TJCE - 3000611-85.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:28
Juntada de comunicação
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30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90403583
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08/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90403583
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000611-85.2024.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra ato praticado por MOISÉS SOUZA DOMINGOS, Agente de Contratação, e por JOÃO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO, Secretário de Educação do Município de Barbalha/CE, apontados como autoridades coatoras. Objetiva, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que inabilitou a impetrante na Concorrência nº 2024.04.26.1, determinando sua imediata reintegração ao certame licitatório com a consequente anulação de todos os atos posteriores à inabilitação da impetrante, inclusive contratação já ocorrida, sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) por descumprimento. A impetrante alega, em apertada síntese, que foi inabilitada por suposto descumprimento ao item 9.1.8 do edital, porém aduz que a fundamentação de inabilitação não observa o instrumento convocatório.
Afirma que interpôs recurso administrativo, tendo o ente municipal concedido prazo para diligência, oportunidade em que foram apresentados todos os documentos solicitados, entretanto, foi impedida de efetuar o envio de lances no sistema, por ter sido inabilitada por descumprimento aos itens 9.1.8.1 e 9.1.21. Apresentou documentos junto à inicial. Instado a apresentar emenda à inicial com a correção do valor da causa, o impetrante o fez na petição de ID 90032507. Intimado para apresentar manifestação sobre o pedido liminar, o Município limitou-se a apresentar ciência dentro do prazo concedido (ID 90125187). É o que importa relatar.
Decido. Passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento da medida liminar, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. De logo, consigno que é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes. Ademais, o cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. No caso em exame, o impetrante questiona legalidade da decisão que resultou na sua inabilitação, sob o argumento de que foi fundamentada em desacordo com o disposto no instrumento convocatório. Da análise dos autos, tem-se que o impetrante juntou a ata de sessão em que constam os itens descumpridos do edital convocatório que ensejaram na inabilitação da empresa (ID 89623630 - p. 10), o parecer técnico do setor de engenharia (ID 89620714 - p. 07/08), documentos solicitados e apresentados em diligência aberta pelo Agente de Contratação (ID 89620718 - p. 02 e 14/79 e Id 89620720 - p. 01/07), a decisão do recurso administrativo interposto (ID 89620724). Compulsando os autos e os documentos apresentados, tenho que não há prova pré-constituída a embasar o deferimento da liminar pretendida.
Explico. A impetrante sustenta a ilegalidade do ato dito coator com base no fato de ter constado na fundamentação de sua inabilitação menção a item do termo de referência do edital, afirmando que houve alteração da redação do item 9.1.8.1 sem a necessária publicação (ID 89620714 - p. 07/08).
Inobstante referida alegação, não restou evidenciada efetiva modificação das exigências constantes do edital, havendo mera alusão a item constante do termo de referência do edital convocatório, que integra o referido instrumento (Id 89620723) em seu anexo I (Id 89620723 - p. 74 e seguintes). Quanto à alegação da impetrante de que os documentos que a inabilitaram não estavam no rol de documentos exigidos no edital, tem-se que as exigências estavam dispostas tanto no item de Qualificação Técnica e Qualificação Econômico Financeira (ID 89620723 - pp. 05/06), bem como no detalhamento contido no Termo de Referência que encontra-se no Anexo I do Instrumento Convocatório (Id 89620723 - p. 81/85), de modo que não há prova concreta da ilegalidade da exigência contida no instrumento convocatório. O fato é que, embora a impetrante tenha apresentado toda a documentação exigida na diligência concedida, tem-se que a inscrição junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo foi realizada durante a fase de diligência em 24.06.2024 (Id. 89620720 - p. 05), ou seja, após a fase de habilitação (30.04.2024 a 15.05.2024 às 08:30 - itens 3.1, 3.2 e 7.1 - Id 89620723 - p. 01 e 03), sendo tal circunstância apreciada pela administração pública quando do indeferimento do recurso administrativo apresentado, conforme decisão proferida em 26 de junho de 2024 (Id 89620724 - p. 09), tendo resultado no impedimento da participação da impetrante nas fases posteriores. Por isso, não identifico qualquer prova documental apresentada pela impetrante capaz de desconstituir a motivação da Administração Pública, no interesse supremo, quanto às decisões exaradas em sede de inabilitação inicial, diligência e recursos administrativos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante, no qual busca a concessão de provimento jurisdicional que assegure a sua continuidade na Chamada Pública nº 011/2017 (Edital de Credenciamento nº 3400), anulando-se todos os atos praticados desde a sua inabilitação. 2.
No caso dos autos, o item 8.3. do edital dispõe que, "Caso o documento apresentado seja expedido por instituição que regulamente a disponibilização do documento pela Internet, a comissão poderá verificar a autenticidade do mesmo através de consulta eletrônica".
Averiguar a autenticidade não é o mesmo que suprir a inexistência do documento; significa simplesmente comprovar a origem. 3.
Acerca da alegada possibilidade de aproveitar a fase de diligências para sanar a omissão de certidões, com base no item 8.7. do instrumento convocatório, o tema está restrito às prescrições do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993: "§ 3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". 4.
Cumpre frisar que a vinculação ao instrumento convocatório, salvo excepcional e comprovada ilegalidade, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, sob pena de afronta ao princípio isonômico.
In casu, a autora/apelante pretende ser mantida no procedimento licitatório apresentando documentação com data vencida, bem como anexando documentos de forma diversa daquela prevista no edital, o que fere o princípio da igualdade entre os licitantes, e não pode ser aceito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0103914-11.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Dessa forma, ausente o preceito do fumus boni iuris, tendo em vista a ausência de verossimilhança nos elementos apresentados, impõe-se a não concessão da liminar pretendida nos autos, posto que, em primeira análise, é devida a inabilitação da impetrante no certame público. Sendo assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar e determino, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, a notificação das autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas. Cite-se a PROURBI PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA por ser parte interessada na causa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ingresse no feito. DÊ-SE CIÊNCIA do feito à Procuradoria Municipal de Barbalha, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança). Decorrido o prazo supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, artigo 12). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
07/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90403583
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07/08/2024 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:00
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89827713
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25/07/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000611-85.2024.8.06.0043 DECISÃO Inicialmente, consigne-se que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, definição que também é aplicada ao Mandado de Segurança.
No caso, pretende a impetrante a habilitação em processo licitatório, motivo pelo qual o valor da causa deve corresponder ao valor estimado da contratação.
Portanto, intime-se o(a) advogado(a) da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para proceder a correção do valor da causa, nos termos art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, visando conferir celeridade ao feito, intime-se o órgão de representação jurídica do Município de Barbalha para apresentar manifestação sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência para decisão.
Expedientes necessários e urgentes.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89827713
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24/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827713
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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