TJCE - 3017327-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 14:57
Juntada de comunicação
-
15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105922072
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105922072
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01/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105922072
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01/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90198224
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05/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90198224
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90198224
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017327-22.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: SOMA BRANDS BRASIL LTDA.
POLO PASSIVO: Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a petição inicial de ID 89676105 foi protocolada pelo impetrante com sigilo processual.
Dessa forma, em atenção a petição de ID 90190249, determino a inclusão de visualização dos documentos para todas as partes cadastradas nos presente autos, inclusive o ESTADO DO CEARÁ. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 02/08/2024 15:20.
-
03/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução em 02/08/2024 15:20.
-
02/08/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90198224
-
02/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:49
Juntada de Ofício
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29/07/2024 17:07
Juntada de comunicação
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25/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89712510
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24/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017327-22.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: SOMA BRANDS BRASIL LTDA.
POLO PASSIVO: Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOMA BRANDS BRASIL LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-52 (matriz) e filiais inscritas nos CNPJs sob os nºs 54.***.***/0129-16 e 54.***.***/0093-70 em face de ato reputado como ilegal atribuído ao AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEXAT) EM ÁGUA FRIA, e o COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO (COATE), cujas atividades são vinculadas à SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, Imediata emissão da Inscrição Estadual (Cadastro Geral da Fazenda - CGF) das filiais inscritas sob os CNPJs nºs 54.***.***/0129-16 e 54.***.***/0093-70 e de quaisquer outras que porventura solicitarem a emissão de Inscrição Estadual.
Alega o impetrante que tem por objeto social, dentre outros, a confecção de peças para o vestuário feminino e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, sendo, portanto, contribuinte do ICMS.
Indica que a empresa GRUPO DE MODA SOMA S.A. ("GRUPO SOMA"), única sócia da Impetrante, será incorporada à empresa AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("AREZZO"), conforme aprovado pela Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 27.03.2024 (ID 89676108).
Explica também que: Tão logo efetivada a referida incorporação, a empresa GRUPO SOMA consequentemente será extinta, o que tornará a Impetrante empresa subsidiária da AREZZO.
Neste sentido, para assegurar que neste momento de transição societária as operações de 319 lojas do GRUPO SOMA não sejam interrompidas nem sofram prejuízos ou descasamento cadastral, a Impetrante vem efetuando a abertura das suas "filiais espelho" e a emissão das suas respectivas Inscrições Estaduais nos mesmos endereços onde atualmente estão localizadas as filiais da empresa GRUPO SOMA em fiel cumprimento ao item 2.1.2 do Acordo firmado entre as partes (Doc. 03). […] Dessa forma, no caso em tela, assim que ocorrer a extinção do GRUPO SOMA por incorporação, as Inscrições Estaduais das filiais da Impetrante (subsidiária da Incorporadora AREZZO) já estarão ativas, o que viabilizará a perfeita sucessão operacional da operação societária realizada, mantendo-se ininterrupto o regular fluxo operacional nas 319 lojas em questão. […] Ressalte-se que a Impetrante logrou êxito na emissão de 316 Inscrições Estaduais para as filiais espalhadas em diversos Estados.
