09/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/09/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102063448
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102063448
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000541-22.2024.8.06.0220 AUTOR: 50.056.622 KELLYANNA ROCHA CARVALHO REU: L4B LOGISTICA LTDA. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte promovida, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [AUTOR] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102063448
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29/08/2024 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/08/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 89975596
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89975596
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000541-22.2024.8.06.0220 AUTOR: 50.056.622 KELLYANNA ROCHA CARVALHO REU: L4B LOGISTICA LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação em danos morais, submetida ao procedimento da Lei n° 9.099/95, proposta por KELLYANNA ROCHA CARVALHO, em desfavor de L4B LOGISTICA LTDA., partes já qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, ter contratado a empresa requerida, por intermédio da plataforma Melhor Envio, para realizar o transporte de mercadorias vendidas.
Relata que na data de 15 de fevereiro de 2024, encaminhou para a entrega de uma encomenda de 350 peças, cujo valor estimado em R$ 20.505,00 (vinte mil quinhentos e cinco reais), ao destinatário Província Brasileira de Congregação da Missão, com endereço em Catas Altas-MG.
Alega que, ao verificar a situação do pedido junto ao sistema da promovida, constatou que o pacote havia sido avariado.
Dessa forma, entrou em contado com a Ré que disponibilizou na plataforma da Melhor Envio uma indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o valor declarado na nota de transporte.
No entanto, informa que a referida indenização não corresponde ao valor da mercadoria.
Motivo pelo qual pugna pela condenação da ré em indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no id nº88779226.
Em suas razões, defende, em suma, que possui um contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa Melhor Envio Ltda, e que, após receber o pacote, constatou a avaria e efetuou a devolução da mercadoria à sua cliente Melhor Envio, conforme previsto no contrato.
Assim, entende que a responsabilidade de indenizar a Autora compete à empresa Melhor Envio, com quem a Autora possui relação jurídica direta. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência da devolução dos valores pagos diante da ausência de nexo causalidade entre a conduta da promovida e o dano sofrido pela autora.
Argumenta também a inexistência de danos morais e, ao final, requer a improcedência da lide. Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e, ao final, requer a improcedência da demanda. Audiência UNA realizada, sem êxito na composição.
A parte autora pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para depoimento pessoal, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 89023363).
Já a parte ré dispensou a produção de provas. Réplica apresentada no id nº 89110991 Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, é importante destacar o caráter consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme os conceitos definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda refere-se a um pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.505,00, bem como à condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, devido à não entrega da mercadoria. É incontroverso que os serviços foram contratados pela autora por meio da Melhor Envio, para transporte, e que a responsabilidade pelo serviço ficou com a requerida L4B LOGISTICA LTDA, assim como a não entrega da mercadoria ao seu destino e não devolução do produto.
Portanto, a controvérsia se resume à responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais. A parte ré, em sua contestação, argumenta que possui um contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa Melhor Envio Ltda.
Afirma que, após receber o pacote, constatou avaria e devolveu a mercadoria à Melhor Envio, conforme estipulado no contrato.
Assim, a ré alega que a responsabilidade de indenizar a autora é da empresa Melhor Envio, com quem a autora tem uma relação jurídica direta. No entanto, a argumentação da ré não procede, pois ela faz parte da cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor. Assim, como transportadora, a ré é responsável pelo objeto transportado desde o momento do recebimento até a efetiva entrega ao destinatário final, conforme o artigo 750 do Código Civil.
Vejamos: Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Portanto, torna-se claro o direito da parte autora de ser ressarcida pela quantia despendida a título de danos materiais, considerando a não entrega da mercadoria em questão.
Além disso, a parte ré defende que possui uma relação contratual com a empresa Melhor Envio, todavia, não acostou nenhum contrato aos autos nesse sentido. Registre-se, por oportuno, que a ré não trouxe aos autos comprovação de devolução a autora da mercadoria enviada, de modo que a parte autora teria ficado com o prejuízo, referente as mercadorias enviadas e extraviadas. Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 20.505,00, a ser atualizada (INPC) e sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir do ajuizamento da ação. Improcedente o pedido de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975596
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08/08/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000541-22.2024.8.06.0220 AUTOR: 50.056.622 KELLYANNA ROCHA CARVALHO REU: L4B LOGISTICA LTDA. DESPACHO Trata-se de "ação de repetição de indébito com compensação por danos morais", proposta por ANA CAROLINA LEITE ARAUJO, em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Extrai-se dos autos que a parte autora realizou a juntada de documentos novos em petição de id nº89666859. Além disso, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora deixou de quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, consoante disposto no art. 292, V, do CPC/2015.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, emendar a inicial a fim de especificar o valor do dano moral, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Salienta-se que a parte deverá atentar-se ao valor do teto dos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo da requerente, determino a intimação da promovida para que se manifeste, no prazo de cinco dias, tanto sobre a emenda à inicial quanto sobre os documentos anexados.
Isso porque, a juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária, implica cerceamento de defesa, especialmente quando a sentença é proferida com base em prova que não foi submetida ao contraditório, prejudicando a parte que não teve a oportunidade de analisar o material Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:18
Desentranhado o documento
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26/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89376994
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05/07/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781520
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84781520
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84781520
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23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781520
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23/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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