TJCE - 0180345-19.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27973168
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27973168
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0180345-19.2000.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: BANCO BRADESCO S/A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27973168
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05/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 06:48
Juntada de Certidão
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30/08/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 21388109
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 21388109
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0180345-19.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração para extinguir a execução fiscal com base na prescrição intercorrente. II.
Questão em discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão referente à fixação dos honorários advocatícios. III.
Razões de decidir 3.
Está caracterizada a alegada omissão, pois, nada obstante ter reconhecido a prescrição intercorrente da execução fiscal e julgo extinta a execução fiscal, a decisão colegiada não se manifestou sobre os honorários advocatícios. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (TEMA 1229). 5.
No caso dos autos, não é cabível a fixação dos honorários advocatícios no presente caso, porquanto a execução fiscal foi extinta com base na prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por este colegiado (id. 17884043), cuja ementa segue: EMENTA: Tributário.
Embargos de Declaração em apelação cível em execução fiscal.
Presença de omissão.
Caracterizada a prescrição intercorrente (art. 40 da lei n 6.830/1980).
Precedente vinculante do STJ. (REsp nº 1.340.553/rs - temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Embargos de declaração providos, com efeito infringentes.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente.
Apelação prejudicada.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação cível do ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se houve a prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria referente à prescrição intercorrente é de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de modificação em sede revisora sem que se possa alegar o vício de decisão extra petita ou reformatio in pejus. 4.
O STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que firmou-se o posicionamento de que (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 5.
Está caracterizada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente em dar prosseguimento à execução fiscal desde novembro/1997 até 15/09/2020 (data da prolação da sentença).
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração providos para, reconhecendo os vícios apontados, atribuir-lhes os efeitos infringentes no intuito de reformar a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal e julgar prejudicada a apelação do Município de Fortaleza. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Embargos de Declaração nº 0180345-19.2000.8.06.0001.
Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Data do Julgamento: 10/02/2025) Nas razões dos aclaratórios (id. 20065386), o embargante aduz que: (i) o acórdão recorrido padece de erro, pois não arbitrou a verba honorária; (ii) com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico, sendo inaplicável a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC.
Ao final, roga pelo provimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco apontado e arbitrar os honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Município de Fortaleza (id. 20219723), nas quais alega, em síntese, a inexistência do direito à verba honorária, conforme tema repetitivo 1.229 do STJ, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo após a impugnação do devedor, não gera o direito aos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme relatado, o embargante aponta a existência de omissão, pois o acórdão recorrido não arbitrou a verba honorária. Pois bem. In casu, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal por abandono da causa.
A 1ª Câmara de Direito Público deu provimento à apelação do Município de Fortaleza para, ao constatar o equívoco da extinção da ação sem o prévio requerimento da parte executada, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento (id. 14077916). Opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco S/A (id. 14832671), os quais foram providos no decisum embargado (id. 17884043) para reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal e julgar prejudicada a apelação do Município de Fortaleza.
Contudo, não houve manifestação acerca da verba honorária. Portanto, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. Todavia, não é cabível a fixação dos honorários advocatícios no presente caso, porquanto a execução fiscal foi extinta com base na prescrição intercorrente. Essa matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a eg.
Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2046269 / PR (Relator Gurgel de Faria) sob o regime de recursos repetitivos, ocasião em que, por unanimidade, firmou a tese de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (TEMA 1229).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4.
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5.
Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 6.
Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Desse modo, como o processo foi extinto com base na prescrição intercorrente não há condenação em honorários advocatícios. Sob tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
15/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388109
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 17884043
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 17884043
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0180345-19.2000.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Tributário.
Embargos de Declaração em apelação cível em execução fiscal.
Presença de omissão.
Caracterizada a prescrição intercorrente (art. 40 da lei n 6.830/1980).
Precedente vinculante do stj. (resp nº 1.340.553/rs - temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Embargos de declaração providos, com efeito infringentes.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente.
Apelação prejudicada.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação cível do ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se houve a prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria referente à prescrição intercorrente é de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de modificação em sede revisora sem que se possa alegar o vício de decisão extra petita ou reformatio in pejus. 4.
O STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que firmou-se o posicionamento de que (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 5.
Está caracterizada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente em dar prosseguimento à execução fiscal desde novembro/1997 até 15/09/2020 (data da prolação da sentença).
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração providos para, reconhecendo os vícios apontados, atribuir-lhes os efeitos infringentes no intuito de reformar a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal e julgar prejudicada a apelação do Município de Fortaleza. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por este colegiado (id. 14077916), cuja ementa segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINGUIR A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal pelo abandono da causa.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do feito com amparo no abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias pressupõe a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. 4.
Caso tenha sido oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa dependerá de prévio requerimento do réu.
Nessa mesma linha, a necessidade de prévio requerimento aplica-se às execuções fiscais, salvo nas hipóteses de execução fiscal não embargada, quando se admite a extinção de ofício. 5.