No entanto, perante o Estado do Ceará, embora tenha obtido o deferimento de emissão de algumas Inscrições Estaduais, a Impetrante vem sendo impedida de emitir a Inscrição Estadual (Cadastro Geral da Fazenda - CGF) das suas filiais inscritas nos CNPJs sob os nºs 54.***.***/0129-16 e 54.***.***/0093-70 em razão do indeferimento abusivo e inconstitucional pela Autoridade Coatora, o que está impactando o prosseguimento dos atos preparatórios ESSENCIAIS para a incorporação. […] Diante deste cenário, considerando que os pedidos de emissão das Inscrições Estaduais protocolados em MAIO pela Impetrante foram indeferidos pela Autoridade Coatora sem a devida análise do caso concreto e sem oportunizar a Impetrante o contraditório e ampla defesa - e que há notória URGÊNCIA em afastar o referido ato coator, pois, como exposto, a emissão das suas Inscrições Estaduais trata-se de uma das condições ESSENCIAIS para o regular exercício da sua atividade econômica, considerando a incorporação que ocorrerá no dia 31.07.2024, data da próxima Assembleia Geral Extraordinária, ou seja, DAQUI HÁ 8 DIAS ÚTEIS (Doc. 09), não lhe restou alternativa senão impetrar o presente mandamus para assegurar o seu direito líquido e certo à imediata emissão das Inscrições Estaduais (CGF) das supracitadas filiais inscritas nos CNPJs sob os nºs 54.***.***/0129-16 e 54.***.***/0093-70. Dessa forma, requer a concessão de medida liminar determinando "a intimação da Autoridade Coatora por oficial de justiça para que proceda, no prazo máximo de 48h, com a IMEDIATA emissão da Inscrição Estadual (Cadastro Geral de Fazenda - CGF) das filiais inscritas sob os CNPJs nºs 54.***.***/0129-16 e 54.***.***/0093-70 e de quaisquer outras que porventura solicitarem a emissão de Inscrição Estadual." É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
A disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Dessa forma, depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em apreço, requer a parte impetrante a imediata emissão da Inscrição Estadual (Cadastro Geral da Fazenda - CGF) das filiais inscritas sob os CNPJs nºs 54.***.***/0129-16 e 54.***.***/0093-70 e de quaisquer outras que porventura solicitarem a emissão de Inscrição Estadual.
Alega a empresa impetrante que o indeferimento de emissão da Inscrição Estadual viola o livre exercício de trabalho e de qualquer atividade econômica, a livre iniciativa (art. 5º, XIII e 170, parágrafo único, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como as Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF que vedam a prática de sanção política.
Em relação a emissão da Inscrição Estadual da filial sob o CNPJ nº 54.***.***/0093-70, a Impetrante protocolou o pedido de ID 89676110, PROCESSO Nº 19001.162605/2024-97, que restou indeferido tendo em vista a necessidade de apresentação de contrato de locação do estabelecimento.
Sobre a emissão da Inscrição Estadual da filial sob o CNPJ nº 54.***.***/0129-16, a Impetrante também protocolou o pedido de ID 89676111, PROCESSO 19001.162622/2024-24, que também foi indeferido nos seguintes termos: INFORMAÇÃO FISCAL Trata-se de petição cuja peça inicial se refere a recurso da decisão posta pelo indeferimento de pedido de inscrição estadual, via Sistema Redesim - CEP2400086958.
De acordo com os autos, a requerente solicitou inscrição estadual para o CNPJ: 54.***.***/0129-16, que foi indeferido em razão da existência de outra eumpresa em pleno funcionamento no endereço pretendido como o local do estabelecimento a se instalar.
Agora, em nova diligência, percebeu-se que a realidade é a mesma, ou seja, no endereço que prentende se instalar está funcionando a empresa GRUPO DE MODA SOMA S.A (CNPJ: 10.285590/0461-91).
Desta forma, o processo registrado no Sistema Redesim foi INDEFERIDO, restando o arquivamento dos autos desta petição, em razão de que não há nenhum documento anexo que possa alterar a decisão que ora se toma. É a Informação Fiscal.
Arquive-se o processo supraqualificado.
Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria, aos 03 de julho de 2024 Verônica Maria Gomes Lopes Teixeira Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual Argumenta a impetrante que a autoridade administrativa além de não ter se atentado para a particularidade da situação da Impetrante, afrontou a legislação estadual, tendo em vista que o Decreto nº 35.034/22 inseriu o §4º-A ao art. 94, do Decreto 24.569/97, o qual permite a concessão de outras Inscrições Estaduais (CGF) para o mesmo endereço.
