TJCE - 3002425-07.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162913806
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162913806
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02/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162913806
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162913806
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002425-07.2024.8.06.0117 RECORRENTE: RAYNARA SILVA DE PAULA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 1 de julho de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162913806
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162913806
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01/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:45
Juntada de despacho
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20/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 12:15
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129610326
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129610326
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10/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129610326
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10/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 124596268
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124596268
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002425-07.2024.8.06.0117 Promovente: Raynara Silva de Paula Promovido: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (Nubank) Ação Indenizatória Por Danos Morais SENTENÇA Narra a parte autora que possuía uma conta na Requerida que utilizava rotineiramente para transações de cunho comum, o recebimento de valores e/ou envio de valores.
Ocorre que no dia 03.07.24, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou notificação.
Após o encerramento imotivado, entrou em contato pelo e-mail da Requerida disponibilizado no aplicativo, a Ré apenas informou que "optou pelo cancelamento definitivo de todos os seus produtos", sem apresentar qualquer motivo.
Acrescenta que não violou qualquer cláusula do contrato entabulado entre as partes que pudesse ensejar o desinteresse por parte da instituição bancaria.
Igualmente, a Promovida não apresentou qualquer justificativa plausível para fundamentar seu desinteresse, ficando a honra da Requerente "manchada" por simples transferência de Pix's e utilização do produto, visto que não houve culpa alguma da Requerente.
Requer a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais sugeridos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Audiência de Conciliação inexitosa.
O Banco Promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que cumpre obrigações regulatórias e cancelou a conta da Requerente de acordo com os termos do contrato, avisando-a previamente por e-mail, uma vez que a Requerente realizou movimentações suspeitas que acionaram as ferramentas de segurança do aplicativo; que a liberação do saldo em conta ocorreu dentro do prazo sinalizado via e-mail, em apenas cinco dias.
Esclarece que a autora recebeu contestações referentes a transações recebidas em sua conta do Nubank.
Desta forma, a autora possui alto risco de participação em atividades fraudulentas, tentativa de enriquecimento ilícito e ligações com outros cadastros com mesmo perfil de utilização.
Por conta, optou pelo bloqueio e, em seguida, cancelamento dos produtos cartão de crédito e conta do Nubank, devido a conduta da autora ser algo que vai contra o termo de abertura de conta e contrato de cartão de crédito.
Destaca, ainda, que, conforme previsto no contrato, é prevista a possibilidade de bloqueio da conta.
Por fim, afirma, que apenas cumpriu os procedimentos de segurança previstos em contrato e agiu de forma a resguardar sua liberdade contratual, tendo avisado previamente à Requerente sobre o bloqueio e sobre o cancelamento da conta.
Defende a ausência de ato ilícito, dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor em relação ao caso em questão, a inexistência de dano moral.
Requer a condenação da autora nas penalidades de litigância de má-fé.
Réplica no id. 106072645.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre destacar, quanto à distribuição dos encargos probatórios, que o litígio tem origem numa relação de consumo, havendo de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Da análise dos autos, verifica-se que: 1) A conta da autora limita-se a transações de transferências recebidas e enviadas via pix. 2) No dia 03.07.2024, a autora recebeu transações via pix nos valores de R$ 300,00; R$ 900,00; R$ 1.143,00 e R$ 800,00 da mesma remetente.
No total, a entrada foi de R$ 3.534,60, fora do padrão de sua movimentação bancária. 3) As mesmas quantias foram transferidas via pix no mesmo dia para Kaique Ribeiro Santana e R$ 800,00 (oitocentos reais) para Jorge Luis Silva Moreira. 4) As movimentações que levantaram suspeitas por parte do banco são incontestavelmente destoantes das transações habituais, mormente pelo valor apresentado; 5) O banco promovido relata que, naquela data, recebeu contestação das transações recebidas em conta.
Por esta razão, realizou o bloqueio preventivo e solicitou à autora documentos vinculados à operação.
As quatro transações foram contestadas. 6) Mesmo após a aprovação da documentação e liberação inicial dos produtos Nubank, o promovido permaneceu avaliando diversos fatores relacionados à conta dos clientes e optou pelo cancelamento definitivo de todos os produtos, processo irreversível. 7) A autora foi comunicada via e-mail, sendo-lhe ofertado o direito ao contraditório, ao solicitarem os documentos vinculados à operação. 8) A promovida recebeu reclamação da autora via Ouvidoria; após análise, a autora foi comunicada do encerramento do contrato. 9) o saldo passível de devolução foi transferido à conta de titularidade da autora por ela informada, em 08.07.24, ou seja, dentro de 05(cinco) dias, quando o prazo de devolução foi fixado em 7 dias úteis, a partir do recebimento dos dados. 10) A autora não trouxe aos autos comprovantes que justifiquem o recebimento e imediata transferência do crédito.
Em Réplica, alega a promovente: " A parte Ré menciona que notificou a parte Autora via e-mail sobre o encerramento da conta.
No entanto, a simples notificação de uma decisão já tomada, sem a oportunidade de defesa prévia ou a possibilidade de contestação, caracteriza falha na prestação de serviços, pois não foi assegurado o direito ao contraditório.
Ao contrário do relatado, a parte Ré procedeu ao bloqueio temporário em razão da contestação apresentada.
Comunicou o bloqueio à autora, solicitou a documentação pertinente e, após análise, comunicou a decisão de rescindir o contrato celebrado.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
No caso em espécie, por não se tratar de bloqueio impróprio, não há que se falar em ilícito praticado pelo banco demandado, nem em falha na prestação dos serviços do reclamado, consequentemente restou configurada a ausência do dever de indenizar.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com amparo no art. 487 do CPC.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, com base no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente (sc) -
15/11/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124596268
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15/11/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/09/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90210912
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90210912
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90210912
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01/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90210912
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01/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89848678
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89848678
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002425-07.2024.8.06.0117 AUTORA: RAYNARA SILVA DE PAULA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a promovente para apresentar o instrumento procuratório, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
24/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848678
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24/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89761923
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002425-07.2024.8.06.0117 AUTORA: RAYNARA SILVA DE PAULA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há comprovante de endereço a fim de ratificar a informação delineada no ID 89648059.
Outrossim, a declaração de residência deve está subscrito(a) pelo(a) titular do comprovante de endereço, com escopo de ratificar o domicílio do(a) demandante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89761923
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22/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89761923
-
22/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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