Como o executado opôs embargos à execução fiscal, afigura-se indevida a extinção de ofício da execução sem o seu prévio requerimento.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação provida. (TJCE, Apelação nº 0180345-19.2000.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Data do Julgamento: 16/09/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 14832671), o embargante aduz que o acórdão recorrido padece de omissões, pois não se pronunciou sobre aa ocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, roga pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para "sanar a omissão apontada, nos limites da fundamentação acostada, devendo ser revogado o r. acórdão para manter a sentença em todos os seus termos, em razão da evidente prescrição intercorrente que se operou sobre o feito em razão dos 27 anos de inércia fazendária, a qual pode ser reconhecida de ofício por representar matéria de ordem pública e não se sujeitar à preclusão" (id. 14832671, p. 5). Apesar de regularmente intimado (id. 15181417), o Município de Fortaleza não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. Ademais, como sabido, a matéria referente à prescrição intercorrente é de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de modificação em sede revisora sem que se possa alegar o vício de decisão extra petita ou reformatio in pejus. Por tais motivos, passo à análise dessa questão. A respeito da prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal, o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980 prevê: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Nessa linha, o enunciado da Súmula 314 do STJ afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Para dirimir todas as dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, negritei) Fixadas essas premissas, é necessário fazer um breve histórico dos principais fatos ocorridos na origem para facilitar a resolução da questão discutida. Na espécie, observa-se que o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal nos idos de 1992 em face do Banco Bradesco S/A (id. 13556681). Após ter sido realizada a citação do executado em maio/1992 (id. 13556688), o qual inclusive ofereceu os títulos da carta de custódia (id. 13556689) e notas do tesouro nacional (id. 13556698) para opor embargos à execução, o exequente recusou a penhora desses títulos (id. 13556695, 13556702 e 13556707). Ainda nos anos de 1992 e 1993, o Banco Bradesco S/A apresentou diversas petições (id. 13556716, 13556722, 13556731, 13556740 e 13556752) e o Município requereu a penhora em dinheiro (id. 13556720, 13556727 e 13556735) Em 08/09/1993, certificou-se a autuação dos embargos à execução (id. 13556756). Em seguida, o Banco Bradesco S/A e o Município apresentaram diversas petições (13556758, 13556784, 13556787, 13556793, 13556796 e 13556799), sendo a última datada de 1997. Desde então, o processo permaneceu paralisado, até o despacho (id. 13556800), datado de 16/08/2011, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a documentação juntada. Apesar de regularmente intimado (id. 13556801), o Município não se manifestou. Novo despacho de intimação da Fazenda (id. 13556803), datado de 10/04/2013, o qual foi regularmente cumprido (id. 13556805). Em 28/09/2015, houve uma tentativa audiência de conciliação, a qual restou frustrada pela ausência da parte executada (id. 13556806) Em 27/07/2020 (id. 13556807), houve novo despacho, determinando a intimação da "Credora para sanar a ausência, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas cabíveis ao feito, sob pena de extinção pelo abandono". Após o decurso do prazo da intimação (id. 13556810), a Magistrada a quo proferiu sentença de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC) em 15/09/2020. A apelação protocolada pelo Município (id. 13556829) se insurgia contra essa sentença, alegando que o processo só poderia ser extinto por abandono da causa mediante prévio requerimento do executado/embargante.
A 1ª Câmara de Direito Público deu-lhe provimento, reconhecendo ser necessário o prévio requerimento da parte executada para a extinção do processo. Contra essa decisão colegiada voltam-se os presentes embargos de declaração. Pois bem. À luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), está caracterizada a prescrição intercorrente. Com efeito, nada obstante a citação válida do executado em maio/1992 (id. 13556688) e a certidão, datada de 08/09/1993 informando a autuação dos embargos à execução (id. 13556756), o processo permaneceu paralisado por mais de 10 anos, no período de 1997 (id. 13556799) até o despacho de 16/08/2011 (id. 13556800), sem a promoção de atos efetivos visando a cobrança do débito. Ademais, apesar de a execução ter sido movimentada na data deste último despacho (16/08/2011), essa tentativa de intimação para dar andamento ao feito e as subsequentes (id. 13556803, 13556806 e 13556807) restaram infrutíferas, uma vez que o processo permaneceu estagnado sem que o Município de Fortaleza, principal interessado, buscasse impulsioná-lo efetivamente. Ou seja, na época da prolação da sentença já estava configurada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente em dar prosseguimento à execução fiscal desde novembro/1997 (id. 13556799) até 15/09/2020 (data da prolação da sentença). Sob tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo o vício apontado, atribuir-lhes os efeitos infringentes no intuito de reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal e julgar prejudicada a apelação do Município de Fortaleza. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
22/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17884043
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 23:31
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)
-
10/02/2025 23:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14552448
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14552448
-
24/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14552448
-
17/09/2024 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
17/09/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13560679
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0180345-19.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 13556811, nos autos da Execução Fiscal proposta contra o BANCO BRADESCO S.A. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE MELO, então integrante da 1ª Câmara Cível, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do processo nº 3.664, ID's 13556759 e ss, cabendo ao seu substituto a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13560679
-
23/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560679
-
23/07/2024 16:57
Declarada incompetência
-
23/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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