TJCE - 3000541-22.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27547578
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27547578
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000541-22.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: L4B LOGISTICA LTDA.
PARTE RÉ: RECORRIDO: 50.056.622 KELLYANNA ROCHA CARVALHO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno retro, no prazo 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27547578
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26/08/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de 50.056.622 KELLYANNA ROCHA CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 18066032
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18066032
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18066032
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18066032
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXTRAVIO DO PACOTE.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO E VALORES REPASSADOS.
DANO MATERIAL E SUA EXTENSÃO.
COMPROVADO.
PROVA SUFICIENTE.
RÉU QUE NÃO DESCONSTITUI DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE. 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Recurso inominado do réu objetivando reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano material, relativo a inexecução contratual em contrato de transporte II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abalo material demonstrado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alegações iniciais comprovadas.
Valor do pedido e nota fiscal apresentados.
Art. 373, I, CPC. 4.
Avaria não controversa. 5.
Réu que não demonstra fatos desconstitutivos do direito autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do réu com seguimento negado Tese de julgamento: "inexecução contratual e eventos comprovados, que ensejam o dano material" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: Enunciado Fonaje 102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A parte autora comprovou, por meio dos documentos acostados na inicial o real valor do produto avariado, sua incumbência, art. 373, I, CPC.
Na presente existe nos autos o comprovante de pedido do destinatário referente a quantidade de itens, incluindo nota fiscal (id. 14365456) do produto extraviado, descrição do mesmo e fotos dos pacotes (id. 14365459 - Pág. 4) entregues na empresa requerida.
Os pacotes em questão são de tamanhos exacerbados o que me faz concluir pela verossimilhança das alegações autorais, quando coligadas a Nota Fiscal. 2.
De outro norte, após a perda dos pacotes pelo réu, reconhecido pelo próprio recorrente (id. 14365459 - Pág. 2; 14365459 - Pág. 6), a este caberia comprovar de forma cabal o ínfimo valor dos pacotes lhe entregues.
Ao revés, o recorrente confessa que houve a avaria, o que alinhado a aos documentos insertos pelo autor, impõe a manutenção do julgado relativo ao dano material. É a hipótese onde não se consegue desconstituir o direito autoral, art. 373, II, CPC. 3.
Reunidos portanto os requisitos da responsabilidade civil. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, quando o recurso manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: " Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 6.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18066032
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18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18066032
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18/02/2025 11:14
Não conhecido o recurso de L4B LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0112-00 (RECORRENTE)
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17/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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