Todavia, o referido art. 94 do Decreto 24.569/97, foi revogado pelo Decreto Nº 35.061 de 21/12/2022, efeitos a partir de 01/05/2023, nesse sentido: Decreto Nº 35061 DE 21/12/2022 Art. 199.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente: I - os arts. 92 a 117 e 126 a 430-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; II - o Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014; III - o Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016; IV - o Decreto nº 32.488, de 08 de janeiro de 2018; V - o Decreto nº 32.543, de 08 de março de 2018; VI - o Decreto nº 32.996, de 27 de fevereiro 2019; VII - o Decreto nº 34.203, de 25 de agosto de 2021. § 1º Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos constantes dos decretos ora revogados. § 2º Ressalvadas as situações excepcionais em que fica autorizada a utilização de documentos fiscais físicos extintos por este Decreto, pelo prazo e nas condições nele definidos, nos casos em que a legislação tributária fizer menção à utilização dos referidos documentos fiscais, o contribuinte deverá utilizar aqueles a que esteja obrigado por força das disposições deste Decreto.
Art. 200.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023. (destaque nosso) Sobre o assunto, o art. 8º do Decreto nº 35.061 DE 21/12/2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS, relativamente às obrigações acessórias previstas no Capítulo IX da Lei Nº 12670/1996, prevê que estão obrigadas à inscrição no CGF todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação como contribuintes do ICMS.
A respeito da vedação à Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda, disciplina o art. 16: Art. 16.
Não será concedida a inscrição no CGF quando: I - por ocasião da diligência cadastral, desde que exigida pela legislação, ficar constatada a não identificação do endereço; II - no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa, salvo o disposto no § 3º; III - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica a ser explorada pela empresa, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual; IV - o titular ou sócio da empresa pleiteante participar de outra empresa cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício; V - não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008; VI - a empresa pleiteante estiver associada a números de inscrição no CNPJ, no CPF ou a Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) vinculados a Microempreendedor Individual (MEI) cuja inscrição no CGF esteja baixada ou ativa em Edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI; VII - o estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista não comprovar a aquisição prévia do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados pela legislação a utilizá-lo. § 1º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação à SEFAZ, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 2º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que pretenda instalar-se em endereços distintos, salvo: I - se estes forem contíguos e tiverem interligação física; II - os casos especiais autorizados, a critério da SEFAZ, por meio de RET. § 3º Poderá ser concedida inscrição para outro contribuinte que pretenda ocupar o mesmo endereço onde determinado contribuinte já se encontre estabelecido desde que, cumulativamente: I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que o outro contribuinte pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes; II - as atividades econômicas dos contribuintes não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento. § 4º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo. (destaque nosso). Dessa forma, de acordo com o art. 16, §3º, poderá ser concedida inscrição para outro contribuinte que pretenda ocupar o mesmo endereço onde determinado contribuinte já se encontre estabelecido desde que, comprove cumulativamente os requisitos dos incisos I e II.
Verifico que a possibilidade em se constituir ou se manter por um prazo duas inscrições em um mesmo local ou endereço por fatos que justifiquem tal medida, como é o caso apresentado de incorporação, trata-se de situação procedimental e, dessa forma, será necessário avaliar o cumprimento dos normativos anteriormente indicados.
Determinar a Inscrição Estadual (Cadastro Geral da Fazenda - CGF) das filiais inscritas sob os CNPJs nºs 54.***.***/0129-16 e 54.***.***/0093-70, depende principalmente da verificação dos requisitos previstos no Decreto nº 35.061 DE 21/12/2022, inclusive as situações de vedação previstas no art. 16, não comprovadas pela parte impetrante.
Caberia a parte impetrante demonstrar o cumprimento de todos os requisitos indicados no Decreto nº 35.061 DE 21/12/2022 perante a parte impetrada.
Logo, no presente momento processual, em análise perfunctória deste pedido liminar, em que pesa a juntada dos documentos na inicial, não verifico a presença da probabilidade do direito (fundamento relevante).
A ausência da probabilidade do direito (fundamento relevante) basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Notifiquem-se as autoridades coatoras (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89712510
-
23/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89712510
-
23/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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